Resultado e Nexo Causal no Direito Penal

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Resultado: Conceitos e Classificação

Resultado (Conceito Naturalístico): Modificação gerada no mundo exterior (jurídico), ferindo interesse protegido penalmente.

Outro Conceito (Resultado Normativo): Exposição a risco de qualquer bem jurídico tutelado pelo direito penal. Não é necessário que o bem jurídico seja efetivamente lesado, basta a exposição ao risco.

Classificação do crime quanto ao resultado:

  • Crime Material: A lei prevê um resultado e exige que este ocorra para a consumação. Exemplos: homicídio, furto, estupro.
  • Crime Formal: A lei prevê um resultado, mas não exige que ele aconteça para a consumação. Exemplo: Injúria - a ofensa se consuma independentemente da vítima se sentir ofendida.
  • Crime de Mera Conduta: A lei descreve apenas a conduta, sem prever qualquer resultado. Exemplo: Violação de domicílio - o crime se consuma com a simples entrada não autorizada, independentemente da intenção ou de outros acontecimentos.

Nexo Causal

Conceito: É o elo que liga a conduta ao resultado. Sem ele, o agente não pode ser responsabilizado.

Teoria Utilizada pelo Código Penal: Nexo Simples (físico) + Elemento Normativo (causalidade psíquica - dolo ou culpa).

Teoria da Causalidade Simples: Todas as ocorrências nos desdobramentos dos fatos que levam a um resultado são causa desse resultado.

Técnica da eliminação hipotética: Se, ao eliminarmos hipoteticamente um fato dos desdobramentos, o resultado ainda assim aconteceria, não há relação de causalidade. Caso contrário, há.

Teoria da Imputação Objetiva

Responsabilização: Não basta dar causa (nexo físico). É necessário o elemento normativo.

Para que haja Nexo Normativo, são necessários dois requisitos:

  • Criação ou aumento de risco proibido (aquele não tolerado pela sociedade).
  • Realização do risco no resultado – o resultado deve estar na linha de desdobramento normal do risco. Exemplo: Um assaltante exige o celular de uma pessoa, que, em desespero, corre e é atropelada. O assaltante não é causador da morte, pois não é um desdobramento natural.

Concausa

Conceito: Pluralidade de causas colaborando para a ocorrência do evento danoso.

Tipos de Concausas:

  • Absolutamente Independentes: As causas não se relacionam e não dependem umas das outras.

    • Pré-existente: Já existia antes da conduta.
    • Concomitante: Ocorre ao mesmo tempo da conduta.
    • Superveniente: Ocorre depois da conduta.

    Exemplos:

    • Pré-existente: Alguém toma veneno e depois leva facadas, morrendo pelo veneno. O autor das facadas responde por tentativa de homicídio.
    • Concomitante: Durante uma briga, um lustre cai e mata a vítima. O agressor responde por tentativa.
    • Superveniente: A pessoa envenena bombons, e a faculdade desaba sobre as vítimas, comprovando-se o envenenamento. Responde por tentativa.

    Em todos os casos de concausas absolutamente independentes, há rompimento do nexo causal em relação ao resultado morte, respondendo o agente, em regra, por tentativa.

  • Relativamente Independentes: A causa efetiva do resultado está relacionada com a concausa.

    • Pré-existentes: Exemplo: A pessoa dá uma facada em outra, que é hemofílica e morre. Responde por homicídio consumado, pois a facada, combinada com a hemofilia, causou a morte. Não rompe o nexo causal.
    • Concomitante: Exemplo: A pessoa leva um tiro e, devido ao estresse, sofre um infarto e morre. Homicídio consumado, pois o tiro causou o estresse que levou ao infarto. Não rompe o nexo causal.
    • Superveniente: Art. 13, § 1º, CP: "A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou". Exemplo: A pessoa leva facadas, é socorrida, mas a ambulância se envolve em um acidente fatal. O autor das facadas responde por tentativa, pois o acidente, por si só, causou a morte.

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