Responsabilidade e Crédito no Direito Tributário

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2º Bimestre: Direito Processual Tributário

Aula: 16 de Outubro de 2017

Responsabilidade Tributária

Sujeito Passivo Direto é aquela pessoa física ou jurídica que praticou ou esteve ligada diretamente ao fato gerador do tributo. É o contribuinte.

Relação direta com o fato gerador (Artigo 121, parágrafo único, inciso I do CTN).

Sujeito Passivo Indireto (Artigo 121, parágrafo único, inciso II do CTN) é um responsável que não praticou o fato gerador, mas a lei estabelece que ele também é responsável pelo recolhimento do tributo.

Responsável:

  • Decorre de lei;
  • Sujeito passivo indireto.
  1. Por substituição: (3ª pessoa + Lei + pagar = antes do Fato Gerador);
  2. Por transferência: (Responsável).

(3ª pessoa + lei + pagar = após o Fato Gerador)

Situações:

  1. Solidariedade (Artigos 124 e 125 do CTN):
  • Solidariedade natural;
  • Solidariedade legal.

Não comporta benefício de ordem.

Efeitos (Artigo 125 do CTN).

  1. Responsabilidade de sucessores (Artigos 130 a 133 do CTN):
  • Sujeito ativo: Fisco;
  • Sujeito passivo: Contribuinte.

Aula: 23 de Outubro de 2017

Direito Tributário II

Responsabilidade Tributária:

  • Sujeito passivo direto;
  • Sujeito passivo indireto.
  1. Responsável: (3ª pessoa + lei + pagar = após o Fato Gerador);
  2. Responsabilidade por transferência: (3ª pessoa + lei + pagar = após o Fato Gerador).

O CTN aborda três situações de responsabilidade por transferência:

  1. Solidariedade (Artigos 124 a 128):
  • Solidariedade natural (Artigo 124, I): Pessoas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador (ex: coproprietários de um imóvel).
  • Solidariedade legal (Artigo 124, II): Situação jurídica que envolve várias pessoas por designação expressa de lei (ex: empresas do mesmo grupo).
  • Efeitos: (Artigo 125 do CTN).
  • Benefício de ordem: Ordem de preferência.
  1. Responsabilidade de sucessores (Artigos 130 a 133 do CTN):

Ocorre com o desaparecimento do devedor principal (sucessão inter vivos ou causa mortis).

Hipóteses:

  • 1ª - Transmissão de imóveis: (Artigo 130 do CTN);
  • 2ª - Bens móveis: (Artigo 131, inciso I do CTN) - os responsáveis são os adquirentes;
  • Transferência a herdeiros: (Artigo 131, II e III do CTN):
    • Até a morte: Espólio;
    • Após a morte (antes da partilha): Inventariante (Artigo 134 do CTN);
    • Após a sentença de partilha: Sucessores e cônjuge meeiro.
  1. Transmissão decorrente de fusão, incorporação e transformação: (Artigo 132 do CTN);
  2. Transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional: (Artigo 133 do CTN).

O adquirente responde:

  1. Integralmente: Se o alienante cessar a atividade;
  2. Subsidiariamente: (Adquirente + alienante) - Se o alienante continuar a atividade empresarial ou iniciar nova atividade dentro de 6 meses.
  1. Responsabilidade de terceiros: (Artigos 134 e 135 do CTN).

Aula: 30 de Outubro de 2017

Linha do Tempo da Relação Jurídica Tributária

HIFGOTCTDAEF
Hipótese de IncidênciaFato GeradorObrigação TributáriaCrédito TributárioDívida AtivaExecução Fiscal

Elementos:

  1. Hipótese de Incidência (Hipótese Jurídica): Momento abstrato.
    • Aspecto material (ação);
    • Aspecto temporal (tempo);
    • Aspecto espacial (local).
  2. Fato Jurídico (Fato Gerador): Momento in concreto (mundo real).

Subsunção Tributária: É o enquadramento perfeito do que aconteceu no mundo real com a hipótese legal (adaptação do fato ao modelo legal). Com isso, nasce o vínculo obrigacional (OT).

Obrigação Tributária:

Conceito: É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar pecúnia ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer/tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir tal crédito.

Consequente:

  1. Critério Pessoal: Sujeito ativo e Sujeito passivo;
  2. Critério Quantitativo: Base de cálculo e Alíquota (percentual).

Artigos 113 e 114 do CTN:

  • Obrigação principal;
  • Obrigação acessória.

Aula: 06 de Novembro de 2017

Lançamento Tributário

O Lançamento Tributário é a formalização e o procedimento administrativo que acontece logo após o nascimento da obrigação tributária para constituir o crédito.

Critério Tributário (Artigo 142 do CTN):

  • Momento da exigibilidade: O crédito tributário passa a ser exigível com o lançamento.
  • Natureza obrigacional: Pode exigir a obrigação acessória e a principal.

Características do Lançamento (Artigo 142 do CTN):

  • Procedimento administrativo;
  • Identifica o sujeito ativo, o sujeito passivo e quantifica o tributo (base de cálculo/alíquota);
  • Natureza Jurídica: Declaratória (da obrigação) e Constitutiva (do crédito tributário).

Modalidades de Lançamento Tributário:

  1. Lançamento de Ofício (Direto): (Artigo 149 do CTN) - Quando o Fisco tem todas as informações necessárias. Exemplos: IPTU, IPVA.
  2. Lançamento por Homologação: (Artigo 150 do CTN) - Primeiro o contribuinte paga e depois o Fisco homologa. Exemplos: IR, ICMS, IPI.
  3. Lançamento por Declaração (Misto): (Artigo 147 do CTN) - O contribuinte presta informações e o Fisco efetua o lançamento. Exemplo: Imposto de Importação.

Suspensão do Crédito Tributário

Artigo 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

  • I - Moratória;
  • II - O depósito do seu montante integral;
  • III - As reclamações e os recursos administrativos;
  • IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
  • V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras ações judiciais;
  • VI - O parcelamento.

PERGUNTA DE PROVA: Quando o crédito está suspenso, pode o Poder Público dar Certidão Positiva de Débitos?

Resposta: Não! Deve emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Art. 206 do CTN).

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