Responsabilidade dos Sócios e Tipos Societários
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Responsabilidade Ilimitada
Quer dizer que, caso o negócio social não seja bem-sucedido e ocorra a falência, deve o sócio ou os sócios, nesse caso, contribuir com seu patrimônio pessoal para cumprir com todas as obrigações da sociedade. Ex: sociedade em nome coletivo.
Responsabilidade Mista
Quando apenas parte dos sócios respondem ilimitadamente. Ex: sociedade em comandita simples ou por ações.
Responsabilidade Limitada
Todos os sócios são solidariamente responsáveis (mesmo os sócios que já integralizaram suas quotas) em relação ao capital subscrito e não integralizado. Cabe direito de regresso em face dos demais sócios. Ex: Sociedade Limitada e por Ações.
Responsabilidade Solidária
Não existe no direito brasileiro nenhuma regra geral de solidariedade entre sócios e sociedade (simples ou empresária), podendo os sócios sempre se valer do benefício de ordem.
A solidariedade, no direito societário brasileiro, quando ocorre, é entre os sócios pela integralização do capital social e não entre o sócio e a sociedade.
Essa solidariedade ocorre entre sócios de empresa irregular – não registrada na Junta Comercial.
Tipos Societários e a Formação de Seus Nomes
Empresário Individual
Tem responsabilidade ilimitada porque, mesmo registrado na Junta Comercial e CNPJ, não dá origem a uma pessoa jurídica distinta da física.
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
O nome pode adotar firma ou denominação e deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Sociedade em Nome Coletivo
Todos os sócios respondem ilimitadamente.
Sociedade em Comandita Simples
Os sócios comanditados respondem ilimitadamente, enquanto os sócios comanditários respondem limitadamente.
Sociedade Limitada
Todos os sócios respondem limitadamente.
Sociedade Anônima
Todos os sócios respondem limitadamente.
Sociedade em Comandita por Ações
Os sócios diretores respondem ilimitadamente, enquanto os demais acionistas respondem limitadamente. Pode adotar firma ou denominação.
Responsabilidade dos Sócios (Art. 1.052 do CC)
Regra geral: responsabilidade dos sócios restrita (limitada) às suas quotas, logo, cada sócio responde pela integralização do capital subscrito e, solidariamente, pelo capital não integralizado.
Sócio Remisso (Art. 1.004 CC, 1.031 CC etc.)
É o sócio que não integralizou as quotas que subscreveu. O sócio será notificado a integralizar as quotas (efetuar o pagamento) em 30 dias. Caso contrário, será constituído em mora.
Caso seja constituído em mora, podem ocorrer as seguintes situações:
- Ser cobrado judicialmente;
- Ser excluído da sociedade mediante devolução do valor pago;
- Reorganização das quotas de modo que seja mantido o capital e redistribuídas as quotas.
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte
I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e
II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).