Resumo de Direito: Estado, Constituição e Normas
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Introdução ao Direito – Resumo da Matéria
Capítulo I: O que é o Estado?
O Estado (segundo a ideologia liberalista), no espaço europeu, é o resultado da sedentarização dos povos e da estabilidade política.
Conceito: Estrutura com voz própria (com direito público e ordem jurídica interna) perante a comunidade internacional.
Elementos que constituem o Estado
- Povo: Elemento humano. Em Portugal, corresponde à comunidade populacional prevista no artigo 4.º da CRP: “são portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”.
- Território: Elemento que determina as fronteiras. Previsto no artigo 5.º da CRP, abrange o território continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. O Estado não pode alienar partes do território ou direitos de soberania, sem prejuízo de retificação de fronteiras.
- Poder Político: Elemento estruturante, responsável pela manutenção da ordem e pelo exercício da soberania.
Em suma, o Estado é o poder político exercido por uma comunidade humana no âmbito de um território.
As diferentes formas de Estado
- Estados Unitários: Uma só constituição e instituições de defesa comuns. Podem ser simples (concentram instituições político-administrativas) ou complexos (entidades descentralizadas com autonomia, mas uma única constituição).
- Estados Compostos: Estados formados por vários estados (ex: Estados Federados, Confederações).
Portugal é um Estado unitário, descentralizado, desconcentrado e parcialmente regionalizado (Artigo 6.º da CRP).
As tradicionais funções do Estado (Artigo 9.º da CRP)
- Função Política (Legislativa e Governativa): Aprovação de atos legislativos (leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais).
- Função Administrativa (Executiva): Artigo 266.º da CRP. Visa a prossecução do interesse público, satisfazendo necessidades coletivas (segurança, cultura, bem-estar).
- Função Jurisdicional: Artigo 202.º da CRP. Exercida pelos tribunais, inclui a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.
A Chefia do Estado
Pode ser colegial (triunviratos) ou singular (Presidente da República ou Monarca). Os sistemas de designação incluem eleição, herança, cooptação, nomeação, inerência, sorteio ou concurso.
Capítulo II: A organização política do Estado
Os órgãos de soberania (Artigo 110.º da CRP) são: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais. São autónomos e não dependem hierarquicamente uns dos outros, regendo-se pelo princípio da separação e interdependência.
Capítulo III: A Experiência Constitucional Portuguesa
Portugal teve seis constituições (três monárquicas, três republicanas). A atual Constituição da República Portuguesa (1976) é uma constituição compromissória, democrática e social, que garante os direitos fundamentais e estabelece o regime político pós-25 de Abril.
Capítulo IV: Os Partidos Políticos
Organizações privadas com funções constitucionais. Em Portugal, têm um estatuto aprofundado (Artigo 114.º da CRP), sendo fundamentais para a democracia. Estão sujeitos a princípios de liberdade, democracia interna, transparência e cidadania.
Capítulo V: Os Referendos
Instrumento de consulta direta aos cidadãos (nacional, regional ou local). Tem caráter vinculativo se a participação for superior a metade dos eleitores recenseados.
Parte II: Teoria Geral do Direito
O Direito e as restantes ordens normativas
O Direito é um sistema de normas de conduta social assistido de proteção coerciva. A coercibilidade é a característica da ordem jurídica (possibilidade de aplicação de sanções físicas ou pecuniárias pelo Estado).
Ramos do Direito
- Direito Público: Constitucional, Administrativo, Penal, Fiscal. O Estado atua com supremacia.
- Direito Privado: Civil (Obrigações, Família, Sucessões, Coisas). Relações entre particulares em pé de igualdade.
Fontes de Direito Interno (Artigo 1.º do CC)
As fontes principais são a Lei (forma solene e escrita), o Costume (prática reiterada com convicção de obrigatoriedade), a Jurisprudência e a Doutrina.
A Lei e o Procedimento Legislativo
A lei é a fonte mais importante. O procedimento legislativo na Assembleia da República segue fases: iniciativa, apreciação, constitutiva, controlo e integração de eficácia (publicação no Diário da República).
Invalidade e Ineficácia
Os atos jurídicos podem sofrer sanções objetivas: inexistência (mais grave), nulidade (não produz efeitos) ou anulabilidade (produz efeitos até ser anulado).