Responsabilidade e Crédito no Direito Tributário
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2º Bimestre: Direito Processual Tributário
Aula: 16 de Outubro de 2017
Responsabilidade Tributária
Sujeito Passivo Direto é aquela pessoa física ou jurídica que praticou ou esteve ligada diretamente ao fato gerador do tributo. É o contribuinte.
Relação direta com o fato gerador (Artigo 121, parágrafo único, inciso I do CTN).
Sujeito Passivo Indireto (Artigo 121, parágrafo único, inciso II do CTN) é um responsável que não praticou o fato gerador, mas a lei estabelece que ele também é responsável pelo recolhimento do tributo.
Responsável:
- Decorre de lei;
- Sujeito passivo indireto.
- Por substituição: (3ª pessoa + Lei + pagar = antes do Fato Gerador);
- Por transferência: (Responsável).
(3ª pessoa + lei + pagar = após o Fato Gerador)
Situações:
- Solidariedade (Artigos 124 e 125 do CTN):
- Solidariedade natural;
- Solidariedade legal.
Não comporta benefício de ordem.
Efeitos (Artigo 125 do CTN).
- Responsabilidade de sucessores (Artigos 130 a 133 do CTN):
- Sujeito ativo: Fisco;
- Sujeito passivo: Contribuinte.
Aula: 23 de Outubro de 2017
Direito Tributário II
Responsabilidade Tributária:
- Sujeito passivo direto;
- Sujeito passivo indireto.
- Responsável: (3ª pessoa + lei + pagar = após o Fato Gerador);
- Responsabilidade por transferência: (3ª pessoa + lei + pagar = após o Fato Gerador).
O CTN aborda três situações de responsabilidade por transferência:
- Solidariedade (Artigos 124 a 128):
- Solidariedade natural (Artigo 124, I): Pessoas que têm interesse comum na situação que constitua o fato gerador (ex: coproprietários de um imóvel).
- Solidariedade legal (Artigo 124, II): Situação jurídica que envolve várias pessoas por designação expressa de lei (ex: empresas do mesmo grupo).
- Efeitos: (Artigo 125 do CTN).
- Benefício de ordem: Ordem de preferência.
- Responsabilidade de sucessores (Artigos 130 a 133 do CTN):
Ocorre com o desaparecimento do devedor principal (sucessão inter vivos ou causa mortis).
Hipóteses:
- 1ª - Transmissão de imóveis: (Artigo 130 do CTN);
- 2ª - Bens móveis: (Artigo 131, inciso I do CTN) - os responsáveis são os adquirentes;
- Transferência a herdeiros: (Artigo 131, II e III do CTN):
- Até a morte: Espólio;
- Após a morte (antes da partilha): Inventariante (Artigo 134 do CTN);
- Após a sentença de partilha: Sucessores e cônjuge meeiro.
- Transmissão decorrente de fusão, incorporação e transformação: (Artigo 132 do CTN);
- Transmissão de estabelecimento comercial, industrial ou profissional: (Artigo 133 do CTN).
O adquirente responde:
- Integralmente: Se o alienante cessar a atividade;
- Subsidiariamente: (Adquirente + alienante) - Se o alienante continuar a atividade empresarial ou iniciar nova atividade dentro de 6 meses.
- Responsabilidade de terceiros: (Artigos 134 e 135 do CTN).
Aula: 30 de Outubro de 2017
Linha do Tempo da Relação Jurídica Tributária
| HI | FG | OT | CT | DA | EF |
|---|---|---|---|---|---|
| Hipótese de Incidência | Fato Gerador | Obrigação Tributária | Crédito Tributário | Dívida Ativa | Execução Fiscal |
Elementos:
- Hipótese de Incidência (Hipótese Jurídica): Momento abstrato.
- Aspecto material (ação);
- Aspecto temporal (tempo);
- Aspecto espacial (local).
- Fato Jurídico (Fato Gerador): Momento in concreto (mundo real).
Subsunção Tributária: É o enquadramento perfeito do que aconteceu no mundo real com a hipótese legal (adaptação do fato ao modelo legal). Com isso, nasce o vínculo obrigacional (OT).
Obrigação Tributária:
Conceito: É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar pecúnia ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer/tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir tal crédito.
Consequente:
- Critério Pessoal: Sujeito ativo e Sujeito passivo;
- Critério Quantitativo: Base de cálculo e Alíquota (percentual).
Artigos 113 e 114 do CTN:
- Obrigação principal;
- Obrigação acessória.
Aula: 06 de Novembro de 2017
Lançamento Tributário
O Lançamento Tributário é a formalização e o procedimento administrativo que acontece logo após o nascimento da obrigação tributária para constituir o crédito.
Critério Tributário (Artigo 142 do CTN):
- Momento da exigibilidade: O crédito tributário passa a ser exigível com o lançamento.
- Natureza obrigacional: Pode exigir a obrigação acessória e a principal.
Características do Lançamento (Artigo 142 do CTN):
- Procedimento administrativo;
- Identifica o sujeito ativo, o sujeito passivo e quantifica o tributo (base de cálculo/alíquota);
- Natureza Jurídica: Declaratória (da obrigação) e Constitutiva (do crédito tributário).
Modalidades de Lançamento Tributário:
- Lançamento de Ofício (Direto): (Artigo 149 do CTN) - Quando o Fisco tem todas as informações necessárias. Exemplos: IPTU, IPVA.
- Lançamento por Homologação: (Artigo 150 do CTN) - Primeiro o contribuinte paga e depois o Fisco homologa. Exemplos: IR, ICMS, IPI.
- Lançamento por Declaração (Misto): (Artigo 147 do CTN) - O contribuinte presta informações e o Fisco efetua o lançamento. Exemplo: Imposto de Importação.
Suspensão do Crédito Tributário
Artigo 151 do CTN: Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
- I - Moratória;
- II - O depósito do seu montante integral;
- III - As reclamações e os recursos administrativos;
- IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança;
- V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras ações judiciais;
- VI - O parcelamento.
PERGUNTA DE PROVA: Quando o crédito está suspenso, pode o Poder Público dar Certidão Positiva de Débitos?
Resposta: Não! Deve emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (Art. 206 do CTN).