Responsabilidade Objetiva e Colisão de Veículos (Art. 503 CC)

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Responsabilidade Civil por Danos Causados por Veículos

A responsabilidade civil nos danos causados por veículos é independente de culpa do autor da lesão.

Trata-se de responsabilidade pelo risco inerente à circulação de veículo, prevista como exceção à regra geral, segundo a qual só existe obrigação de indemnizar quando exista culpa do autor da lesão (Art. 483.º, n.º 1). A responsabilidade independente de culpa só existe nos casos previstos na lei (Art. 483.º, n.º 2), como é o caso da circulação de veículos.

O Art. 503.º, n.º 1, em sede de responsabilidade pelo risco, prevê que quem tenha a direção efetiva do veículo e o usar no seu próprio interesse responde pelos danos provocados pelos riscos do veículo.

Assim, a lei estabelece três pressupostos essenciais para a responsabilidade objetiva:

  • Que o responsável tenha a direção efetiva do veículo, o que significa que deve ter o controlo sobre a sua utilização, mesmo que não o conduza pessoalmente naquele momento;
  • Que o utilize no seu próprio interesse, ou seja, em seu benefício, ainda que possa ser por intermédio de outrem.

Colisão de Veículos

A colisão de veículos tanto pode dar-se pelo choque, quando ambos estão em circulação, como pelo abalroamento do veículo que esteja parado ou reduza a velocidade por um outro em marcha.

O regime aplicável, que resulta do Art. 506.º do Código Civil, estabelece:

  • Havendo Culpa de Ambos os Condutores: Cada um deles responde pelos danos correspondentes ao facto que praticou;
  • Se Apenas Um Deles for Culpado: Ainda que por mera culpa presumida e não elidida, só esse responde pelos danos que causou, quer em relação ao dono do veículo danificado, quer em relação às pessoas transportadas num ou noutro veículo e às coisas neles transportadas.
  • Não Sendo Possível Determinar a Medida da Culpa: Sendo culpa de ambos os condutores, mas não podendo determinar-se a medida em que cada um deles contribuiu para a produção dos danos verificados, presume-se que contribuíram em igual proporção.

Responsabilidade do Condutor Comissário

Ao lado da responsabilidade objetiva do detentor, há que contar ainda com a responsabilidade do condutor, se este conduzir o veículo por conta de outrem. Porém, o condutor não responde se provar que não houve culpa da sua parte.

Havendo culpa dele, porque se faz prova nesse sentido ou porque ele não conseguiu ilidir a presunção legal, respondem solidariamente, perante o terceiro lesado, o condutor e o detentor do veículo. O detentor, se pagar, tem o direito de regresso contra o condutor, nos termos do n.º 3 do Art. 500.º do Código Civil.

A primeira parte do Art. 503.º, n.º 3, estabelece uma verdadeira presunção de culpa do condutor do veículo por conta de outrem pelos danos causados, aplicável nas relações entre ele como lesante e o titular do direito a indemnização.

Por um lado, fica assente que a disposição legal (Art. 503.º, n.º 3) estabelece, quanto aos danos causados pelo condutor do veículo por conta de outrem, uma verdadeira presunção de culpa, abrangida na ressalva do n.º 1 do Art. 487.º do Código Civil. Por outro lado, afastou-se a limitação do campo de aplicação do preceito legal à hipótese da responsabilidade objetiva do dono do veículo, nas relações deste com o condutor comissário, mediante a determinação explícita da aplicabilidade da presunção de culpa às relações entre o lesado e o condutor do veículo.

Além disso, os condutores por conta de outrem são, por via de regra, condutores profissionais. Isto é, são pessoas de quem fundadamente se deve exigir uma perícia especial na condução e que mais facilmente podem elidir a presunção de culpa com que a lei os onera, quando nenhuma culpa tenha realmente havido da sua parte na verificação do acidente.

Por último, a presunção de culpa deliberadamente imputada sobre o condutor por conta de outrem (comissário), aliada à responsabilidade solidária que recai sobre o comitente (dono ou detentor do veículo), só pode estimular a relação do seguro de responsabilidade civil em termos que cubram todo o montante da indemnização a que possam estar sujeitos.

Condutor por Conta Própria vs. Comissário

O condutor por conta própria não é abrangido pela presunção de culpa estabelecida no n.º 3 do Art. 503.º. Em contrapartida, encontra-se sujeito ao regime de responsabilidade objetiva traçado no n.º 1 do Art. 503.º e no Art. 505.º. Goza, é certo, do benefício dos limites máximos fixados no Art. 508.º para a responsabilidade sem culpa.

Se o acidente se verificar quando o comissário utilizava o veículo fora das suas funções (contra a vontade do detentor ou sem ela), passa o condutor a responder independentemente de culpa (nos termos do Art. 503.º, n.º 1), ainda que habitualmente o conduza (como comissário) por conta de outrem, conforme prescreve o n.º 3, parte final, do Art. 503.º do Código Civil.

Se o veículo foi, pelo contrário, utilizado com autorização do detentor, que o alugou ou emprestou para o efeito, a situação é diferente. No caso de aluguer, sendo o veículo conduzido pelo locatário ou às suas ordens, o veículo é utilizado tanto no interesse do locatário como no do locador, e qualquer deles se pode dizer que tem direção efetiva do veículo, devendo por isso aceitar-se que ambos respondem solidariamente pelo dano. Havendo comodato, a responsabilidade do comodante deve ainda manter-se, salvo se o empréstimo tiver sido feito em condições de o comodatário tomar sobre si o encargo de cuidar da conservação e do funcionamento do veículo.

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