Responsabilidade e Indenização na Posse
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Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa - Arts. 1217 e 1218
Art. 1217 – O possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
Art. 1218 - O possuidor de má-fé, tendo ciência disso, deve ser responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, deve indenizar o reivindicante.
Indenização por Benfeitorias e o Direito de Retenção - Arts. 1219 a 1222
Benfeitorias – Obras ou despesas efetuadas em uma coisa.
Classificação:
- Voluptuárias – Bens de deleite ou de recreio.
- Úteis – Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, apesar de não serem necessárias. Aumentam o valor da coisa.
- Necessárias – São obras feitas por absoluta necessidade, visando a conservação da coisa, ou impedir que se deteriore.
Art. 1219 - O possuidor de boa-fé, ao ser constrangido a entregar o bem ao proprietário, tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou na coisa.
Art. 1220 – Possuidor de má-fé só pode ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.
Art. 1221 – Compensação.
Art. 1222 – O devedor das benfeitorias tem a opção de pagá-las pelo seu valor atual ou pelo seu custo. (A jurisprudência dominante é de que o valor atual deve servir como base para a indenização cabível).
Ações Possessórias
- Ação de Manutenção de Posse (turbação) – Art. 1210.
- Ação de Reintegração de Posse (esbulho) - Arts. 1210 e 1212.
- Interdito Possessório - Ameaça de turbação ou esbulho.
- Nunciação de Obra Nova – Quando a posse é prejudicada em sua substância por obra nova em prédio contíguo (prédios vizinhos).
- Ação de Dano Infecto – Quando ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho causa prejuízo na posse.
- Ação de Imissão de Posse – Visa a aquisição de posse por via judicial.
- Embargos de Terceiros – Visa defender os bens daqueles que sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou direito em razão de ato de apreensão judicial.
Direito à Percepção dos Frutos
a) Possuidor de Boa-fé:
- Direito aos frutos percebidos (Art. 1214).
- Direito às despesas de produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos (Art. 1214 e § único).
b) Possuidor de Má-fé (Art. 1216):
- Não tem direito aos frutos.
- Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que, por culpa sua, deixou de perceber.
- Tem direito às despesas de produção e custeio dos frutos.
Direito à Indenização das Benfeitorias e Direito de Retenção
a) Possuidor de Boa-fé (Arts. 1219 e 1222):
- Direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis.
- Direito de levantar as voluptuárias (bens de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou de mais elevado valor) – (Art. 96 do Código Civil).
- Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias ou úteis.
b) Possuidor de Má-fé (Arts. 1220 e 1222):
- Direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.
- Não tem direito às benfeitorias úteis.
- Não pode levantar as voluptuárias.
- Não tem direito de retenção.
Responsabilidade pela Deterioração da Coisa
a) Possuidor de Boa-fé (Art. 1217):
- Não responde pelas perdas ou deterioração da coisa a que não der causa.
b) Possuidor de Má-fé (Art. 1218):
- Responde pela perda e deterioração.