Responsabilidade, Reparação e Consequências Acessórias do Crime

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Responsabilidade Estatal Indireta (Art. 121 CP)

O Art. 121 do Código Penal (CP) contém disposições específicas para a responsabilidade estatal indireta por danos causados por funcionários públicos que sejam criminalmente responsáveis, se a lesão for um resultado direto da operação dos serviços públicos.

O texto inclui apenas a responsabilidade vicária por crime doloso ou negligente, excluídas as contravenções. Indiscutivelmente, esta exclusão destina-se a evitar a força da responsabilidade criminal para qualificar o evento como necessário para a finalidade exclusiva de determinar a responsabilidade. No entanto, isso deve ser evitado através do estabelecimento de mecanismos eficazes de compensação do Estado por danos decorrentes do funcionamento dos serviços públicos, o que evitaria a força do processo criminal.

Os casos em que não é possível obter uma indemnização em processo penal devem ser encaminhados para a exigência de responsabilidade pelo funcionamento normal ou anormal dos serviços públicos, de acordo com as regras do procedimento administrativo.

4. Reparação do Crime: Uma Pena Alternativa?

Atribuir um papel importante no sistema punitivo à orientação de reparação da vítima é uma escolha para superar o Direito Penal "clássico", como exemplificado no caso de indivíduos que não precisam de reabilitação.

A necessidade de "olhar para trás" para a vítima torna-se também um objeto de atenção para a invocação do Direito Penal como ultima ratio, o que aconselharia substituir a punição tradicional por uma intervenção menos agressiva. A reparação às vítimas tem um efeito benéfico preventivo, em especial sobre o autor, que, assim, compreende melhor o alcance do seu comportamento.

A reparação à vítima de crime como penalidade (primária ou subsidiária) baseia-se num ponto de partida, pelo menos, certo: que o Direito Penal deve ser usado para "resolver o problema" da vítima.

O Direito Penal é presidido pelo regulamento para a prevenção social e não por uma finalidade compensatória dos males infligidos sobre as vítimas. Apesar disso, as sanções devem ser proporcionais à gravidade dos factos, ou devem ser dirigidas a avaliar o grau de envolvimento da vítima, como é feito em crimes contra a propriedade. A sanção não se aplica para reparar o dano causado à vítima, mas sim aos cidadãos, para confirmar a validade do Direito Penal como conservador legal e mostrar a presença do Estado na gestão da convivência.

A responsabilidade penal é uma responsabilidade para com o Estado e não um meio de resolução de litígios entre particulares (o agressor e a vítima). Questão diferente é a da responsabilidade civil decorrente das obrigações civis, e o Estado deve estabelecer mecanismos para torná-las eficazes. A responsabilidade indireta do Estado em caso de insolvência ou incapacidade de compensar a vítima não pode ser confundida com a responsabilidade criminal.

O argumento mais importante em favor da separação das áreas de responsabilidade civil e criminal encontra-se nos diferentes critérios que regem o seu peso: a punição deve ser proporcional à gravidade do ato, e a responsabilidade civil deve ser igual ao dano ou prejuízo causado, que pode ser maior ou menor do que a gravidade do crime.

Exemplo: O terrorista que colocou um explosivo num ambiente causando a rutura de cristais e a imprudência no trânsito que causa tetraplegia sobre a vítima. A resposta penal não poderia atender à reparação do dano, porque seria totalmente desproporcionada: ou se impõe uma pena excessiva na conduta "leve" ou a imposição de uma penalidade ridícula na conduta grave. A reparação deve ser acompanhada de outra penalidade nos casos graves, distinguindo entre a gravidade da conduta e do prejuízo.

5. Consequências Acessórias

Os Arts. 127 a 129 do CP contêm um número de instituições que são difíceis de classificar entre as tradicionais consequências jurídicas do crime, uma vez que não podem ser consideradas como uma ação de reparação por danos, nem como castigo ou medidas de segurança.

  • Existem penalidades que não são proporcionais nem à gravidade do crime nem à culpa do autor.
  • Não podem ser consideradas medidas de segurança porque não se baseiam num julgamento sob a acusação de perigo pessoal.

O CP decidiu agrupá-las nesta categoria, o que indica que são consequências (do crime) acessórias à pena a ser imposta. Podem incidir sobre determinados produtos ou atividades da prática do crime e visam evitar a continuidade criminosa. (Ver Arts. 127, 128 e 129 CP).

A apreensão (confisco) é privar o guardião dos "efeitos" do delito, dos "bens" utilizados na sua comissão e do "lucro" obtido. Se a apreensão do lucro não for possível, confisca-se o "valor equivalente" (Artigo 127.º, n.º 1 e 3). O confisco dos produtos do crime e dos lucros procura evitar o enriquecimento sem causa do agente, a base tradicional do confisco. Contudo, o confisco dos produtos ou instrumentos utilizados na infração visa mais contrariar o perigo objetivo de tal propriedade para evitar a reincidência criminal. A apreensão é acordada mesmo que os objetos tenham passado por transformações, a menos que pertençam a terceiros de boa-fé que os tenham adquirido legalmente.

A recente regulamentação da apreensão foi estendida para incluir a perda do "valor equivalente" para a propriedade usada para cometer crimes quando não podem ser confiscados. Isso afasta-se da fundação da penhora, neste caso, porque não incide sobre objetos potencialmente perigosos, mas sim sobre um montante em dinheiro ou equivalentes a um valor próximo a uma sanção pecuniária, recuperando parte da natureza da pena que se havia tentado superar. Acrescenta-se a discricionariedade judicial para renunciar à execução se os objetos forem de comércio legal e a privação puder ser desproporcionada.

6. Digressão: Cancelamento de Antecedentes Criminais

O registo criminal, existente no Cadastro Central de pessoas condenadas e rebeldes do Ministério da Justiça, não é um resultado do crime em si, mas pode ser visto como um fardo para o infrator, pois a ausência de registo criminal é um requisito necessário para entrar na administração pública, manter certos empregos, etc.

Para atenuar o excesso desses efeitos, o CP regula o cancelamento do registo criminal, que pode ser realizado ex officio ou mediante solicitação, se cumprir os requisitos do Art. 136.º: Ter satisfeito a responsabilidade civil (exceto em casos de insolvência) e ter decorrido certos prazos sem ofender novamente. O prazo é contado a partir do dia seguinte à data em que a pena tenha sido extinta e, em caso de suspensão da execução da sentença, a partir do dia seguinte ao da sua emissão.

Se os prazos passarem sem este cancelamento, o CP assume que são cancelados nos casos em que a sua existência prejudica o réu, como na circunstância agravante de reincidência ou na concessão de suspensão da pena de liberdade.

Apesar da redução dos efeitos que tem sobre os antecedentes criminais, não se deu o passo para eliminar esta instituição e os seus efeitos estigmatizantes sobre o infrator, limitando-se a meros efeitos judiciais que são praticamente inexistentes, se renunciar aos fins de reincidência, um facto sobre o qual incide o principal foco do registo.

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