Responsabilidade por Produtos e Serviços (CDC)

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Produto — dano e nexo de causalidade

Produto — Dano (consumidor)

(Fabricante, produtor, importador, construtor)

Responsabilidade do comerciante

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

  1. o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
  2. o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
  3. não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

OBS: Art. 88, CDC

Fato do produto (art. 12, §§ 1º e 2º)

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  1. sua apresentação;
  2. o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  3. a época em que foi colocado em circulação.

§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

Excludentes do nexo de causalidade

Art. 12. (...)

§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador não será responsabilizado quando provar:

  1. que não colocou o produto no mercado;
  2. que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
  3. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Obs: ônus da prova?

Obs: rol numerus clausus?

Fato do serviço (art. 14)

1 – Responsável: fornecedor

2 – Defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

3 – Regra da solidariedade

Responsabilidade objetiva — teoria do risco

Nexo de causalidade

SERVIÇO                                                       DANO (consumidor)

(prestador de serviço)

Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º)

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

  1. o modo de seu fornecimento;
  2. o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
  3. a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

Excludentes do nexo de causalidade (serviços)

Art. 14. (...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

  1. que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
  2. a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Obs: ônus da prova?

Obs: rol numerus clausus?

Responsabilidade dos profissionais liberais

Art. 14. (...)

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

Vítimas do evento

Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

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