Responsabilidade Objetiva e Destinatário Final na Teoria Maximalista

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Responsabilidade objetiva: Independente da culpa, o indivíduo responde. Em regra, o comerciante não é responsável pelo defeito do produto, mas na impossibilidade de encontrar o fornecedor ou importador, o comerciante responde. Dá para pedir reembolso posteriormente em juízo, chamado direito de regresso.



Destinatário final: PF ou PJ que adquire bens de consumo.

Teoria Maximalista: O destinatário final é destinatário fático, aquele que retira o bem de consumo do mercado, colocando fim à cadeia de produção ou fornecimento. Teoria muito ampla, dificulta sua aplicabilidade.

Teoria finalista/ mitigada: Entendimento do STJ, além de ser destinatário fático, deve ser destinatário econômico (não ter fins lucrativos). Se caso houver lucro, deve-se analisar se o C é ou não vulnerável.


Fato: Defeito no produto ou serviço. Qualquer problema que o produto ou serviço venha apresentar – defeito no popular.
Está ligado a uma quebra de segurança esperada do produto ou serviço.
No caso de produto defeituoso pode haver reparação de danos. A responsabilidade do F é objetiva, independente de culpa.


Responsabilidade é solidária quando em uma mesma obrigação houver mais de um responsável pelo seu cumprimento. Assim, o credor poderá exigir o cumprimento da responsabilidade de ambos os devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito de regresso contra o devedor solidário, se assim for o caso.


A responsabilidade do profissional liberal, no caso de haver defeito ou vício da prestação de seu serviço será apurada mediante culpa.

Artigo 9°- Risco Potencial Esse risco não é facilmente perceptível. Informação ostensiva e adequada.

-Artigo 10º- Alto Grau de Periculosidade: O fornecedor não pode colocar no mercado de consumo um produto/serviço que tem alto grau de nocividade ou periculosidade. Nesse caso, só a informação não é suficiente para proteger o consumidor.

1-Coletividade de consumidores: São consumidores por equiparação, têm direitos pertencentes à coletividade.

Direito difuso: Transindividual, não divisível. O direito é igual para todos, sem saber quem diretamente é o beneficiário. Ex: comercial de TV, retirada do ar por publicidade abusiva. Não é possível saber ao certo a quem atinge.

B)Direito coletivo (strictu sensu): Transindividual, de natureza indivisível de que seja titular um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si por uma relação jurídica base.

Direito individual homogêneo: Decorrem de origem comum, possuem transindividualidade instrumental ou artificial. Seus titulares são pessoas determinadas e seu objeto é divisível e admite responsabilidade direta, ou seja, fruição e recomposição individual.

Vítimas de acidente de consumo: Responsabilidade pelo fato ou serviço. Quebra da segurança esperada por ambos. São equiparados aos consumidores. Ex. Avião que cai.

E)Pessoas expostas às práticas comerciais/contratuais: Relação de pré-consumo, protege o consumidor antes de se tornar destinatário final. Ex: ao entrar no shopping a pessoa já é consumidora.

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