Responsabilidade Solidária na Indenização por Defeito de Produto

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Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Apelante: Creuza da Silva e Sandra

Apelado: Loja Vênus Eletrodoméstico Ltda e XYZ

Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

Processo:

I- Tempestividade

O presente recurso de apelação é tempestivo, uma vez que foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias após a publicação da sentença.

II- Breve Síntese dos Fatos

Trata-se de ação de indenização, em que a autora, ora apelante, requer a substituição do eletrodoméstico por outro do mesmo modelo, em perfeito estado.

Requer ainda, a indenização pelos danos materiais sofridos, tendo em vista os medicamentos e custos com o tratamento da filha Sandra, e indenização por danos morais.

Na sentença proferida, o juiz julgou improcedentes os pedidos, sob o argumento de que a Loja Vênus Eletrodomésticos Lda não possui qualquer responsabilidade, já que o fabricante XYZ foi identificado; o direito da autora havia decaído, uma vez que o prazo de 90 dias, disposto no art 26 II do CDC é entre a data do surgimento do defeito e a do ajuizamento da ação. E por fim, o juiz alegou que as autoras não conseguiram comprovar que o acidente ocorreu devido à desinformação quanto ao manuseio do produto.

Sendo assim, equivocada está a decisão proferida pelo magistrado “a quo”, devendo ser reformada pelo Egrégio Tribunal, uma vez que o apelado deve responder pela demanda, independentemente de culpa.

III- Das Razões para a Reforma da Sentença

Como previsto no art. 12, e art 7º, § único do CDC, o fabricante e a loja respondem independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de manipulação, apresentação de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a utilização e riscos. Dessa forma, há de se falar em uma responsabilidade solidária por parte do fabricante e da loja, pela falta de desinformação ao manuseio do produto adquirido pela apelante.

Sendo assim, os produtos colocados no mercado de consumo, não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. Ressalta-se que o pedido julgado improcedente é totalmente equivocado, uma vez que não se exclui a responsabilidade da loja Vênus apenas por ter sido o fabricante do produto identificado.

Não menos importante, faz-se necessário indicar que é um direito básico do consumidor, previsto no art. 6º, I, a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

Ainda de acordo com o art. 6º, VIII é permitido ao consumidor, para a facilitação da defesa de seus direitos, a inversão do ônus da prova, incumbindo aos apelados demonstrarem a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito das apelantes.

Mostra-se incoerente dizer que o prazo das apelantes para propor a ação havia decaído, uma vez que o Código Civil prescreve que o prazo para arguir responsabilidade por fato do produto é de 5 anos, iniciando-se sua contagem a partir do conhecimento do dano.

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