Responsabilidade e Indenização na Posse

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Responsabilidade pela Perda ou Deterioração da Coisa - Arts. 1217 e 1218

Art. 1217 – O possuidor de boa-fé não responderá pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

Art. 1218 - O possuidor de má-fé, tendo ciência disso, deve ser responsabilizado pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, deve indenizar o reivindicante.

Indenização por Benfeitorias e o Direito de Retenção - Arts. 1219 a 1222

Benfeitorias – Obras ou despesas efetuadas em uma coisa.

Classificação:

  • Voluptuárias – Bens de deleite ou de recreio.
  • Úteis – Aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa, apesar de não serem necessárias. Aumentam o valor da coisa.
  • Necessárias – São obras feitas por absoluta necessidade, visando a conservação da coisa, ou impedir que se deteriore.

Art. 1219 - O possuidor de boa-fé, ao ser constrangido a entregar o bem ao proprietário, tem direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias que realizou na coisa.

Art. 1220 – Possuidor de má-fé só pode ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.

Art. 1221 – Compensação.

Art. 1222 – O devedor das benfeitorias tem a opção de pagá-las pelo seu valor atual ou pelo seu custo. (A jurisprudência dominante é de que o valor atual deve servir como base para a indenização cabível).

Ações Possessórias

  • Ação de Manutenção de Posse (turbação) – Art. 1210.
  • Ação de Reintegração de Posse (esbulho) - Arts. 1210 e 1212.
  • Interdito Possessório - Ameaça de turbação ou esbulho.
  • Nunciação de Obra Nova – Quando a posse é prejudicada em sua substância por obra nova em prédio contíguo (prédios vizinhos).
  • Ação de Dano Infecto – Quando ruína, demolição ou vício de construção em prédio vizinho causa prejuízo na posse.
  • Ação de Imissão de Posse – Visa a aquisição de posse por via judicial.
  • Embargos de Terceiros – Visa defender os bens daqueles que sofrem turbação ou esbulho em sua posse ou direito em razão de ato de apreensão judicial.

Direito à Percepção dos Frutos

a) Possuidor de Boa-fé:

  • Direito aos frutos percebidos (Art. 1214).
  • Direito às despesas de produção e custeio dos frutos pendentes e dos colhidos antecipadamente, que deverão ser restituídos (Art. 1214 e § único).

b) Possuidor de Má-fé (Art. 1216):

  • Não tem direito aos frutos.
  • Responde por todos os prejuízos que causou pelos frutos colhidos e percebidos e pelos que, por culpa sua, deixou de perceber.
  • Tem direito às despesas de produção e custeio dos frutos.

Direito à Indenização das Benfeitorias e Direito de Retenção

a) Possuidor de Boa-fé (Arts. 1219 e 1222):

  • Direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias e úteis.
  • Direito de levantar as voluptuárias (bens de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável ou de mais elevado valor) – (Art. 96 do Código Civil).
  • Direito de retenção, pelo valor das benfeitorias necessárias ou úteis.

b) Possuidor de Má-fé (Arts. 1220 e 1222):

  • Direito de ser indenizado pelas benfeitorias necessárias.
  • Não tem direito às benfeitorias úteis.
  • Não pode levantar as voluptuárias.
  • Não tem direito de retenção.

Responsabilidade pela Deterioração da Coisa

a) Possuidor de Boa-fé (Art. 1217):

  • Não responde pelas perdas ou deterioração da coisa a que não der causa.

b) Possuidor de Má-fé (Art. 1218):

  • Responde pela perda e deterioração.

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