Responsabilidade Tributária: Sujeitos, Tipos e Sucessão
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Responsabilidade Tributária
Quem paga tributo é o **sujeito passivo**, que pode ser o **contribuinte** ou o **responsável tributário**.
Com o surgimento da obrigação tributária, surgirão os chamados sujeitos da responsabilidade tributária. Convencionalmente, é chamado de **contribuinte** o devedor do tributo na relação tributária. Todavia, teoricamente falando, tal devedor poderá ser contribuinte ou um responsável tributário. De outro lado, temos o credor da obrigação (Estado), convencionalmente chamado de **Fazenda Pública**.
Sujeito Ativo
É o credor da obrigação tributária, sendo este dotado de competência para instituir o tributo. Entretanto, o **STJ** admite sujeição ativa para as chamadas entidades parafiscais.
Sujeito Passivo
É o devedor da obrigação tributária. Nesse sentido, podemos ter a figura de dois sujeitos passivos, sendo o contribuinte ou o responsável.
Contribuinte
É aquele que tem relação direta e pessoal com o **fato gerador**, também chamado de sujeito passivo direto. Exemplo: proprietário de imóvel no **IPTU**.
Responsável
Não tem relação direta com o fato gerador, porquanto será sujeito passivo por determinação legal. Importante registrar que a lei só pode indicar um responsável que possua um vínculo com o fato gerador, tornando-o assim, o sujeito passivo indireto. Exemplo: fonte pagadora do **IR**.
Não há necessidade de capacidade civil para ser sujeito passivo da obrigação tributária. Somente coisas, animais e os mortos não serão sujeitos passivos tributários.
Nessa modalidade de sujeição passiva, a figura do contribuinte desaparece, tornando-se sujeito passivo indireto um terceiro, vinculado ao fato gerador, denominado responsável. Duas são as modalidades de responsabilidade tributária. Nesse sentido, para identificar tais modalidades, será necessário identificar o marco temporal do fato gerador.
Responsabilidade por Substituição
A lei indicará tal figura antes da ocorrência do fato gerador ou de forma contemporânea, ou seja, a lei, de imediato, já indica o sujeito passivo substituto. Exemplo: fonte pagadora do IR. No ato do pagamento do salário do trabalhador, o empregador (responsável) fará a retenção na fonte.
Modalidades de Responsabilidade por Substituição
- **Substituição Tributária Regressiva**: A figura do contribuinte será substituída pela figura do responsável da obrigação de recolher o tributo (**ICMS**) devido na operação. Tal sistema visa facilitar a arrecadação e a fiscalização do ICMS pelo fisco. Na operação de B para C, B será naturalmente o contribuinte. Embora B seja o sujeito passivo em relação ao A, aquele que descontará, no ato da compra, os valores referentes ao ICMS.
- **Substituição Tributária Progressiva**: A – alienante (refinaria, ICMS) > B – alienante (distribuidora, ICMS) > C – alienante (ICMS, postos de gasolina) > D – consumidores.
Nesta operação, A deverá recolher todo o ICMS incidente da cadeia de operação, de forma antecipada. Na operação de A e B, A será o contribuinte. Nas operações de B para C e de C para D, A será o responsável tributário. Nesta hipótese, a base de cálculo, bem como os fatos geradores futuros, serão presumidos e indicados dentro de uma pauta ou do chamado **Regime de Valor Agregado (RVA)**. Não ocorrendo os fatos geradores presumidos, o responsável tributário terá o direito de restituição do imposto recolhido ou a sua compensação do crédito obtido.
Responsabilidade Tributária por Transferência
A obrigação de um devedor (que pode ser contribuinte ou responsável) é deslocada para outra pessoa após a ocorrência de um evento jurídico.
Sucessão
Ocorrerá a transferência da sujeição passiva através de 2 eventos:
- **Causa Mortis**: Com a morte da pessoa, abre-se imediatamente a sucessão. Surgirá também a figura jurídica do **espólio**, tornando-se este o responsável tributário pelas dívidas deixadas pelo **de cujus**. Frise-se que esta responsabilidade será em relação aos fatos geradores ocorridos até a data da abertura da sucessão (até a data da morte). Durante a existência do espólio, os fatos geradores eventualmente ocorridos deverão ser pagos pelo próprio espólio na condição de sujeito passivo contribuinte. Após o encerramento ou o desaparecimento do espólio, que se dará com a sentença da partilha e da expedição do formal, eventuais débitos tributários não honrados pelo espólio serão transferidos aos herdeiros responsáveis.