Resumo de Direito Ambiental: PNMA, SISNAMA e Tutela Processual
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Preocupação Universal e Tutela do Meio Ambiente
Catástrofes: Conferência das Nações Unidas (Estocolmo - Marco do Direito Ambiental - Direitos Fundamentais) > "Nosso Futuro Comum" (define contornos, sem comprometer futuras gerações) > Rio-92 (4 documentos: Declaração do Rio sobre Meio Ambiente, Agenda 21, Convenção Quadro sobre Mudanças Climáticas, Convenção sobre Diversidade Biológica) > Rio + 10 (altera padrões de produção e consumo sustentável).
Classificação dos Direitos Ambientais
- Direitos Individuais Homogêneos: Pessoas indeterminadas no primeiro momento, mas com origem comum.
- Direitos Coletivos: Relação jurídica base, sujeitos indeterminados.
- Direitos Difusos: Atinge coletividade indeterminada em circunstância de fato.
Classificação do Meio Ambiente (MA)
Quatro tipos:
- Físico: Flora, fauna, recursos naturais.
- Cultural: Patrimônio histórico, artístico, arqueológico.
- Artificial: Espaços abertos (praças) e espaços urbanos construídos.
- Trabalho: Ambiente laboral.
Competência Constitucional e Princípios
Competência Constitucional
Duas esferas:
- Material: Políticas públicas, poder executivo, fiscalização.
- Legislativa: Criação de normas.
Princípios Constitucionais Ambientais
- Meio Ambiente Ecologicamente Equilibrado: Direito fundamental que converge com a dignidade da pessoa humana.
- Desenvolvimento Sustentável: Atividade econômica compatível com a proteção ambiental.
- Solidariedade Intergeracional: Proteção das gerações futuras.
- Função Socioambiental da Propriedade: A propriedade só se legitima com o cumprimento da função socioambiental.
- Prevenção: Riscos conhecidos, interpretados por pesquisas.
- Precaução: Abstrato, risco desconhecido.
- Poluidor Pagador: Empresário obrigado a reparar custos ambientais.
- Usuário Pagador: Valoração econômica dos recursos naturais.
- Informação Ambiental: Qualidade, obras, atividades.
- Participação Comunitária: Políticas públicas administrativas, proposição de ações judiciais, voto legislativo.
- Ubiquidade: Esfera estatal avalia sob a ótica ambiental.
- Cooperação:
- Internacional: Obrigação conjunta dos Estados.
- Nacional: Partilha de responsabilidades.
Princípios da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA)
- Ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico como patrimônio público assegurado.
- Racionalização do uso do solo.
- Planejamento e fiscalização dos recursos ambientais.
- Proteção dos ecossistemas.
Objetivos da PNMA
Preservar, melhorar e recuperar para condições de desenvolvimento socioeconômico.
Instrumentos da Política Nacional e Licenciamento
Instrumentos da PNMA
A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelece:
- Padrões de qualidade ambiental.
- Zoneamento.
- Avaliação de impactos.
- Licenciamento.
- Incentivo a equipamentos.
Licenciamento Ambiental
Procedimento administrativo de órgão ambiental para localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras.
Estudos de Impacto Ambiental
- EIA (Estudo de Impacto Ambiental): Procedimento administrativo de análise prévia de possíveis impactos de obra ou atividade, visando preservação e monitoramento.
- RIMA (Relatório de Impacto Ambiental): Documento resultado do EIA, deve ser compreensível à população.
- RAP (Relatório Ambiental Preliminar): Estudo quantitativo realizado por equipe especialista sobre impactos a serem causados. Avalia a viabilidade da obra.
Responsabilidade e Infrações Ambientais
Infrações Penais
- Pessoa Física: Privativa de liberdade, multa, restritiva de direitos.
- Pessoa Jurídica (PJ): Multa, restritiva de direitos, prestação de serviço à comunidade.
Infrações Administrativas
Ação ou omissão que viole regra jurídica de uso, gozo, promoção, proteção ou recuperação do MA. Sanções:
- Advertência.
- Multa simples ou diária.
- Embargo de obra.
- Demolição de obra.
- Suspensão de atividades.
Processo Administrativo
- Autuação: Auto de infração.
- Defesa: 20 dias (fatos, fundamentos, provas).
- Instrução e Julgamento: 30 dias.
- Recurso: 20 dias.
Responsabilidade Civil por Danos
Responsabilidade objetiva (sem culpa), obrigatória reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Exige ação, omissão e nexo causal.
Teorias da Responsabilidade
- Teoria do Risco: Identifica a causa.
- Teoria do Risco Integral: A simples existência da atividade equipara-se à causa do dano. Não admite excludente ou atenuante.
Tutela do Meio Ambiente Cultural e Artificial
Meio Ambiente Artificial
Espaço urbano construído.
Parcelamento do Solo
Loteamento ou desmembramento. Promove a organização territorial. Os Municípios possuem legislação específica.
Proteção do Meio Ambiente Cultural
Preservar o patrimônio cultural, os valores do povo e a identidade para as gerações futuras.
Tombamento
Proteção do patrimônio histórico, artístico nacional, conjunto de bens móveis e imóveis para conservação por causa de fato histórico ou valor arqueológico.
Instrumentos de Tutela Coletiva
- Inquérito Civil (IC): Medida preparatória para eventual Ação Civil Pública (ACP). Colheita de material para ajuizamento. Atribuição exclusiva do Ministério Público (MP) para instauração.
- Termo de Ajustamento de Conduta (TAC): Utilizado se houver Inquérito Civil. Evita o ingresso da ACP. Satisfaz a tutela de direitos coletivos por meio de compromisso com o MP. Possui força de Título Executivo Extrajudicial em caso de descumprimento.
- Homologação: Reparação do dano, esclarecimento dos fatos, identificação da obrigação, estipulação de cominações para hipóteses de descumprimento, anuência do Ministério Público.
SISNAMA e Estatuto da Cidade
SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente)
Conjunto de entes e órgãos da União, Estados, DF e Municípios, e respectiva administração indireta, responsável pela proteção, controle, monitoramento e melhoria da qualidade da Política Ambiental.
Estrutura do SISNAMA
- Órgão Superior (Conselho de Governo): Assessora a Presidência na formulação da política nacional (preservar, melhorar e recuperar).
- Órgão Consultivo e Deliberativo (CONAMA): Estuda, assessora, propõe ao Conselho de Governo novas diretrizes e políticas. Delibera normas e padrões.
- Órgão Central (Secretaria do MA e Presidência da República): Planeja, coordena, supervisiona e controla a Política Nacional.
- Órgão Executor (IBAMA): Executa a política e as diretrizes governamentais.
- Órgão Seccional (Órgão Estadual): Execução de programas e projetos. Controla e fiscaliza atividades capazes de degradar o MA.
- Órgãos Locais (Órgãos Municipais): Controlam e fiscalizam atividades.
Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001)
Estabelece normas de ordem pública e interesses sociais. Regula a propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança, do bem-estar dos cidadãos e do equilíbrio ambiental.
Objetivo da Política Urbana
Ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana. Adoção de padrão de consumo de bens e serviços e expansão urbana compatível com limites de sustentabilidade. Exige audiência pública para a população interessada.
Competência da União
Legislar sobre direito urbanístico, sob normas de cooperação entre União, Estados, DF e Municípios. Elaborar e executar planos nacionais.
Instrumentos do Estatuto da Cidade
Plano nacional, planejamento municipal, planejamento regional, instituição de tributos, institutos jurídicos e políticos (desapropriação, servidão administrativa, limitações administrativas, tombamento, concessão de direitos reais de uso, direito de superfície).
Plano Diretor
Principal ferramenta. Assegura o atendimento das necessidades dos cidadãos (qualidade de vida, justiça social, desenvolvimento econômico). Deve conter: delimitação de áreas, parcelamento e edificações compulsórios, e sempre que houver significativo impacto ambiental.
Tutela Processual do Meio Ambiente
Ocorre no âmbito civil (Ação Civil Pública, Ação Popular, Mandado de Segurança Coletivo, Ação de Improbidade Administrativa) e no âmbito penal.
A CF/88 alargou o objeto, admitindo não só anular ato lesivo ao patrimônio público, mas também anular ato lesivo à moralidade administrativa, ao Meio Ambiente e ao patrimônio histórico cultural.
Legitimidade e Ações
- Qualquer colegitimado à Ação Civil Pública pode defender em juízo, isoladamente ou em conjunto. Podem ser grupos, categorias, pessoas determinadas, indeterminadas ou indetermináveis, desde que reunidas por circunstâncias.
- Ação Popular para defender o MA pode ser proposta toda vez que determinado ato administrativo cause ou enseje danos ambientais. O MP atuará como custos legis.
- A CF previu a possibilidade de Mandado de Segurança Coletivo para partidos políticos e entidades sindicais, exigindo prova pré-constituída (documental que por si só demonstre a lesão).
Aspectos Gerais da Ação Civil Pública (ACP)
Visa assegurar o direito ao meio ambiente seguro e definitivo em face das lides submetidas.
Instrumentos e Finalidade
- Instrumentos: Mandado de Segurança Coletivo, Ação Popular Constitucional, Mandado de Injunção, Ação Civil Pública.
- Finalidade: Obrigação de fazer, não fazer e/ou condenação em dinheiro, visando defender o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Propositura e Competência
- Propositura: MP, União, Estados, Municípios. Também podem propor autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista ou associações.
- Desistência: Se infundada, o MP assume a ação.
- Intervenção de Terceiros: Não é admitida, pois a reparação é responsabilidade objetiva.
- Competência: Lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano.
- Recursos: Aplica-se o CPC. Pode ter efeito suspensivo para evitar danos.