Responsabilidade Patrimonial: Conceito, Bens Atingidos e Exceções

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RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

- Artigos 789 a 796. - Para a execução, um dos princípios é o da realidade da execução: a atividade executiva só atinge o patrimônio e nunca a pessoa. Excepcionalmente, pode atingir a pessoa na execução de alimentos.

- Responsabilidade patrimonial: Chama-se responsabilidade patrimonial à sujeitabilidade de bens à execução, de modo que os bens sobre os quais tal responsabilidade incide ficam sujeitos a suportar os atos executivos, podendo vir a ser usados para a satisfação do crédito exequendo.

- O artigo 789 é a regra base da responsabilidade patrimonial: os devedores respondem com todos os seus bens presentes, futuros e passados, desde que fraudulentamente alienados, ressalvadas as restrições legais.

- Bens presentes: São os bens que estão no patrimônio do devedor no momento em que ele está sofrendo a execução e não no momento em que ele contraiu a dívida.

- Bens futuros: Bens que o devedor vem a adquirir a partir da execução.

- Bens passados: Aqueles em que se consiga demonstrar que saiu do patrimônio do devedor fraudulentamente.

- Os bens ligados à dignidade humana são impenhoráveis.

- IDJP: Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Técnica processual para atingir patrimônio de terceiros.

- Artigo 790: São sujeitos à execução os bens:

  1. Do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória (é a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário);
  2. Do sócio, nos termos da lei (o patrimônio pessoal dos sócios pode ser atingido uma vez que o credor prove que houve abuso da personalidade jurídica);
  3. Do devedor, ainda que em poder de terceiros;
  4. Do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida (Em razão do regime de casamento, se a dívida for contraída em benefício da família. Se a dívida for em benefício próprio, a metade do devedor responde);
  5. Alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução;
  6. Cuja alienação ou gravação com ônus real tenha sido anulada em razão do reconhecimento, em ação autônoma, de fraude contra credores;
  7. Do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

- Alienações fraudulentas: (incisos V e VI) para atingir bens passados do devedor, porque saíram do patrimônio do devedor fraudulentamente.

- Fraude contra credores (inciso VI): CC, artigos 158 e seguintes. Figura de direito material.

- Fraude de execução (inciso V): CPC, artigo 792. Figura de direitos processual.

- Alienação de bens antes da citação, fraude contra credores, precisando de uma outra ação (ação pauliana) para a fraude ser reconhecida. Alienação depois da citação, fraude à execução, podendo ser reconhecida dentro do mesmo processo, de execução.

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