Resumo de Direito: Estado, Constituição e Normas

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Introdução ao Direito – Resumo da Matéria

Capítulo I: O que é o Estado?

O Estado (segundo a ideologia liberalista), no espaço europeu, é o resultado da sedentarização dos povos e da estabilidade política.

Conceito: Estrutura com voz própria (com direito público e ordem jurídica interna) perante a comunidade internacional.

Elementos que constituem o Estado

  • Povo: Elemento humano. Em Portugal, corresponde à comunidade populacional prevista no artigo 4.º da CRP: “são portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional”.
  • Território: Elemento que determina as fronteiras. Previsto no artigo 5.º da CRP, abrange o território continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. O Estado não pode alienar partes do território ou direitos de soberania, sem prejuízo de retificação de fronteiras.
  • Poder Político: Elemento estruturante, responsável pela manutenção da ordem e pelo exercício da soberania.

Em suma, o Estado é o poder político exercido por uma comunidade humana no âmbito de um território.

As diferentes formas de Estado

  • Estados Unitários: Uma só constituição e instituições de defesa comuns. Podem ser simples (concentram instituições político-administrativas) ou complexos (entidades descentralizadas com autonomia, mas uma única constituição).
  • Estados Compostos: Estados formados por vários estados (ex: Estados Federados, Confederações).

Portugal é um Estado unitário, descentralizado, desconcentrado e parcialmente regionalizado (Artigo 6.º da CRP).

As tradicionais funções do Estado (Artigo 9.º da CRP)

  • Função Política (Legislativa e Governativa): Aprovação de atos legislativos (leis, decretos-leis, decretos legislativos regionais).
  • Função Administrativa (Executiva): Artigo 266.º da CRP. Visa a prossecução do interesse público, satisfazendo necessidades coletivas (segurança, cultura, bem-estar).
  • Função Jurisdicional: Artigo 202.º da CRP. Exercida pelos tribunais, inclui a fiscalização da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional.

A Chefia do Estado

Pode ser colegial (triunviratos) ou singular (Presidente da República ou Monarca). Os sistemas de designação incluem eleição, herança, cooptação, nomeação, inerência, sorteio ou concurso.

Capítulo II: A organização política do Estado

Os órgãos de soberania (Artigo 110.º da CRP) são: Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais. São autónomos e não dependem hierarquicamente uns dos outros, regendo-se pelo princípio da separação e interdependência.

Capítulo III: A Experiência Constitucional Portuguesa

Portugal teve seis constituições (três monárquicas, três republicanas). A atual Constituição da República Portuguesa (1976) é uma constituição compromissória, democrática e social, que garante os direitos fundamentais e estabelece o regime político pós-25 de Abril.

Capítulo IV: Os Partidos Políticos

Organizações privadas com funções constitucionais. Em Portugal, têm um estatuto aprofundado (Artigo 114.º da CRP), sendo fundamentais para a democracia. Estão sujeitos a princípios de liberdade, democracia interna, transparência e cidadania.

Capítulo V: Os Referendos

Instrumento de consulta direta aos cidadãos (nacional, regional ou local). Tem caráter vinculativo se a participação for superior a metade dos eleitores recenseados.

Parte II: Teoria Geral do Direito

O Direito e as restantes ordens normativas

O Direito é um sistema de normas de conduta social assistido de proteção coerciva. A coercibilidade é a característica da ordem jurídica (possibilidade de aplicação de sanções físicas ou pecuniárias pelo Estado).

Ramos do Direito

  • Direito Público: Constitucional, Administrativo, Penal, Fiscal. O Estado atua com supremacia.
  • Direito Privado: Civil (Obrigações, Família, Sucessões, Coisas). Relações entre particulares em pé de igualdade.

Fontes de Direito Interno (Artigo 1.º do CC)

As fontes principais são a Lei (forma solene e escrita), o Costume (prática reiterada com convicção de obrigatoriedade), a Jurisprudência e a Doutrina.

A Lei e o Procedimento Legislativo

A lei é a fonte mais importante. O procedimento legislativo na Assembleia da República segue fases: iniciativa, apreciação, constitutiva, controlo e integração de eficácia (publicação no Diário da República).

Invalidade e Ineficácia

Os atos jurídicos podem sofrer sanções objetivas: inexistência (mais grave), nulidade (não produz efeitos) ou anulabilidade (produz efeitos até ser anulado).

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