Resumo de Direito do Trabalho: Jornada, Salário e Adicionais
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Jornada de Trabalho
- Fundamentos Legais: Art. 7º, XIII, XIV, XVI, IX, XV e XVII da CF/88.
- Conceito: Art. 4º da CLT e Art. 58 da CLT. Súmulas 90 e 320 TST.
- Tempo à Disposição do Empregador: Art. 4º da CLT; Súmula 118 TST.
- Intervalo Intrajornada: Art. 71 da CLT; Súmula 110 TST.
- Descanso Semanal Remunerado (DSR): Art. 66 da CLT.
- Tempo de Deslocamento (Súmula 429 TST): Considera-se tempo à disposição o período gasto pelo empregado no deslocamento.
- Horas in itinere: § 2º do Art. 58 da CLT e Súmula 90 TST.
- Adicional de Hora Extra: Art. 7º, XVI, da CF/88 c/c Art. 59 da CLT. Súmula 376 TST.
- Perda do Direito (Supressão de Horas Extras): Súmula 291 TST.
- Atividades Externas (Excluídas do Controle de Jornada): Art. 62, I, da CLT e OJ 332 TST.
- Horário de Trabalho (Minutos Residuais): Súmula 431 TST.
- Banco de Horas: Art. 59, § 2º, da CLT.
- Adicional Noturno: Art. 7º, IX, da CF/88; Art. 73 da CLT.
- Percentuais: 20% (urbano) e 25% (rural).
- Horários: Urbano (22h às 5h); Rural/Lavoura (21h às 5h); Rural/Pecuária (20h às 4h).
Remuneração e Salário
Remuneração (Gênero): Salário + Gorjetas.
Salário (Espécie): Valor pago pelo empregador (Art. 457 da CLT).
Tipos de Salário
- Salário Mínimo Legal: Arts. 76 e 78 da CLT; Art. 7º, VII, da CF/88.
- Salário Profissional: Súmula 143 TST.
- Salário Isonômico (Equiparação Salarial): Art. 461 da CLT.
- Salário Substituição: Art. 450 da CLT; Súmula 159 TST.
- Salário Supletivo: Art. 460 da CLT.
- Salário Complessivo: Proibido pela Súmula 91 TST (Proíbe o pagamento de parcelas salariais de forma englobada).
Formas de Fixação do Salário (Art. 444 da CLT)
- Por unidade de tempo (Art. 459 da CLT).
- Por unidade de produção.
- Por tarefa (Súmula 149 TST).
Composição do Salário (Art. 457 da CLT)
Salário Utilidade (in natura)
Deve ser habitual, ter caráter contraprestativo (pago pelo serviço) e gratuito. Não se confunde com utilidades fornecidas para o serviço (caráter instrumental). (Súmula 367 TST).
Limite: Até 70% do salário pode ser recebido em utilidades (o restante deve ser em pecúnia).
Espécies de Parcelas Salariais
- Abono: Adiantamento.
- Comissão (Produtividade):
- Puro: Recebimento exclusivo por produção.
- Misto: Recebimento de comissão e salário fixo.
- Gratificação Natalina / 13º Salário: (Lei 4.090/62). Pagamento: 1ª parcela (até 30/11); 2ª parcela (até 20/12).
- Prêmio.
- Ajuda de Custo e Diárias: Art. 457, § 2º, da CLT. (A diária integra o salário se exceder 50% do salário base).
- Gorjetas: Recebidas do cliente (não do empregador).
- Gueltas: Pagas por um terceiro (não o empregador nem o cliente).
Equiparação Salarial
Art. 461 da CLT e Súmula 6 TST.
Adicionais Condicionais
Adicional de Penosidade
Art. 7º, XXIII, da CF/88 (Depende de regulamentação).
Adicional de Transferência (Art. 469 da CLT)
Devido quando há mudança de domicílio do funcionário, desde que preenchidos os requisitos:
- Mudança de domicílio.
- Caráter provisório da transferência.
- Necessidade do serviço.
Valor: 25% do salário (Art. 470 da CLT). Possui caráter indenizatório.
Adicional de Insalubridade (Art. 192 da CLT)
Compensa o trabalhador exposto a risco à saúde (agentes físicos, químicos e biológicos). Deve ter caráter permanente.
Graus (sobre o Salário Mínimo):
- Mínimo: 10%
- Médio: 20%
- Máximo: 40%
Adicional de Periculosidade (Art. 193 da CLT)
Fator gerador é o risco à vida.
Agentes: Inflamáveis, explosivos, energia elétrica, risco de roubo (vigilantes), uso de motocicleta (entregadores) e substâncias radioativas (Art. 193, § 3º, da CLT). OIT 148 e 155.
Regras Específicas
Gratificação de Função e Cargo de Confiança
A gratificação de função (mínimo de 40% do salário) exclui o empregado do regime de controle de jornada (Art. 62, parágrafo único, da CLT). Súmula 372 TST.
Substituição (Súmula 159 TST)
- Provisória: O funcionário substituto tem direito ao recebimento do salário do substituído.
- Definitiva: O funcionário que substitui pode receber um salário menor.
Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Relacionado à prestação de serviço ao empregador:
- Suspensão: O empregado não trabalha e não recebe salário.
- Interrupção: O empregado não trabalha, mas está recebendo salário.