Responsabilidade, Direitos e Acordo de Acionistas em S/A

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Responsabilidade dos Administradores e Atos de Gestão

§ 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.

§ 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o § 2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que, por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento àqueles deveres.

§ 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos termos do § 3º, deixar de comunicar o fato à assembleia-geral, tornar-se-á por ele solidariamente responsável.

§ 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato com violação da lei ou do estatuto.

Diferença entre Risco de Ato Regular de Gestão e Ato Ilícito

É importante a diferença entre o risco de um ato regular de gestão e o risco de um ato ilícito. Em empresas, diversas decisões tomadas pelos administradores possuem o risco do negócio, inerente ao mercado.

O administrador está isento de qualquer responsabilidade pessoal caso, em suas decisões, tenha assumido um risco em um ato regular de gestão. Isso ocorre porque o risco é inerente ao negócio e ao mercado, pois qualquer empresa precisa tomar decisões, algumas conservadoras e outras com grau de risco maior. Uma vez que o risco foi assumido, o resultado pode ser positivo ou negativo.

Na hipótese contrária, ou seja, na configuração de um ato ilícito, independentemente de o ato ser realizado com dolo ou culpa, o administrador será responsabilizado pessoalmente e solidariamente por tal ato.

Obrigações e Responsabilidade do Acionista

Pagamento das Ações Subscritas

A função primordial do acionista para com a sociedade anônima é pagar as ações adquiridas, realizando o devido pagamento das ações que lhe forem subscritas. Se o acionista não efetuar o pagamento, conforme estabelecido no boletim de subscrição ou no estatuto social (incluindo a hipótese de atraso), ele incorre em mora e deve pagar juros legais e multa.

O estatuto social da sociedade anônima pode prever, em caso de atraso no pagamento das ações, a cobrança de:

  • Correção monetária;
  • Juros legais no importe de 1% ao mês;
  • Multa de até 10%.

O acionista devedor, mesmo efetuando o devido pagamento, está em mora. Nesta hipótese, é lícito à sociedade subscrever a terceiro as ações que pertenciam ao acionista devedor. Se o acionista em mora pagou 30% das ações subscritas, o saldo será disponibilizado a ele como crédito. Antes de repassar estes 30%, é lícito realizar os abatimentos de multa, juros de mora e correção monetária, caso haja previsão nos estatutos.

Principais Direitos dos Acionistas

Participação nos Resultados Sociais (Dividendos)

O principal direito previsto no Art. 109 da Lei das S/A é a participação nos resultados sociais, permitindo ao acionista receber participação por meio de dividendos (rateio dos lucros da sociedade). A finalidade da empresa é a atividade econômica que visa lucro, e uma vez alcançado, é repassado aos acionistas na proporção que cada um detém, por meio do pagamento de dividendos.

Uma ressalva importante sobre o repasse de lucros é que, se a empresa possuir débitos previdenciários, estes têm preferência de satisfação antes do repasse de dividendos.

Direito na Liquidação da Companhia

No processo de liquidação de uma S/A (no caso de extingui-la ou dissolvê-la), é feita a liquidação do seu patrimônio e a distribuição deste patrimônio aos acionistas, o que é feito por meio do Acerto da Companhia.

Fiscalização da Gestão dos Negócios Sociais

Outro direito essencial do acionista é a fiscalização da gestão dos negócios sociais. Trata-se da fiscalização direta, aquela realizada diretamente pelo acionista.

Esta poderá ser realizada por meio de proposição de ação de exibição de documentos, por acionistas que representem pelo menos 5% do capital. O pedido deverá ser fundado em grave irregularidade.

A lei estabelece os seguintes requisitos para a proposição da ação de exibição de documentos:

  1. Que este(s) acionista(s) represente(m) pelo menos 5% do capital social.
  2. Que este pedido esteja fundamentado em uma grave irregularidade.

Lembrando que a fiscalização indireta é realizada pelo Conselho Fiscal e Auditorias Independentes.

Direito de Preferência na Subscrição de Ações e Valores Mobiliários

Outro direito essencial é o direito de preferência. Quando da subscrição de novas ações ou de valores mobiliários, os sujeitos que já são acionistas da sociedade terão preferência para adquirir estes novos valores mobiliários ou novas ações.

Direito de Retirada (Reembolso)

Trata-se do direito do acionista de se retirar da sociedade. Neste caso, é devida a indenização no importe das ações que ele possuía, ou seja, a sociedade deve fazer o reembolso de tais ações.

O reembolso deve ser feito com base no valor patrimonial das ações. Este valor é alcançado por meio de um balanço especial, pelo qual se chega ao valor da empresa naquele momento, e ocorre a devida divisão pelo número de ações.

Acordo de Acionistas e o Poder de Controle

Acordo de Acionistas: Conceito e Imperatividade

ACORDO DE ACIONISTAS: Exercício do poder de controle ou do direito de voto, a compra e venda de ações ou a preferência de sua aquisição. O seu arquivamento junto à companhia impede que ela pratique atos que contrariem o conteúdo do acordo.

A Lei das S/A permitiu a realização de pacto, acordo ou contrato entre acionistas, formando um bloco. A lei permite a criação destes blocos entre vários, centenas ou milhares de acionistas.

Se este contrato prevê as seguintes hipóteses e for arquivado junto à companhia, em hipótese alguma ele poderá ser quebrado:

  1. Poder de controle da empresa;
  2. Direito de voto;
  3. Compra e venda de ações;
  4. Preferência na aquisição de ações.

No caso destas quatro hipóteses de acordo entre os acionistas, existe a imperatividade do pacta sunt servanda (o acordo deve ser cumprido).

Exemplo: Se houver um acordo de preferência de compra entre um grupo de acionistas, e um dos integrantes oferecer as ações a um terceiro (que pagaria um valor maior) antes de oferecê-las ao grupo, este acordo pode ser invalidado judicialmente, pois havia uma preferência de compra pelos participantes do grupo.

Surgimento do Acionista Controlador

Quando falamos de acordo de acionistas, pode ocorrer o surgimento do acionista controlador. A partir do momento que este grupo faz um acordo para poder de controle, estabelecendo que os votos na assembleia geral serão dados de maneira igual para fortalecer a opinião, um dos reflexos disso é o surgimento do acionista controlador.

Pode ocorrer que este grupo venha a deter mais de 50% do capital social. O grupo agora detém o poder para eleição dos órgãos e questões da diretoria executiva da empresa e poderá responder, inclusive, se identificada hipótese de abuso de poder (Art. 117).

Definição Legal do Acionista Controlador (Art. 116)

Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que:

  1. é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e
  2. usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia.

Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender.

Quando falamos da possibilidade jurídica do acordo entre acionistas, pode surgir um poder controlador. O Art. 116 cria ponderações, obrigações, reflexos e consequências deste poder, inclusive trazendo a incidência de abuso de poder. É possível a formação de um bloco responsável por tomar as principais decisões desta companhia, mas a lei também traz a segurança de que não se pode abusar deste poder.

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