Responsabilidade pré-contratual e pós-contratual
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Responsabilidade pré-contratual
Mesmo não havendo ainda contrato na fase das negociações preliminares, já existe vínculo entre as partes, impondo a estas deveres de conduta: dever geral de não prejudicar outrem, pois já se criou na parte a expectativa razoável de celebração do contrato.
Responsabilidade pós-contratual
A responsabilidade pós-contratual pressupõe a existência de um contrato, tendo, assim, natureza contratual; todavia, surge depois da extinção do contrato. Seu principal fundamento encontra-se na boa-fé objetiva, entendida no direito contratual como a exigência de que as partes se portem com lealdade, confiança e proteção. Esses deveres não são exigidos apenas durante a execução do contrato, mas também antes e depois.
Princípios
Princípio da dignidade da pessoa humana
É o valor moral e espiritual inerente à pessoa; todo ser humano é dotado desse preceito, que constitui o princípio máximo do Estado democrático de direito. Está elencado no rol de direitos fundamentais da Constituição.
Princípio da autonomia de vontade
As partes podem autoregulamentar-se e autogovernar-se; isto é, as partes podem escolher com quem, o que e como vão contratar. Contudo, a autonomia de vontade hoje sofre limitações.
- Vontade livre: A liberdade se divide em liberdade contratual (conteúdo do contrato) e liberdade de contratar (por exemplo, contratos de adesão).
- Questões de ordem pública: São normas que as partes devem respeitar e que não podem ser derrogadas por sua vontade.
- Dirigismo contratual: O Estado estabelece regras para equilibrar as partes, evitando desequilíbrios exorbitantes entre contratantes — por exemplo: CDC, ECA e Estatuto do Idoso.
Princípio da supremacia da ordem pública
Art. 2035, parágrafo único: o contrato também deve atender a uma função social. O Estado pode condicionar, frear e impor limites à liberdade de contratar. A liberdade de contratar está atrelada aos fins sociais do contrato; as partes não podem exercer seus interesses contratuais de forma absoluta. O conteúdo do contrato deve refletir as exigências da ordem pública, cabendo ao Estado corrigir e disciplinar as vontades das partes para buscar o interesse coletivo.