Responsabilidade Médica e Aspectos Legais do Aborto
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Responsabilidade Médica e Omissão de Socorro
20) Para o médico, qualquer ato de omissão pode não ser enquadrado na omissão de socorro, pois quando estamos de plantão somos agentes garantidores. Dessa maneira, só responderemos por omissão quando o fato naturalístico não causar nenhum dano. Se a omissão gerar alguma sequela para o paciente, responderemos pelo dano, lesão corporal ou morte – homicídio.
Vulnerabilidade e Dever de Denúncia
Conceito de Crime e Aborto
“Considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativamente ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente”. Entretanto, no Código Penal vigente não está expresso o conceito de crime, como continha nas legislações passadas, ficando a cargo dos doutrinadores o definirem e conceituarem. (MIRABETE, 2006, p. 42).
Responsabilidade em Casos de Aborto
Responderão, Lívia e Horácio (não sei se o Tobias entraria como cúmplice, não achei nada que abordasse isso, porém acho que entra sim), pelo crime de aborto provocado por terceiro, podendo pegar de 1 a 3 anos, e será adicionado 1/3 da pena, pois acarretou em lesão grave à paciente.
- → Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante: Pena - reclusão, de um a quatro anos.
- → Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em consequência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a morte.
Alegação de Ilicitude
Não poderiam alegar ilicitude, pois o médico foi convencido do argumento de Tobias, na qual Lívia estava exercendo seu direito de autonomia. E, para Lívia, ela não era menor de 14 anos, alienada, débil mental e o consentimento não foi feito por fraude, grave ameaça ou violência.