Responsabilização do Presidente da República
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No Senado Federal: Processo de Julgamento
Havendo autorização da Câmara dos Deputados, o Senado Federal deverá instaurar o processo sob presidência do Presidente do Supremo Tribunal Federal, submetendo o Presidente da República a julgamento (no Senado Federal), assegurando-lhe as garantias do contraditório e da ampla defesa, podendo, ao final, absolvê-lo ou condená-lo pela prática do crime de responsabilidade.
Instaurado o processo perante o SF, o Presidente ficará suspenso de suas funções pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Se o julgamento não estiver concluído no aludido prazo, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
Ver art. 86, §1º, II e §2º da CRFB/88.
A sentença condenatória materializar-se-á por meio de resolução do Senado Federal, que somente será proferida por 2/3 (dois terços) dos votos, limitando-se a condenação à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de qualquer função pública (sejam decorrentes de concurso público, de confiança ou de mandato eletivo) por 8 (oito) anos, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Ver art. 52, parágrafo único da CRFB/88.
O legislativo realiza julgamento de natureza política, levando-se em consideração critérios de conveniência e oportunidade.
Observe-se, então, que, mesmo tipificada a hipótese de responsabilização, o Senado não está obrigado a impor penas ao PR. Pode ocorrer que aquele considere mais conveniente a manutenção do Presidente no seu cargo. Para evitar, por exemplo, a deflagração de um conflito civil; para impedir agitação interna. Para impedir desentendimentos internos, o Senado, diante da circunstância, por exemplo, de o Presidente achar-se em final de mandato, pode entender que não deva responsabilizá-lo.
O julgamento realizado pelo SF não poderá ser alterado pelo Judiciário, sob pena de ferir-se o princípio da separação das funções dos poderes.
Renúncia do Presidente: Implicações no Processo
De acordo com a jurisprudência do STF, a renúncia ao cargo pelo PR não extingue o processo quando já iniciado. Havendo renúncia ao cargo, quando já instaurado o processo, este deverá seguir até o final, podendo ser aplicada a pena da inabilitação.
Crimes Comuns Cometidos pelo Presidente
Conceito e Procedimento dos Crimes Comuns
As regras procedimentais para o processamento dos crimes comuns estão previstas na Lei 8.038/90 e nos artigos 230 a 246 do Regimento Interno do STF.
Da mesma forma como ocorre nos crimes de responsabilidade, também haverá um controle político de admissibilidade, a ser realizado pela Câmara dos Deputados que autorizará ou não o recebimento da denúncia ou queixa-crime pelo STF, mediante o voto de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Ver art. 86, caput, da CRFB/88.
Assim, admitida a acusação contra o Presidente da República, por 2/3 (dois terços) da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento pelo STF (crime comum).
Observe-se, contudo, que, aqui, ao contrário do que ocorre com os crimes de responsabilidade, mesmo que haja autorização pela Câmara, o STF não é obrigado a receber a denúncia ou queixa-crime, sob pena de ferir-se o princípio da separação das funções de poderes.
A denúncia, nos casos da ação penal pública, será ofertada pelo Procurador-Geral da República. Em caso de este não ter formado o seu convencimento acerca do delito cometido, deverá requerer o arquivamento do inquérito policial. Nos casos de crime de ação privada, haverá necessidade de oferta da queixa-crime pelo ofendido, ou de quem por lei detenha tal competência.
A expressão “crime comum”, conforme posicionamento do STF, abrange todas as modalidades de infrações penais, estendendo-se aos delitos eleitorais, alcançando até mesmo os crimes contra a vida e as próprias contravenções.
Recebida a denúncia ou a queixa-crime, o Presidente da República ficará suspenso de suas funções por 180 (cento e oitenta) dias, sendo que, decorrido tal prazo sem o julgamento, voltará a exercê-las, devendo o processo continuar até decisão final.
O Presidente da República só poderá ser preso depois de sobrevier sentença penal condenatória. Isto é, não será admitida prisão cautelar contra o PR.
Ver art. 86, §3º da CRFB/88.
Imunidade Presidencial: Irresponsabilidade Penal Relativa
Conforme a regra do art. 86, §4º da CRFB/88, o Presidente da República, durante a vigência do mandato, não poderá ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Desta forma, ele só poderá ser responsabilizado (e entende-se a responsabilização pela prática de infração penal comum – ilícitos penais), por atos praticados em razão do exercício de suas funções.
Assim, as infrações penais praticadas antes do início do mandato ou durante a sua vigência, porém, sem qualquer relação com a função presidencial, não poderão ser objeto da persecutio criminis, que ficará, provisoriamente, inibida, acarretando, logicamente, a suspensão do curso da prescrição. Trata-se da irresponsabilidade penal relativa, pois a imunidade só abrange ilícitos penais praticados antes do mandato, ou durante, sem relação funcional.
No tocante às infrações de natureza civil, política (crime de responsabilidade), administrativa, fiscal ou tributária, poderá o Presidente da República ser responsabilizado, contudo.
Oferecida a denúncia ao STF pela prática de crime comum relacionado ao exercício da função, havendo autorização da Câmara, julgando-se procedente o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República, a condenação aplicada será a prevista no tipo penal e não a perda do cargo (como pena principal), que só ocorrerá no caso de crime de responsabilidade.
No caso de crime comum, a perda do cargo se dará por via reflexa, em decorrência da suspensão temporária dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da sentença penal condenatória, transitada em julgado.