Restrições ao Direito de Propriedade: Limites e Função Social

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 5,74 KB

1. Noções Introdutórias sobre o Direito de Propriedade

O direito de propriedade não é absoluto, encontrando limites no direito alheio, que deve ser respeitado. No Direito Moderno, cada vez mais, surgem medidas restritivas ao direito de propriedade, impostas pelo Estado em prol da supremacia do interesse público. Assim, o direito de propriedade esbarra em sua função social e ambiental, no interesse público, no princípio da justiça e do bem comum.

2. Tipos de Limitações ao Direito de Propriedade

2.1. Limitações Constitucionais

2.1.1. Utilização do Espaço Aéreo e do Subsolo

Tanto o espaço aéreo quanto o subsolo pertencem ao proprietário do solo, até a altura e profundidade que lhes seja útil, dentro das limitações legais. O dono do solo será, também, o dono do subsolo, para construção de passagens, garagens subterrâneas, porões, adegas, etc. No entanto, esta regra pode sofrer algumas limitações. Pelo artigo 176 da Constituição Federal, os recursos minerais e hidráulicos constituirão propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, ficando sob o domínio da União. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União. Todavia, a própria Constituição garante ao dono do solo a participação nos resultados da lavra.

2.1.2. Desapropriação por Necessidade ou Utilidade Pública

A desapropriação ocorre por necessidade ou utilidade pública e por interesse social (artigo 5º, inciso XXIV e artigo 184 da Constituição Federal), mediante prévia e justa indenização em dinheiro.

2.1.3. Requisição em Caso de Perigo Iminente

Refere-se ao uso da propriedade alheia em caso de perigo iminente (artigo 5º, inciso XXV da Constituição Federal) ou em circunstâncias especiais, assegurando-se ao proprietário o pagamento de indenização.

2.1.4. Confisco de Terras com Cultivo Ilegal

Confisco de terras onde se cultivem ilegalmente plantas psicotrópicas, conforme o artigo 243 da Constituição Federal.

2.1.5. Proteção de Bens Históricos, Artísticos e Naturais

Os artigos 216, I a V, §§1º a 5º; 23, III e IV e 24, VII, da Constituição Federal colocam sob proteção especial do poder público os documentos, obras e os locais de valor histórico ou artístico, os monumentos e as paisagens naturais notáveis, bem como as jazidas arqueológicas. O proprietário tem o uso e gozo da coisa, mas não tem a disponibilidade, uma vez que sua alienação depende de autorização do Departamento do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

2.1.6. Proteção do Bem Ambiental

A proteção do bem ambiental, segundo prevê o artigo 225 da Constituição Federal, é confirmada pelo artigo 1.228, §1º, do Novo Código Civil.

2.2. Limitações Administrativas

2.2.1. Coisas Tombadas

Refere-se às coisas tombadas, conforme o Decreto nº 25/1937.

2.2.2. Ocupação de Terrenos Vizinhos às Jazidas (Servidão Compulsória)

Trata-se da ocupação de terrenos vizinhos às jazidas, caracterizada como servidão compulsória.

2.2.3. Restrição sobre Florestas (Código Florestal)

Pelo Código Florestal, certas árvores, devido à sua beleza e raridade, podem ficar imunes ao corte.

2.2.4. Restrições Urbanísticas e Higiênicas em Construções

Inclui restrições sobre alinhamento, altura, entre outros aspectos de construções, por razões estéticas, urbanísticas e higiênicas. Pode haver, ainda, a obrigação de murar terrenos e calçar passeios.

2.2.5. Zona de Proteção de Aeroportos

Refere-se à proibição de construir acima de certa altura dentro do setor de aproximação de aviões, em zonas de proteção de aeroportos.

2.3. Limitações Militares

2.3.1. Requisição de Bens para Forças Armadas

Requisição de bens móveis e imóveis necessários às Forças Armadas (Decreto-Lei nº 5.451/1943) e à defesa do povo.

2.3.2. Transações de Imóveis em Faixas de Fronteira

Restrições sobre transações de imóveis particulares situados nas faixas de até 150 km ao longo das fronteiras.

2.4. Limitações Advindas do Código Civil

2.4.1. Direito de Vizinhança

O direito de vizinhança impede que o vizinho seja prejudicado quanto à segurança, ao sossego e à saúde. Inclui, por exemplo, o direito de passagem forçada para imóvel encravado.

2.4.2. Desapropriação Judicial por Posse-Trabalho

O Código Civil atual inova ao trazer, nos parágrafos §§4º e 5º do artigo 1.228, a possibilidade de aquisição da propriedade em situação em que um considerável número de pessoas ocupa uma extensa área por cinco anos, existindo nessa área obras consideradas pelo magistrado de relevante caráter social.

No caso de uma ação reivindicatória proposta pelo proprietário, os ocupantes poderão alegar tal desapropriação como matéria de defesa, desde que paguem uma justa indenização ao reivindicante. Vale ressaltar, assim, que a indenização não deverá ser paga pelo Estado, dada a natureza privada da inovação.

O instituto em questão não se confunde com a usucapião coletiva, visto que a indenização deverá ser paga para que os ocupantes tenham direito a esta desapropriação privada.

Observa-se que o instituto está relacionado a vários conceitos legais indeterminados, pois o dispositivo não menciona qual seria esta extensa área, qual o número de pessoas e, principalmente, quais seriam as obras tidas como de relevante caráter social. A fixação da justa indenização também dependerá do poder discricionário do juiz da causa.

Entradas relacionadas: