Responsabilidade Civil: Tópicos Essenciais
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2013 - 2º Bimestre
Responsabilidade Civil por Dano Ambiental
Lei nº 6.938/81 - Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Responsabilidade Objetiva: Teoria do Risco.
Quem polui responde objetivamente, independentemente de culpa. Pela Teoria do Risco, se monto negócio com alto índice de poluição, devo indenizar independentemente de culpa.
Interesse Individual e Supraindividual.
Legitimidade do MP.
Atribui ação cível quando as vítimas são coletividades indeterminadas.
Princípio do Poluidor Pagador
Polui, paga, independentemente de culpa. Na prática, tem algumas consequências. Levou a jurisprudência a discutir questão sui generis. Estudamos obrigações solidárias: a obrigação não se presume. Em determinada situação, só existirá se for previamente especificada em lei. No Brasil, adota-se a solidariedade como exceção. Quando nada fala, é solidariedade. Na verdade, nem em direito ambiental temos algo específico. A existência de solidariedade sem estar expressa em lei, sendo presumida, contraria o Código Civil. O que está por trás da solidariedade é o interesse público. Solidariedade: vários devedores, independentemente de culpa, respondem pela indenização. A jurisprudência ouviu: poluição de rio, detritos de indústrias. Não se conseguiu provar quem poluiu.
Caráter Público à Solidariedade Passiva RT-655/83.
Responsabilidade Civil do Estado
Regramento:
- Art. 37, § 6º, CF
- Art. 43, CC
- Art. 5º, LXXV
1ª Fase: Total Irresponsabilidade. O Estado não indeniza, pois não há erro.
Hoje, escolhemos representantes, mas o Estado somos nós. Nada mais justo que respondamos objetivamente em nome da socialização da indenização. Ou seja, a responsabilidade do Estado é objetiva.
Temos duas doutrinas:
- Para alguns doutrinadores (a minoria), o Art. 37, § 6º, da CF/88 estabelece a responsabilidade subjetiva presumida (presunção de culpa).
- Para a grande maioria dos doutrinadores, este artigo estabelece a responsabilidade objetiva pura.
Objetiva Pura: não interessa a culpa; independentemente dela, o Estado é obrigado a indenizar.
A pessoa do juiz de direito responde por seus atos no exercício de sua função? Se responder, em que termos? Somente com culpa ou dolo.
29-04-2013
Responsabilidade Civil no Código de Defesa do Consumidor
- Aspectos Gerais
- Artigos 2º e 3º, CDC
- Fornecedor: Habitualidade / Atos Continuados / Atividade Empresarial / Profissionais
Artigo 6º, VI, CDC
Direitos Básicos do Consumidor:
- Presunção de danos patrimoniais e morais
- Individuais / Coletivos / Difusos
Súmula 37, STJ: “São cumuláveis as indenizações por dano moral e material oriundos do mesmo fato”. (Correção: Súmula 37 STJ é sobre dano moral e material, não social e reatável/sócio fato)
- Responsabilidade pelo Fato e Vícios do Produto e Serviço
Art. 12 e seguintes, CDC
As duas são objetivas, exceção: profissionais liberais.
2.1) Fato do Produto ou Serviço
(Art. 12 e seguintes - Defeito)
Acidentes de Consumo (Extrínseca)
Consumidor por Equiparação – Art. 17
Anotação: Defeito é vício qualificado que se agravou – é mais grave. Ex: carro zero km acusa falha de freio e na primeira curva não consigo fazer pela falha do carro, passo reto na curva, quebro o eixo do carro na calçada. Não me machuco, não pego ninguém. O caso aí fica no prejuízo intrínseco, ou seja, relação interna. Tive prejuízo, mas não posso falar em defeito, ou seja, vício.
Defeito é quando a falha na barra de direção atinge alguém que está fora da relação, atinge o elemento extrínseco.
2.2) Vício do Produto
(Art. 18 e seguintes) – Vício (Intrínseca).
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Prescrição: perder o direito de entrar com ação.
Decadência: Perde o direito.
No caso do vício, é decadência. Quero desfazer, quero trocar. A lei dá um prazo. Se eu não o fizer, perco o direito de escolher a coisa (Art. 445 do CC).
Produto: compra e venda.
Serviço: prestar serviço.
- CDC - Responsabilidade objetiva e solidária (Art. 7º, § único)
Desconsideração da Personalidade Jurídica (Art. 28, CDC)
No Código do Consumidor, a quebra da personalidade, de acordo com o Art. 28, tem alguns requisitos.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Neste artigo, tem vários requisitos e provas. Só será quebrada a personalidade somente se desrespeitar um desses elementos.
06-05-2013
Responsabilidade Civil por Ato de Terceiro
1ª) Somente ato próprio.
2ª) Sujeito chamado a responder (continente) pela atuação de um terceiro.
Responsabilidade Civil Indireta.
- Tratamento Legal da Matéria
CC/1916
Art. 1.521
- Pais/Filhos (culpa “in vigilando”)
- Tutor/Tutelado (culpa “in vigilando”)
- Donos de Hotéis/Hóspedes
- Diretores de estabelecimento de ensino (culpa “in vigilando”)
In vigilando - vigiar.
- Patrão, comitente/empregado, prepostos (culpa “in eligendo”)
In eligendo: escolher certo. Culpa ao escolher pessoa errada.
OBS: Todos são culpa presumida.
CC/2002
Deixa de lado a ideia de culpa.
Adota a Teoria do Risco.
Acaba com a ideia de culpa presumida.
- Artigos 932 e 933, CC/02 (Responsabilidade Objetiva)
- E Responsabilidade Solidária (Art. 942, § único, CC/02)
Todos respondem pelo todo, posso escolher contra quem entrar.
- Direito de Regresso (Art. 934)
Dono do hotel indeniza a vítima. Não sendo culpado, entra contra o hóspede para se ressarcir.
- Art. 932, I, CC/02
Expressão: Autoridade (deixa usar “poder”) – Fruto da consciência.
CC, Art. 928, CC/02
Incapaz responde pelos prejuízos que causar, se...
Casuística: 1 e 2.
- Empregados/Empregadores (Inciso III, Art. 932)
13-05-2013
Art. 936 - Responsabilidade do dono sobre o animal.
No Código de 1916, presume-se a culpa, mas o autor tem de provar que não teve culpa.
Para alguns doutrinadores, apesar do Código de 2002, para alguns ainda preveem como culpa presumida. Mas para a maioria dos doutrinadores, adota a Teoria do Risco.
- Prédios em Construção/Rústicos (Art. 937)
Guarda de Animais (Art. 936)
- Culpa Presumida
CC/16 (Bevilaqua) – Para alguns, continua presumida.
- Responsabilidade Objetiva
Teoria do Risco – CC/02.
- Prédios em Construção/Ruínas (Art. 937)
CC/02 – Culpa Presumida.
CDC – Responsabilidade Objetiva.
Para distinguir se é Código Civil ou CDC, é pela relação de consumo.
Prédio Habitado/Coisa que causem dano (Art. 938)
Responsabilidade Objetiva – Doutrina e Jurisprudência.
Responsabilidade por Demanda Antecipada de Dívida ou Dívida Já Paga
Pessoa Jurídica: operação financeira quando o patrimônio é menor que a dívida.
Pessoa Física: quando o patrimônio da pessoa for menor que a dívida, ele é insolvente.
Art. 939.
Boa-fé/Má-fé – Requisito Essencial
Como provar?
Ex: investigar a má-fé de um banco, ver como o setor bancário não teve condição se um perito do juiz identificou.
CDC – Responsabilidade Objetiva (Venosa) sui generis
Engano Justificável (Art. 42, § único, CDC)
Repetição de Indébito: pegar de volta o que paguei indevidamente.
Erro Justificável: o ônus da prova é de quem cobrou indevidamente. Ex: pessoa de grande loja de supermercado erra no cadastro e cobra indevidamente outra devido a erro do CNPJ.
Art. 940, CC/02 – Prova Irrefutável do Dolo (não pode ser contestado).
CDC – Dolo/Culpa Grave (Art. 42, CDC)
Valor da Indenização
REGRA - Art. 944, caput
Basta a vítima provar o tamanho do dano. Ex: acidente de carro, 3 orçamentos.
EXCEÇÃO À REGRA - § único
Impõe à vítima parcela da indenização.
Distribuição equitativa do valor dos danos.
Norma aberta/cláusula geral.
“Poderá o Juiz reduzir”.
20-05-2013
Em maio de 1996, o Banco X executou João em 120 mil reais. João opôs embargos do devedor alegando ???.... Em 2010, os embargos foram julgados procedentes no STJ, declarando que a dívida já estava paga quando o banco executou João.
Pergunta-se:
- Qual o pedido e o fundamento legal dos embargos do devedor?
- Como vocês liquidariam o valor da indenização?
Art. 398, CC.
Art. 406, CC - Cálculo dos juros.
Para usar o Art. 940, tem que provar a culpa grave.
27-05-2013
Responsabilidade Civil do Médico e Afins
Afins: tanto médico quanto enfermeiro, todo profissional ligado à saúde.
Art. 14, § 4º, CDC e Art. 951, CC.
Responsabilidade Civil Subjetiva
Se for pleitear indenização contra o médico, tenho que provar a culpa. Além do CDC, temos um artigo no Código Civil, o 951. Este artigo menciona três outros artigos do Código Civil: 948, 949, 950.
Quais casos o médico responde subjetivamente?
- Art. 949: Lesão em linhas gerais.
- Art. 950: Lesão qualificada que impossibilita de trabalhar. Ex: advogado que ficou cego. Aqui inclui uma quantificação dos danos de lucros cessantes.
B) Hospital e Clínicas Médicas
Responsabilidade Objetiva
Por ser pessoa jurídica.
Art. 932, III, CC; Art. 14, caput, CDC.
Art. 927, § único, CC.
Podemos entrar com ação contra o hospital e o médico, mas o médico responde subjetivamente e o hospital objetivamente. Porém, eles são solidários.
Corpo Clínico: nem pessoa física, nem jurídica.
Obrigação de Meio
Obrigação de Resultado
Planos de Saúde
Lei nº 9.656/98.
Responsabilidade Objetiva.
Contrato de Adesão.
CDC.