Resumo de Direito Agrário e Estatuto da Terra
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Resumo de Direito Agrário
Conceito: Regulamenta as relações jurídicas do homem com a terra.
Características:
- Imperatividade das Normas: Há maior intervenção do Estado nos assuntos agrários; as regras são protetivas ao homem trabalhador devido às desigualdades.
- Regras Sociais: Aqui se distingue o Direito Agrário do Direito Civil, pois as regras agrárias são carregadas de uma forte proteção social, uma vez que os homens que trabalham no campo constituem quase a universalidade da aplicação das regras agrárias.
Princípios:
- Função Social da Propriedade (Art. 186 da CF + Art. 1.228, §3º do CC): O imóvel traz consigo uma obrigação social de primeiro atender às necessidades coletivas e, somente após, as do proprietário. Logo, a propriedade rural deve respeitar a ecologia e as regras inerentes ao trabalho no campo.
- Justiça Social: A ideia de criação do Direito Agrário buscou a justiça social no campo através de leis inovadoras para sanar a estrutura injusta que colocava, anteriormente, o homem do campo como uma engrenagem e não uma finalidade.
- Prevalência do Interesse Coletivo sobre o Individual: Como o interesse dos trabalhadores constitui a maioria, impõe-se inferir que tal interesse deve sempre se sobrepor ao interesse do proprietário.
- Reformulação da Estrutura Fundiária: As novas regras agrárias procuram atingir um leque mais largo de possibilidades com o intuito de mostrar a necessidade de reformular a estrutura fundiária existente.
- Progresso Econômico e Social: A inovação deste novo ramo do Direito buscou o aumento da produção primária do país, melhorando as qualidades do homem do campo em suas atividades a fim de trazer maiores benefícios para si, sua família e a sociedade.
Natureza Jurídica: Há uma mescla do Direito Público (quando trata do tema de expropriação por interesse social para fins de reforma agrária) e Direito Privado (quando estuda a estrutura dos contratos de arrendamento e parceria); logo, tem natureza híbrida.
Estatuto da Terra
Nomenclatura: Justifica-se este nome pois o legislador estava criando algo novo; logo, procurou fixar o conteúdo e o alcance do estatuto para sua produção imediata de efeitos.
Módulo Rural como Medida Agrária: O legislador procurou dimensionar a quantidade mínima (minifúndio) e máxima (latifúndio) pela sua fixação, situação geográfica, geológica, climática e tipo de produção nela trabalhada, numa tentativa de uniformizar uma medida ideal, surgindo assim o conceito de módulo rural. O legislador não definiu o módulo rural diretamente, mas de forma indireta, através do Art. 4º, III, do Estatuto da Terra.
- Imóvel Rural (Art. 4º, I): É o prédio rústico (terreno) de área contínua. O que o define não é a sua localização, mas sim a sua destinação.
- Propriedade Familiar (Art. 4º, II): É o imóvel rural. Desta forma, podemos obter o conceito legal de módulo rural como sendo a propriedade rústica de área contínua, qualquer que seja a sua localização, desde que se destine à exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial e seja executada direta e pessoalmente pelo agricultor e sua família, com absorção de toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, sofrendo variações em face da região em que se situe e o tipo de exploração que se pratique.
Características do Módulo Rural:
- É uma medida de área: Considera fatores diferenciados que, naturalmente, incidem sobre uma área de terra.
- Suficiente para absorver a mão de obra do agricultor e sua família: Não basta uma simples área para se ter a menor fração ideal de terra; ela tem que ser suficiente para absorver o trabalho do homem que a possui e de sua família. Logo, o tamanho do módulo rural deverá ser aquele que absorva a mão de obra deste conjunto familiar.
- Varia de acordo com a região do País: A morfologia geográfica, geológica e climática das terras rurais brasileiras é muito extensa; logo, a produção rural sofre influência desses fatores. Terrenos dos mais variados tipos são condições óbvias para demonstrar a natural diversidade no exercício da atividade produtiva rural.