Responsabilidade por Vício e Defeito em Produtos e Serviços
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Ações Judiciais em Relações de Consumo
P: No âmbito das relações de consumo e na defesa dos direitos dos consumidores, o ajuizamento de ação judicial será sempre a medida mais indicada?
R: Não. O ajuizamento de ações judiciais no âmbito das relações de consumo deve ser realizado, em regra, apenas excepcionalmente. Isso porque há possibilidade de se buscar a solução extrajudicial junto ao fornecedor por meio dos Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC ou mesmo das Ouvidorias do fornecedor, quando existentes, pois em regra será interesse do próprio fornecedor o cumprimento da legislação consumerista e a satisfação do cliente. Sem contar a existência de um movimento crescente no âmbito dos mais diversos setores do Poder Judiciário, com destaque às medidas adotadas pelo Conselho Nacional de Justiça e mesmo entidades de proteção do consumidor, que tem por objetivo reduzir o número de processos, buscando soluções conciliatórias que desafoguem o número de demandas. Esse também é o objetivo do novo Código de Processo Civil, ao estabelecer, a partir do artigo 165, que os Tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, além de estimular em diversos outros dispositivos a conciliação e a mediação. A mediação é regulamentada pela Resolução do CNJ nº 125/2010 e pela Lei nº 13.140/2015. Existe também a possibilidade de utilização do sistema consumidor.gov.br, serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para a solução de conflitos de consumo pela internet.
Diferenciação sobre a Responsabilização do Fornecedor
P: No tocante à existência de defeito e vício do produto ou serviço, o Código estabelece diferenciação sobre a responsabilização do fornecedor?
R: Sim. No caso da responsabilidade pelo fato (defeito) do produto, o CDC delimita a responsabilidade, no seu art. 12, ao fabricante, produtor, construtor e importador, admitindo a responsabilidade do comerciante em duas hipóteses:
- quando não identificado o fabricante, produtor, construtor e importador;
- ou quando se tratar de produtos perecíveis.
Indenização por Danos Materiais em Caso de Acidente
P: Platão comprou um veículo seminovo e, ao sair da concessionária, colidiu contra um veículo de terceiro no primeiro semáforo, em virtude de problemas no freio do carro, causando danos materiais. Contra qual fornecedor Platão poderá requerer indenização por danos materiais? Fundamente.
R: Por se tratar de responsabilidade pelo fato do produto (vício + dano externo), aplicam-se os arts. 12 e 13. Logo, no caso, Platão deverá acionar apenas a fabricante do veículo e, caso constatado problema específico em alguma peça do freio do motor, pode acionar seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação (art. 25, § 2º).