Resumo de Direito Administrativo: Acumulação de Cargos e Bens

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Proibição de Acumulação de Cargos Públicos

A proibição abrange cargo, emprego e função pública na Administração Pública direta e indireta, incluindo entidades subsidiárias controladas (ex: EMATER).

A vedação à acumulação tem por finalidade impedir que a mesma pessoa ocupe vários cargos ou exerça várias funções e seja integralmente remunerada por todas sem, contudo, desempenhá-las com eficiência.

Exceções à Acumulação de Cargos

Deve haver compatibilidade de horário para as seguintes acumulações permitidas:

  • Dois cargos de professor.
  • Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
  • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada.
  • Cargo de vereador com outro cargo público já exercido.

Bens Públicos: Conceito e Classificação

São aqueles pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, conforme o Art. 98 do Código Civil. Incluem bens móveis e imóveis.

Classificação dos Bens Públicos

  1. Bens de Uso Comum do Povo

    Também conhecidos como domínio público, são todos aqueles que podem ser utilizados por todos, sem necessidade de consentimento. Exemplos: praças, ruas, avenidas.

  2. Bens de Uso Especial

    Ou do patrimônio da Administração. São todos aqueles que a Administração Pública utiliza para realizar suas atividades e prestação de serviços. Exemplos: hospitais, escolas. Possuem uma destinação específica. Não podem ser vendidos nem alienados.

  3. Bens Dominicais

    Ou do patrimônio disponível. Não têm destinação específica, estão desafetados, à disposição da Administração Pública. Exemplo: terrenos baldios. Podem ser alienados.

Características dos Bens Públicos

Inalienabilidade
Em regra, não podem ser alienados, exceto os bens dominicais, observadas as formalidades legais.
Imprescritibilidade
Não estão sujeitos a usucapião.
Impenhorabilidade
Não se sujeitam à penhora decorrente de dívidas.
Impossibilidade de Oneração
Não é possível constituir direitos reais de garantia, como penhor, anticrese e hipoteca.

Alienação e Aquisição de Bens Públicos

Alienação

A alienação de bens públicos é, em regra, vedada. Somente os bens dominicais podem ser alienados, observadas as formalidades legais. Bens de uso comum do povo e de uso especial, enquanto mantiverem sua afetação ao interesse público, são inalienáveis.

Aquisição

Pode ocorrer contratualmente ou compulsoriamente (por exemplo, através da desapropriação).

Utilização dos Bens Públicos

  • Uso Comum: Estão abertos ao uso por todos.
  • Uso Especial ou Privativo:

Formas de Uso Especial ou Privativo

Autorização de Uso

É o ato unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Não tem forma nem requisitos especiais para sua efetivação, pois visa apenas a atividades transitórias e irrelevantes para o Poder Público. Exemplos: ocupação de terrenos baldios para eventos transitórios.

Permissão de Uso

É o ato negocial (com ou sem condições, gratuito ou oneroso, por tempo certo ou determinado), unilateral, discricionário e precário, por meio do qual a Administração faculta ao particular a utilização individual de determinado bem público. Esta permissão é sempre modificável e revogável unilateralmente pela Administração, quando o interesse público o exigir. Exemplos: bancas de jornais, vestiários em praias. Se não houver interesse para a comunidade, mas tão somente para o particular, o uso especial não deve ser permitido nem concedido, mas simplesmente autorizado, em caráter precaríssimo.

Concessão de Uso

É o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão pode ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas deverá ser sempre precedida de autorização legal e, normalmente, de concorrência para a celebração do contrato. Exemplos: concessão de uso remunerado de um hotel municipal, de áreas em mercado ou de locais para bares e restaurantes em edifícios ou logradouros públicos.

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