Resposta à Acusação: Guia Completo e Estratégias

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Resposta à Acusação no Processo Penal

A resposta à acusação é peça essencial no processo crime e deve conter toda a matéria relevante para a defesa:

  • Preliminares (falhas e vícios a serem sanados);
  • Justificações (alegações de excludentes de ilicitude);
  • Oferecimento de novos documentos;
  • Propositura de provas a serem realizadas;
  • Apresentação do rol de testemunhas (máximo de oito).

A maior diferença em relação à defesa preliminar é que a resposta à acusação deve ser apresentada após o recebimento da denúncia. Portanto, nesta peça, não é possível pedir a rejeição da exordial acusatória, pois já foi recebida pelo juiz.

Controvérsia Doutrinária: Artigos 396 e 399 do CPP

Tourinho Filho defende que o artigo 396 trata da notificação do acusado (e não citação) para apresentar a resposta. Somente depois, a peça inicial será recebida e o acusado citado, nos termos do art. 399 do CPP. Nessa visão, a resposta do acusado também seria apresentada antes do recebimento da denúncia.

Guilherme Nucci defende que a redação do art. 399 do CPP é defeituosa. Sugere que onde se lê "recebida a denúncia ou queixa", leia-se "tendo sido recebida a denúncia ou queixa". Assim, não restaria dúvida de que a resposta do acusado é ofertada após o recebimento da denúncia, a qual já teria sido realizada nos termos do art. 396 do CPP.

Dicas Importantes

  • A defesa prévia e a defesa preliminar são anteriores ao recebimento da denúncia, sendo peças da fase pré-processual.
  • A resposta à acusação é posterior ao recebimento da denúncia, sendo uma das peças da fase processual.
  • A resposta à acusação e a defesa prévia têm um prazo de 10 dias, enquanto a defesa preliminar deve ser oferecida em até 15 dias (crimes praticados por funcionário público ou julgados em competência originária de tribunal) ou oralmente (JECRIM).
  • Na resposta à acusação, podemos pedir a absolvição sumária, com base no art. 397 do CPP. Na defesa prévia e na preliminar, não.

Questões Prejudiciais

Constituem matéria intimamente ligada ao mérito da causa, mas que necessita ser julgada antes do mérito, porquanto a este se liga. Têm existência independente e são pontos fundamentais que impedem o desenvolvimento regular do processo. Referem-se à existência ou não do crime objeto do processo.

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