Responsabilidade por Produtos e Serviços (CDC)
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Produto — dano e nexo de causalidade
Produto — Dano (consumidor)
(Fabricante, produtor, importador, construtor)
Responsabilidade do comerciante
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
- o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
- o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
- não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
OBS: Art. 88, CDC
Fato do produto (art. 12, §§ 1º e 2º)
§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- sua apresentação;
- o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.
Excludentes do nexo de causalidade
Art. 12. (...)
§ 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
- que não colocou o produto no mercado;
- que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Obs: ônus da prova?
Obs: rol numerus clausus?
Fato do serviço (art. 14)
1 – Responsável: fornecedor
2 – Defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
3 – Regra da solidariedade
Responsabilidade objetiva — teoria do risco
Nexo de causalidade
SERVIÇO DANO (consumidor)
(prestador de serviço)
Fato do serviço (art. 14, §§ 1º e 2º)
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
- o modo de seu fornecimento;
- o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
- a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.
Excludentes do nexo de causalidade (serviços)
Art. 14. (...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
- que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Obs: ônus da prova?
Obs: rol numerus clausus?
Responsabilidade dos profissionais liberais
Art. 14. (...)
§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Vítimas do evento
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.