Resumo de Direito Penal: Crimes contra a Paz e Fé Pública
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03/05/2016 - Crimes contra a Paz Pública
Artigo 286: Incitação ao Crime
- 1. Bem Jurídico: A paz pública.
- 2. Sujeitos: Ativo (qualquer pessoa); Passivo (a coletividade).
- 3. Tipo Objetivo: Incitar (induzir, provocar, estimular). Obs: Incitação à prática de contravenções ou atos imorais não configuram este crime. A incitação deve ocorrer de forma pública, atingindo número indeterminado de pessoas.
- 4. Tipo Subjetivo: Dolo.
- 5. Consumação e Tentativa: Consumação ocorre com o estímulo a número indeterminado de pessoas. Tentativa é admissível.
Artigo 287: Apologia de Crime ou Criminoso
- 1. Bem Jurídico: A paz pública.
- 2. Sujeitos: Passivo (coletividade); Ativo (qualquer pessoa).
- 3. Tipo Objetivo: Fazer apologia, exaltar ou elogiar fato criminoso ou criminoso. Deve ser dirigido a número indeterminado de pessoas (publicidade), não podendo ser em local privado. Não admite modalidade culposa.
- 4. Tipo Subjetivo: Crime doloso. ADPF 187-STF: Todo indivíduo tem o direito de buscar a descriminalização (ex: Marcha da Maconha).
- 5. Consumação e Tentativa: A simples apologia caracteriza o crime. A tentativa é admissível em tese, mas não é comum.
- 6. Ação Penal: Pública incondicionada.
Diferença: Na incitação, o fato ainda não ocorreu; na apologia, o fato criminoso já está concretizado.
Artigo 288: Associação Criminosa
- 1. Bem Jurídico: A paz pública.
- 2. Sujeitos: Ativo (crime de concurso necessário); Passivo (coletividade).
- 3. Tipo Objetivo: Associar-se (junção/reunião) com estabilidade, permanência e pluralidade de agentes (3 ou mais) para praticar uma série indeterminada de crimes. Não se aplica a contravenções.
- 4. Tipo Subjetivo: Dolo + elemento subjetivo especial (finalidade de praticar crimes indeterminados).
- 5. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a associação estável. Tentativa é inadmissível.
- 6. Causas de Aumento de Pena: Parágrafo único: aumenta-se até a metade se a associação é armada ou houver participação de crianças/adolescentes.
- 7. Princípio da Especialidade: Aplica-se a leis específicas como Genocídio (Lei 2.889/56), Segurança Nacional (Lei 7.170/83) e Tráfico (Lei 11.343/06).
- 8. Distinção: Associação: 3 ou mais pessoas, rudimentar. Organização Criminosa (Lei 12.850/13): 4 ou mais pessoas, estruturalmente ordenada, divisão de tarefas e objetivo de vantagem.
Artigo 288-A: Constituição de Milícia Privada
- 1. Bem Jurídico: Paz pública.
- 2. Sujeitos: Ativo (qualquer pessoa); Passivo (coletividade).
- 3. Tipicidade Objetiva: Constituir, organizar, compor, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão.
- 4. Tipo Subjetivo: Dolo + elemento especial.
- 5. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a prática de qualquer verbo. Tentativa é admissível.
10/05/2016 - Crimes contra a Fé Pública
Moeda Falsa (Art. 289)
- 1. Introdução: Bem jurídico é a fé pública. Aplicação do princípio da insignificância é restrita (Agravo Regimental 1.459.167, STJ).
- 2. Sujeitos: Passivo (coletividade); Ativo (qualquer indivíduo).
- 3. Tipo Objetivo: Falsificar (fabricar ou alterar). Súmula 73 STJ: Falsificação grosseira que não engana é conduta atípica ou estelionato (competência estadual).
- 4. Tipo Subjetivo: Dolo.
- 5. Consumação e Tentativa: Consuma-se com a fabricação/alteração. Tentativa é admissível.
- 6. Forma Equipada (§1º): Importar, exportar, adquirir, vender, trocar, ceder, emprestar, guardar ou introduzir em circulação.
- 7. Privilégio (§2º): Pena reduzida para quem recebe de boa-fé e, após conhecer a falsidade, a restitui à circulação.
- 8. Falsificação Funcional (§3º): Crime próprio cometido por funcionário público ou de banco de emissão.
13/05/2016 - Crimes Assimilados e Petrechos
Artigo 290: Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa
Fraudes para viabilizar o ressurgimento ou revalidação de cédulas recolhidas. Se o agente concorreu para a formação criminosa, a restituição à circulação é post factum impunível.
Artigo 291: Petrechos para Falsificação de Moeda
- 1. Tipo Objetivo: Fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar maquinismo destinado à falsificação.
- 2. Obs: Crime subsidiário. Se o agente fabrica o aparelho e depois falsifica a moeda, responde apenas pela falsificação.
- 3. Consumação: Crime permanente nas modalidades possuir e guardar.
Artigo 292: Emissão de Título ao Portador sem Permissão Legal
Emitir, receber ou utilizar títulos que substituam a moeda legal. Crime doloso de ação penal pública incondicionada.
17/05/2016 - Falsidade Documental
Artigo 297: Falsidade de Documento Público
- 1. Bem Jurídico: Fé pública.
- 2. Tipo Objetivo: Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.
- 3. Documento Público: Expedido pelo Estado ou por funcionário público no exercício da função.
- 4. Súmula 17 STJ: Quando a falsidade se exaure no estelionato, este absorve a falsidade.
- 5. Consumação: Com a adulteração ou alteração. Tentativa é admissível.
24/05/2016 - Falsidade Ideológica e Outros
Artigo 299: Falsidade Ideológica
- 1. Tipo Objetivo: Omitir declaração que devia constar ou inserir declaração falsa/diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
- 2. Papel Assinado em Branco: Se preenchido de forma diversa da autorizada, é falsidade ideológica. Se obtido ilicitamente ou preenchido sem autorização, é falsificação de documento (falso material).
Artigo 300: Falso Reconhecimento de Firma ou Letra
Crime próprio cometido por funcionário público dotado de fé pública que reconhece como verdadeira assinatura ou letra que não o seja.
Artigo 301: Certidão ou Atestado Ideologicamente Falso
Funcionário público que atesta falsamente fato que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou qualquer outra vantagem.
03/06/2016 - Crimes contra a Administração Pública
Artigo 312: Peculato
- 1. Bem Jurídico: Patrimônio e probidade administrativa.
- 2. Sujeitos: Ativo (Funcionário público - Art. 327); Passivo (Estado).
- 3. Modalidades: A) Peculato-Apropriação: Inverte a posse do bem. B) Peculato-Desvio: Dá destinação diversa ao bem em proveito próprio ou alheio.
- 4. Princípio da Insignificância: Regra geral não se aplica, mas há exceções em tribunais superiores (HC 246885 STJ e STF 112388).
- 5. Peculato-Furto (§1º): Subtração valendo-se da facilidade do cargo.
- 6. Peculato Culposo (§2º): Quando a negligência do funcionário permite crime de outrem. A reparação do dano antes da sentença extingue a punibilidade.
Artigo 313-A e 313-B: Crimes em Sistemas de Informação
- 313-A: Inserção de dados falsos por funcionário autorizado para obter vantagem ou causar dano.
- 313-B: Modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações ou programa de informática.
07/06/2016 - Concussão e Excesso de Exação
Artigo 316: Concussão
- 1. Tipo Objetivo: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, vantagem indevida.
- 2. Consumação: Crime formal, consuma-se com a exigência.
Excesso de Exação (§1º e §2º)
- §1º: Cobrança indevida de tributo ou contribuição social, ou uso de meio vexatório/gravoso na cobrança.
- §2º: Desvio do que foi arrecadado indevidamente antes de entrar nos cofres públicos (se ocorrer depois, é peculato).