Resumo de Direito do Trabalho: Jornada, Salário e Adicionais

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Jornada de Trabalho

  • Fundamentos Legais: Art. 7º, XIII, XIV, XVI, IX, XV e XVII da CF/88.
  • Conceito: Art. 4º da CLT e Art. 58 da CLT. Súmulas 90 e 320 TST.
  • Tempo à Disposição do Empregador: Art. 4º da CLT; Súmula 118 TST.
  • Intervalo Intrajornada: Art. 71 da CLT; Súmula 110 TST.
  • Descanso Semanal Remunerado (DSR): Art. 66 da CLT.
  • Tempo de Deslocamento (Súmula 429 TST): Considera-se tempo à disposição o período gasto pelo empregado no deslocamento.
  • Horas in itinere: § 2º do Art. 58 da CLT e Súmula 90 TST.
  • Adicional de Hora Extra: Art. 7º, XVI, da CF/88 c/c Art. 59 da CLT. Súmula 376 TST.
  • Perda do Direito (Supressão de Horas Extras): Súmula 291 TST.
  • Atividades Externas (Excluídas do Controle de Jornada): Art. 62, I, da CLT e OJ 332 TST.
  • Horário de Trabalho (Minutos Residuais): Súmula 431 TST.
  • Banco de Horas: Art. 59, § 2º, da CLT.
  • Adicional Noturno: Art. 7º, IX, da CF/88; Art. 73 da CLT.
    • Percentuais: 20% (urbano) e 25% (rural).
    • Horários: Urbano (22h às 5h); Rural/Lavoura (21h às 5h); Rural/Pecuária (20h às 4h).

Remuneração e Salário

Remuneração (Gênero): Salário + Gorjetas.

Salário (Espécie): Valor pago pelo empregador (Art. 457 da CLT).

Tipos de Salário

  • Salário Mínimo Legal: Arts. 76 e 78 da CLT; Art. 7º, VII, da CF/88.
  • Salário Profissional: Súmula 143 TST.
  • Salário Isonômico (Equiparação Salarial): Art. 461 da CLT.
  • Salário Substituição: Art. 450 da CLT; Súmula 159 TST.
  • Salário Supletivo: Art. 460 da CLT.
  • Salário Complessivo: Proibido pela Súmula 91 TST (Proíbe o pagamento de parcelas salariais de forma englobada).

Formas de Fixação do Salário (Art. 444 da CLT)

  • Por unidade de tempo (Art. 459 da CLT).
  • Por unidade de produção.
  • Por tarefa (Súmula 149 TST).

Composição do Salário (Art. 457 da CLT)

Salário Utilidade (in natura)

Deve ser habitual, ter caráter contraprestativo (pago pelo serviço) e gratuito. Não se confunde com utilidades fornecidas para o serviço (caráter instrumental). (Súmula 367 TST).

Limite: Até 70% do salário pode ser recebido em utilidades (o restante deve ser em pecúnia).

Espécies de Parcelas Salariais
  • Abono: Adiantamento.
  • Comissão (Produtividade):
    • Puro: Recebimento exclusivo por produção.
    • Misto: Recebimento de comissão e salário fixo.
  • Gratificação Natalina / 13º Salário: (Lei 4.090/62). Pagamento: 1ª parcela (até 30/11); 2ª parcela (até 20/12).
  • Prêmio.
  • Ajuda de Custo e Diárias: Art. 457, § 2º, da CLT. (A diária integra o salário se exceder 50% do salário base).
  • Gorjetas: Recebidas do cliente (não do empregador).
  • Gueltas: Pagas por um terceiro (não o empregador nem o cliente).

Equiparação Salarial

Art. 461 da CLT e Súmula 6 TST.

Adicionais Condicionais

Adicional de Penosidade

Art. 7º, XXIII, da CF/88 (Depende de regulamentação).

Adicional de Transferência (Art. 469 da CLT)

Devido quando há mudança de domicílio do funcionário, desde que preenchidos os requisitos:

  1. Mudança de domicílio.
  2. Caráter provisório da transferência.
  3. Necessidade do serviço.

Valor: 25% do salário (Art. 470 da CLT). Possui caráter indenizatório.

Adicional de Insalubridade (Art. 192 da CLT)

Compensa o trabalhador exposto a risco à saúde (agentes físicos, químicos e biológicos). Deve ter caráter permanente.

Graus (sobre o Salário Mínimo):

  • Mínimo: 10%
  • Médio: 20%
  • Máximo: 40%

Adicional de Periculosidade (Art. 193 da CLT)

Fator gerador é o risco à vida.

Agentes: Inflamáveis, explosivos, energia elétrica, risco de roubo (vigilantes), uso de motocicleta (entregadores) e substâncias radioativas (Art. 193, § 3º, da CLT). OIT 148 e 155.

Regras Específicas

Gratificação de Função e Cargo de Confiança

A gratificação de função (mínimo de 40% do salário) exclui o empregado do regime de controle de jornada (Art. 62, parágrafo único, da CLT). Súmula 372 TST.

Substituição (Súmula 159 TST)

  • Provisória: O funcionário substituto tem direito ao recebimento do salário do substituído.
  • Definitiva: O funcionário que substitui pode receber um salário menor.

Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho

Relacionado à prestação de serviço ao empregador:

  • Suspensão: O empregado não trabalha e não recebe salário.
  • Interrupção: O empregado não trabalha, mas está recebendo salário.

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