Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas: Teorias e Sanções

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Societas delinquere non potest, ou seja, a sociedade (pessoa jurídica) não pode delinquir, pelos seguintes postulados:

  1. Falta de capacidade de conduta;
  2. Falta de capacidade de culpabilidade;

Quanto ao tema culpabilidade, Arthur Kaufmann diz que a pessoa jurídica encontra-se em uma zona neutra.

Societas delinquere potest

Ou seja, a sociedade (pessoa jurídica) pode delinquir. Cinco linhas de pensamento:

  1. A tese sociológica;
  2. O raciocínio normativista ou legalista;
  3. A doutrina antropomórfica;
  4. Os argumentos penais: a co-autoria, a participação, a autoria mediata e a omissão;
  5. O ponto de vista pragmático no âmbito processual penal.

Terceira linha conciliatória (Alemanha)

Surgiu uma terceira linha de pensamento, na Alemanha, com o intuito de conciliar as duas posições doutrinárias antagônicas mencionadas anteriormente. Trata-se da imposição de sanções quase-penais às empresas: o juiz criminal, ao aplicar tais medidas, não ignora que as pessoas jurídicas são incapazes de conduta e de culpabilidade no sentido penal, mas entende esta aplicação como uma forma de combate à criminalidade moderna, que é, via de regra, cometida.

a) Medidas de segurança — Sim; b) Efeitos secundários da condenação da pessoa física — Sim; c) Medidas mistas, quase-penais — Sim.

Teoria dos Direitos Fundamentais

Teoria de Robert Alexy: depois da tentativa de harmonização, se restarem colisões de normas, devem-se empregar os seguintes critérios para a solução do problema: a) Princípios — mais amplos e genéricos = normas de otimização; b) Regras — mais específicas.

Colidência de dois princípios (direitos fundamentais) — deve-se fazer um sopesamento (analisar a dimensão de peso de cada princípio, a fim de verificar qual tem maior peso naquela situação jurídica);

Conflito de duas regras — aplicam-se os critérios da hermenêutica, tendo-se em vista aqui a dimensão de validade de uma determinada regra ('a lei especial preponderará sobre a lei geral'; 'a lei posterior revoga ou derroga a anterior', etc.);

Colidência entre princípio e regra — deve-se verificar qual o princípio que está por detrás da regra em questão e, então, fazer o sopesamento com o outro princípio.

Teoria do Domínio do Fato

Criada por Claus Roxin, considera como autor não somente quem pratica o verbo típico por si mesmo, mas também aquele que usa outra pessoa como instrumento de atuação, possuindo o domínio do fato.

Teoria da Imputação Objetiva

Devem estar presentes: criação ou aumento de um risco; o risco criado deve ser proibido pelo Direito; risco realizado no resultado.

Teoria Monista

Pela teoria monista, o crime, ainda que praticado por várias pessoas em colaboração, continua único, indivisível. Assim, todo aquele que concorre para o crime causa-o na sua totalidade e por ele responde integralmente, de vez que o crime é o resultado da conduta de cada um e de todos indistintamente. Não se distingue, portanto, entre as várias categorias de pessoas — autor, partícipe, instigador, cúmplice etc. Todos são considerados autores ou coautores do crime.


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