Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança
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Responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas da herança: "Intra vires hereditares" – A responsabilidade dos herdeiros limita-se ao espólio (art. 1792, CC) O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.Dos excluídos da sucessão: a pessoa excluída é considerada morta.Indignidade: a punição do direito hereditário cominada por lei a quem cometeu atos ofensivos a pessoa ou aos interessados do hereditando.Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.Deserdação: ato voluntário do testador a afastar o herdeiro necessário do direito à sucessão, mediante cláusula testamentária, por causa de infração grave por ele cometida Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:I - ofensa física;II - injúria grave;III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.Legitimidade para propor a correspondente ação: interessado e MPEfeitos da exclusão: são pessoais, porém com a aplicação do direito de representação.Reabilitação do indigno: ato formal, solene, expresso e privativo da vítimaArt. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.Herdeiro aparente ou putativo: se comporta como herdeiro mas não tem qualquer direito quanto à herança. Só produzirá efeitos perante terceiros de boa-fé.Aceitação da herança: Trata-se de ato jurídico unilateral não receptício (não exige prévia aceitação). Seus efeitos são retroativos à abertura da sucessão;Aceitação parcial: Impossibilidade – Art. 1.808, CC; Trata-se de ato incondicional;Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.Formas de aceite: Expressa (escrito, não pode ser verbal); Tácita ou Presumida ( quando o herdeiro é notificado de sua qualidade e o seu silêncio presume que o aceitou). Atos oficiosos não exprimem aceitação;Renúncia da herança: Ato jurídico unilateral e receptício (exige prévia manifestação); Expressa e Solene; Seus efeitos são retroativos à abertura da sucessão.Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.Renúncia própria: Herdeiro abre mão de seus direitos hereditários Renúncia imprópria: Herdeiro renuncia em favor de outra pessoa;Ressalta-se que os filhos do renunciante não herdam por representação.Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.Renúncia fraudulenta: Herdeiro tenta prejudicar terceiros; Os credores podem aceitar a herança em nome do renunciante/devedor – Prazo de 30 dias do conhecimento do fato;Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.§ 1o A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.§ 2o Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.Da herança jacente e da herança vacante: Ausência de herdeiros legítimos e testamentários; Declaração de vacância Devolução dos patrimônios ao município ou DF (Impossibilidade de renúncia).Ação Declaratória de vacância: parte legítima é o juiz de ofício, MP ou a parte interessada.
Cessão de direitos sucessórios
A herança se defere aos herdeiros como um todo único e indivisível, até a partilha ainda que vários sejam os herdeiros, aplicando-se a elas as regras pertinentes ao condomínio;
- Natureza imobiliária: Escritura pública + outorga do cônjuge – Art. 1.791, CC;
- Possibilidade de alienação somente de “quota parte”, ou seja, sua parte ideal naqueles direitos – Somente pode alienar coisa certa e determinada se houver alvará judicial ou autorização dos demais herdeiros (Art. 1791, §2º, CC); Deve notificar os outros herdeiros para que possam exercer o direito de preferência; O adquirente não pode registrar referida cessão no cartório de registro de imóveis – Art. 1671, LRP;
Da petição de herança
- Ação declaratória do reconhecimento do direito sucessório, bem como a restituição dos bens pertencentes ao autor da ação que foi preterido em partilha;
- Reconhecimento da situação de herdeiro (Recai sobre toda a herança);
- Imprescritibilidade da ação – Possibilidade.