Resumo: Falência e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05)

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 28,87 KB

Quadros 4/6

Art. 966 CC

Sociedade empresária: art. 982 CC.

Eireli: Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 12.441/11). Também está sujeita à Lei 11.101/05, desde que exerça atividade empresária.

O art. 1º exclui, contrário sensu, todos que não forem empresários, sociedades empresárias e Eireli.

O art. 2º exclui objetivamente:

  • Banco (instituições financeiras) (Lei 6.024/74): têm liquidação própria. A lei determina que o BCB faça, imediatamente, intervenção no banco em crise. Nomeia-se um interventor, que afasta o dono no banco, resolve as questões e vende a outra instituição.
  • Caso essa hipótese não dê certo, há a liquidação; se mesmo após a liquidação o banco ainda estiver em crise, o interventor precisa pedir permissão ao BCB para ingressar com o pedido de falência da instituição. Não há previsão de recuperação judicial.
  • Outras instituições com leis próprias, como a citada acima (estão no quadro).

Competência

Prevista no art. 3º. É competente o juízo do foro onde se localiza o principal estabelecimento da empresa em questão.

Conceito de principal estabelecimento: (Oscar Barreto Filho) é aquele em que o comerciante exerce maior atividade mercantil e, portanto, o estabelecimento mais expressivo em termos patrimoniais. É um conceito econômico.

Quando há muitos estabelecimentos, considera-se que o principal estabelecimento é a matriz, já que é muito difícil fazer todos os levantamentos.

Art. 76 (Da Falência)

O juízo universal da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens e negócios do falido, ressalvadas causas trabalhistas, fiscais e as não reguladas na Lei 11.101/05 (regra geral + três exceções).

Art. 6º

A decretação da falência suspende o curso de todas as ações, exceto:

  • Ação que demanda quantia ilíquida.
  • Art. 187 do CTN: credor fiscal não se submete aos efeitos da lei e, portanto, pode continuar com a ação; porém, submete-se à ordem de pagamento.
  • Ações não reguladas nessa lei, em que o autor é falido. Ex.: sou uma empresa em falência e a Aviação Cometa está transportando produtos para mim. Caso aconteça algum acidente e eu tenha prejuízo, preciso entrar com ação contra a Aviação Cometa; essa ação não terá seu curso suspenso.

Art. 76, parágrafo único: em ação que vá continuar correndo, o polo passivo (empresa) tem que mudar de “empresa X” para “massa falida de empresa X”.

Quadro 6: ações ajuizadas – competência (fatores influentes)

Ex.: Art. 85: ação de restituição.

Quadro 7: verificação e habilitação de crédito (arts. 7º a 20) — disposições comuns a RJ e Falência

  • Quadro geral de credores: na RJ recebe quem está no plano; na falência recebe na ordem dada pelo art. 83 (quadro conditio creditorum).
  • Desjudicialização: não levar a juízo algo em relação ao qual não há resistência. A lista é feita de acordo com esse princípio; se não houver discordância quanto à lista elaborada pelo administrador judicial, não será levada a juízo para discussão.

Art. 7º

§1º — "primeira lista": lista apresentada pela sociedade ao pedir RJ; é o primeiro edital publicado. Após o edital, os credores têm 15 dias para discutir ou se habilitar.

Ex.: tenho crédito de 200 mil:

  • Está na lista certinho: não há necessidade de manifestação.
  • Não está na lista: preciso me habilitar; procuro o administrador judicial (informal, não há necessidade de advogado, apenas documentos comprovando).
  • Está na lista, mas com valor errado: discute-se.

Art. 7º, §2º — "segunda lista"

Findo os 15 dias, o administrador tem 45 dias para fazer a segunda lista, que consiste em todos os documentos apresentados pelos credores que se habilitaram ou discutiram a primeira lista.

Art. 8º

Há 10 dias para impugnação da segunda lista, apenas para aqueles que cumpriram o disposto no art. 7º, §1º; caso contrário, será necessário valer-se de impugnação retardatária. Para cada impugnação será aberto um incidente processual; da decisão do juiz para esses incidentes caberá Agravo de Instrumento. O procedimento é o mesmo para a habilitação retardatária. A impugnação é feita perante o juiz, não mais perante o administrador judicial.

Art. 10º

Habilitações retardatárias são habilitações feitas pelos credores que não observaram o prazo do art. 7º, §1º. Podem ser feitas até a homologação do quadro geral de credores (§5º). Há algumas dificuldades: credores retardatários não terão voto em deliberações.

Art. 10, §6º

Após a homologação do quadro geral de credores, aqueles que perderam todas as chances de habilitar-se deverão fazê-lo através de ação ordinária. Será ajuizada perante o próprio juízo de falência contra a massa falida, citando o administrador judicial para defesa.

Art. 18

A lista definitiva é feita pelo administrador judicial, com base na lista do art. 7º, §2º e em todas as decisões de impugnação apresentadas, desde que a sentença destas já tenha transitado em julgado ou por determinação do tribunal (agravo da sentença que não habilitou tal credor). Os julgamentos pendentes não atrapalham a elaboração do quadro geral de credores. Habilitações retardatárias devem ser feitas por ação ordinária de modificação (art. 10º, §6º).

Art. 19

O administrador judicial, o comitê, qualquer credor ou o representante do MP poderá, através de ação ordinária, pedir exclusão, classificação diversa ou retificação de crédito, caso se descubra falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou documentos ignorados. Isso pode ocorrer antes do encerramento da RJ ou da falência. A competência será do juízo em que corre a ação, mas levará em conta a origem do crédito falso (ex.: crédito proveniente de sentença trabalhista).

Art. 20º

Credores particulares dos sócios ilimitadamente responsáveis da sociedade em falência: nos casos de responsabilidade ilimitada, os bens do sócio serão arrecadados; os devedores pessoais desse sócio podem se habilitar no processo de falência.

15/04/19

Quadro 8

Substituição vs. Destituição: diferenças: a destituição ocorre quando o administrador judicial comete erro que traz consequências negativas para sua vida profissional; a substituição ocorre quando ele é incapaz de exercer sua função (ex.: morte).

Remuneração: na RJ, paga-se o valor fixado à empresa que presta o serviço; na falência, quem paga é a massa falida, se houver recursos.

A vantagem de trabalhar “de graça” na falência é o reconhecimento profissional, já que é difícil obter a remuneração nesse tipo de procedimento.

O valor fixado pelo juiz varia com o porte da RJ.

Quadro 9

Comitê de credores.

O membro do comitê atua segundo o interesse de quem o indicou, enquanto o administrador judicial atua segundo o interesse jurídico.

A indicação é conflituosa; cada um quer defender o interesse de suas classes, por isso a lei “não pegou”.

É difícil ocorrer Assembleia Geral de Credores (AGC) em falência, pois é uma grande despesa; na RJ é muito difícil ver um procedimento sem assembleia.

O membro do comitê é pago pela classe que o indicar; o valor é fixado extrajudicialmente e, geralmente, não é relevante para o juiz/processo.

Nomeação do Administrador Judicial

Pode ser pessoa jurídica especializada (empresas de auditoria grandes ou especializadas). Não existia essa previsão na lei anterior. O imposto de renda a pagar é menor.

Atribuições: art. 22.

AGC

Atribuições: art. 35, §1º, "a" é a principal.

Arts. 36 e 37: aplicam-se tanto à falência quanto à RJ.

Art. 38: voto proporcional ao crédito (valor $).

Art. 39: OGC — listas.

Art. 41: classes de credores.

Art. 42: quesito para aprovação: mais da metade do valor ($) dos créditos presentes, exceto em três casos (art. 42 não se aplica):

  • Plano de recuperação (aplica-se art. 45);
  • Comitê de credores (aplica-se art. 44);
  • Realização do ativo (aplica-se art. 46).

Art. 45 — Aprovação do plano de RJ

Para aprovação do plano de RJ é necessário o voto favorável de credores em cada classe conforme o §1º:

  • Art. 41, II e III: dupla maioria — por cabeça e por crédito (mais da metade dos credores presentes).
  • Art. 41, I e IV: maioria por cabeça — mais da metade dos credores presentes.

Art. 44: votes por créditos para indicação do comitê de credores (art. 42, regra geral).

Art. 46: regra é 2/3 dos créditos presentes.

Essas contagens são feitas de maneira eletrônica.

Estabilização do quórum: para votar, o credor precisa comprovar os requisitos legais. Quando a assembleia é convocada e se reúne pela primeira vez, o quórum é representado pelos credores presentes no início; quem chega depois tem voz, mas não direito a voto.

Quadros 13 a 20 — Falência

Falência é o destino de uma RJ que não dá certo.

Art. 75: “a falência visa preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens e recursos”; a lei visa, ao decretar a falência, a venda da empresa “de porteira fechada”, conforme art. 141, para fundos de investimento (ex.: FIDC).

O FIDC, apesar do apelido, pode prestar bons serviços: compra a empresa em falência, paga dívidas, recontrata empregados e faz a empresa voltar a funcionar, para depois vendê-la.

Quadro 13

Arts. 1º e 2º — legitimidade passiva (ver aula sobre o assunto).

Art. 97, II: pode ser requerida a falência do espólio, quando o falecido é sócio/empresário individual.

Art. 192, §4º: regra de transição. Aplica-se para facilitar procedimentos em andamento ou requeridos no tempo da nova lei:

  • Falência já em andamento: segue a lei anterior até o fim do procedimento;
  • Requerimento: corre até o fim segundo a nova lei, mas, quando decretada a falência, aplica-se a lei nova.

Art. 97 — Legitimidade ativa

  • O próprio devedor (autofalência) — arts. 105 a 107;
  • Cônjuge ou herdeiro (art. 192, §4º);
  • Quotista (soc. limitada) ou acionista (S/A): ex.: um sócio percebe atos fraudulentos do administrador que podem levar à desconsideração da PJ e pede a falência;
  • Credores, em geral (a maioria dos casos).

Quadro 15

Juiz competente: ver aula já dada sobre o tema.

Quadro 16

Art. 75, parágrafo único: celeridade e economia processual.

Art. 79: dentro do princípio citado, o processo de falência deve ter prioridade sobre outros processos no julgamento.

Lei do Estatuto do Idoso: prioridade.

Lei do meio ambiente: prioridade.

Quadro 17

Petição inicial do decreto de falência feita pelos credores.

Art. 94: será decretada a falência do devedor que:

  • Requerimento de falência com fundamento em título líquido, certo e exigível. Devedor que, sem motivo, não paga dívidas à época do vencimento. Em contrário sensu, aquele que deixa de pagar por relevante razão de direito não terá a falência decretada.

Títulos executivos líquidos e certos mais relevantes:

  • Títulos executivos protestados: ex.: é necessário protestar cheques vencidos antes de pedir a falência;
  • Soma de títulos que ultrapassem 40 salários mínimos.

Art. 94, §1º: credores podem se reunir para que, somadas as dívidas, resultem no valor mínimo necessário para o requerimento da falência.

Art. 96, §2º: se um dos títulos mencionados for falso e os verdadeiros tiverem soma inferior ao valor mínimo, a petição inicial será improcedente.

Outros fundamentos para requerimento de falência

  • Requerimento com fundamento em execução frustrada. Ex.: execução sem bens encontrados. Não há valor mínimo para falência com esse fundamento.
  • Requerimento com fundamento em atos de falência. São 6 atos previstos; análise de um: liquidação precipitada dos ativos — provar que o devedor se livrou de bens antes da falência para reter valores. Requer prova de má-fé e é difícil existir.

Art. 96

Defesas possíveis para o requerimento de falência com fundamento no art. 94.

VIII) Cessação de atividades empresariais por dois anos antes do requerimento de falência (jus non succurrit quod dormientibus — o direito não socorre aquele que dorme).

§1º: aplica-se somente a sociedades anônimas.

§2º: ver art. 94, I.

Art. 95

Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear a RJ; para isso deve confessar a dívida e apresentar documentos que provem a possibilidade de RJ. O requerimento de falência fica suspenso até decisão do juiz, que pode convolar a RJ em falência ou deferir o pedido.


Art. 98

Ao ser citada, a empresa devedora pode tomar medidas:

  • Pedir a RJ na forma do art. 95;
  • Não fazer nada;
  • Pedir ao cartório que faça o cálculo do que deve e realizar o pagamento;
  • Apresentar contestação no prazo de dez dias. Se alegar que o cheque é falso, é necessário fazer depósito do valor da dívida em juízo. Caso o depósito não seja feito no prazo de dez dias, a falência será decretada. O depósito e a contestação devem ocorrer no prazo legal de 10 dias.

Parágrafo único: nos pedidos baseados nos incisos I e II do art. 94, pode-se fazer o depósito em juízo e pedir a RJ (art. 95). Nos casos em que não se pode depositar, não é permitido o pedido de RJ.

Quadro 21

Art. 99: a sentença que decreta a falência:

  • II. fixa o termo legal da falência, determinante para a ação revocatória;
  • VII. pode ordenar a prisão preventiva do devedor, prevista no Código Penal, pois há crimes falimentares no processo; é raro, mas permitido;
  • XI. decretada a falência, o administrador judicial avalia a empresa e, se apta, a empresa pode continuar funcionando (princípio da preservação da empresa) e pode ser vendida na forma do art. 141.

Art. 100

Da decisão que decreta a falência cabe agravo; da sentença que nega o pedido, cabe apelação. Essa diferença decorre do endereçamento: o agravo é interposto diretamente no tribunal; a apelação, se interposta, faria com que os autos subissem automaticamente para o Tribunal, impedindo o juiz de rever sua decisão e tomar medidas urgentes.

Art. 101

Quem, por dolo, requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que denegar o pedido, a indenizar a empresa. O princípio da inércia jurisdicional fica afastado: o requerido não precisa pedir a indenização.

29/04/19

Quadro 22

Art. 115 reitera o art. 76 (universalidade da falência).

Art. 119 — contratos: aqueles benéficos à massa falida podem continuar com a anuência do administrador judicial. Observar contratos específicos.

Na falência, a procuração ad negotia cessa imediatamente quando decretada a falência.

Art. 121: na decretação da falência, as contas correntes em nome da falida são automaticamente encerradas e o dinheiro enviado ao juiz.

Art. 123, §2º: o condomínio não precisa se habilitar como os demais credores; é dívida proprter rem (propter rem).

Art. 124 relaciona-se ao art. 9º, II. Par condíti creditorium: paridade dos créditos — todos os credores receberão os valores corrigidos até a data de decretação da falência. O art. 124º determina que, contra a massa falida, não são exigidos juros, reiterando o art. 9º, II, mas abre exceção para cobrar juros e correção até o fim do processo se houver recursos suficientes para pagar todos os credores. Para isso é necessário um novo quadro geral de credores.

Em suma: não se pagam juros e correção até a data da sentença, salvo se houver recursos suficientes.

Art. 153: pagos todos os credores, o ativo que sobrar será entregue ao falido para que seja dividido entre os sócios de acordo com a cota de cada um.

Auto de lacração e auto de arrecadação e avaliação (arts. 108 a 114).

  • Art. 110, §2º, IV: indicar sujeito que apresente documento afirmando que certo bem é dele e não da empresa falida.
  • Pedido de restituição: retira-se tudo o que é de terceiros para fazer a arrecadação.

Quadro 24

Art. 139 a 148 — realização do ativo: transformação daquilo que foi arrecadado em dinheiro; é a venda da massa falida. A venda segue as regras legais e deve ter máxima publicidade para atrair interessados.

Art. 141 relaciona-se com os arts. 47 e 75 (princípios da RJ e da falência).

Ao decretar a falência, a lei pretende vender o estabelecimento falido, de portas fechadas, para grupo financeiro fechado, permitindo a recontratação de empregados e a reativação de conexões comerciais.

O grande temor do comprador é a sucessão tributária e trabalhista. Para dirimir esse medo, o inciso I do art. em epígrafe determina a sub-rogação de todos os credores ao ativo da massa falida, impedindo a cobrança dos créditos do comprador (não há sucessão).

Quadro 25

O inciso II repete o disposto no inciso I.

Art. 149 a 153 — pagamento dos credores.

Art. 149 relaciona-se aos arts. 86, 84 e 83 (explicações em aula).

Art. 151: parece indicar que créditos trabalhistas são pagos em primeiro lugar; contudo, art. 150 determina que os primeiros pagamentos sejam aqueles indispensáveis à administração da falência.

Art. 153: já comentado.

Quadro 26 — classificação dos créditos na falência

Art. 84: primeiros a serem pagos — créditos extraconcursais (débito da massa falida; despesas decorrentes da decretação da falência). São despesas relevantes à administração da massa falida e devem ser pagas na ordem indicada nos incisos:

  • I. Administrador que trabalha para a massa falida;
  • II. Quantias fornecidas à massa pelos credores (ex.: custeio urgente para preservação do ativo);
  • III. Custas do processo de falência (se sobrar dinheiro);
  • IV. Ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida (pagas se houver dinheiro);
  • V. Tributos cujo fato gerador ocorra após a decretação.

Art. 83: segundos a serem pagos, conforme o Quadro Geral de Credores (QGC). Só se paga esses credores se sobrar dinheiro após as despesas do art. 84. O pagamento é feito por rateio dentro da classe — débitos concursais, existentes antes da decretação da falência.

  • I. Créditos trabalhistas, limitados a 150 salários mínimos (se o credor tiver 180 mil a receber, receberá aqui até 150 mil; o restante será tratado em outro inciso);
  • II. Créditos com garantia, limitados ao valor da garantia;
  • III. Créditos fiscais, ordem de pagamento: União, Estados, Municípios (art. 187 do CTN);
  • IV e V. Créditos com privilégio especial e privilégio real;
  • VI. Créditos quirografários;

§2º: créditos não oponíveis.

Art. 86

Têm preferência sobre o art. 84 as chamadas restituições.

Quadro 27 — Restituição (arts. 85 a 93)

A ação de restituição tem processo relativamente simples; a dificuldade é o direito material: quem tem direito de pedir. O processo é quase ordinário, ajuizado perante o juiz da falência contra a massa falida. É um incidente processual: a massa falida é intimada a apresentar defesa; outros credores podem se manifestar. O autor deseja retirar seu bem da massa falida; se não conseguir, deve habilitar-se como credor quirografário (provavelmente sem recebimento). Da sentença cabe apelação.

Art. 98 (repetido)

Ao ser citada, a empresa devedora pode:

  • Pedir a RJ na forma do art. 95;
  • Não fazer nada;
  • Pedir ao cartório que faça o cálculo do que deve e realizar o pagamento;
  • Apresentar contestação em 10 dias; se alegar falsidade (ex.: cheque falso), é necessário depósito do valor em juízo; sem depósito em 10 dias, a falência será decretada.

Parágrafo único: nos pedidos baseados nos incisos I e II do art. 94, pode-se fazer o depósito em juízo e pedir a RJ. Caso não seja possível depositar, não é permitido o pedido de RJ.

Quadro 21 (repetição)

Art. 99: a sentença que decreta falência:

  • II. termo legal da falência — relevante para a ação revocatória;
  • VII. pode ordenar prisão preventiva do devedor (crimes falimentares);
  • XI. o administrador judicial pode avaliar a empresa e permitir sua continuidade, preservando a empresa e possibilitando venda (art. 141).

Art. 100: da decisão que decreta a falência cabe agravo; da sentença que nega o pedido, cabe apelação.

Art. 101: quem dolosamente requerer a falência de outrem será obrigado a indenizar a empresa quando o pedido for denegado.

29/04/19

Quadro 22 (repetição)

Art. 115 reitera a universalidade da falência (art. 76).

Art. 119: contratos benéficos à massa falida podem continuar com anuência do administrador judicial.

Na falência, a procuração ad negotia cessa imediatamente.

Art. 121: encerramento automático de contas correntes em nome da falida; dinheiro enviado ao juiz.

Art. 123, §2º: condomínio não precisa se habilitar como os demais credores; dívida propter rem.

Art. 124: paridade dos créditos — correção até a data de decretação da falência; juros e correção após essa data só se pagam se houver recursos suficientes; novo quadro de credores será necessário.

Art. 153: após pagamento de todos os credores, o remanescente é entregue ao falido para divisão entre sócios na proporção das cotas.

Auto de lacração, auto de arrecadação e avaliação (arts. 108 a 114).

  • Art. 110, §2º, IV: indicar sujeito que apresente documento afirmando que certo bem é de sua titularidade e não da empresa falida.
  • Pedido de restituição: retira-se o que é de terceiros para arrecadação.

Quadro 24 (repetição)

Art. 139 a 148: realização do ativo — transformação do arrecadado em dinheiro (venda da massa falida) com ampla publicidade.

Art. 141: relaciona-se aos arts. 47 e 75. A venda de porteira fechada visa preservar a atividade e facilitar a recompra por investidores.

Sub-rogação dos credores ao ativo da massa falida evita sucessão de obrigações ao comprador.

Quadro 25 (repetição)

Art. 149 a 153: pagamento dos credores — referências a arts. 86, 84 e 83.

Art. 151 vs art. 150: prioridade aparente aos créditos trabalhistas, mas art. 150 prioriza pagamentos indispensáveis à administração da falência.

Quadro 26 (repetição)

Classificação dos créditos na falência: arts. 84 e 83 (detalhes já expostos).

Quadro 27 — Restituição (repetição)

Processo de restituição e incidentes processuais (descritos acima).


Aspectos do direito material

Art. 85: tem legitimidade para pedir restituição o proprietário do bem arrecadado.

Parágrafo único: também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito, desde que entregue até 15 dias anteriores ao requerimento de falência. Homenagem à boa-fé de quem comprou e “castigo” ao falido que comprou mesmo sabendo da crise. Só pode pedir restituição após o requerimento de falência, se a coisa não tiver sido vendida.

Caso a venda seja fraudulenta, é necessário entrar com ação revocatória, que será estudada adiante.

Art. 86 — restituição em dinheiro

Proceder-se-á à restituição em dinheiro se a coisa não existir mais no momento da restituição, desde que haja procedência do pedido. A coisa pode ter sido danificada ou vendida (após pedido de restituição).

Observação: casos de ACC (Adiantamento de Contrato de Câmbio) — ver tópicos específicos no livro.

Ação revocatória

É usada para resolver problemas causados por negócios praticados antes do decreto de falência, como venda a crédito a terceiro que visa ocultar patrimônio. Ex.: vendi para Carol a crédito 15 dias antes de declarar falência; Carol “vende” o bem a sua filha. Para reaver o bem, cabe ação revocatória.

Entre o requerimento de falência e seu decreto existe um termo legal, período suspeito no qual a empresa está em crise. Deve-se examinar cuidadosamente negócios desse tempo, pois podem ser fraudulentos.

Art. 129 — ineficácia objetiva

São ineficazes à massa falida, independentemente de fraude, os atos praticados no termo legal que favoreçam alguns credores em detrimento dos demais. Exemplos (I a III):

  • Pagamento de dívida não vencida realizado pelo devedor dentro do termo legal;
  • Pagamento de dívida vencida e exigível realizada dentro do termo legal, por forma não prevista em contrato;
  • Constituição de direito real de garantia, inclusive retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente a ele.

IV a VII — atos ineficazes independentemente do termo legal:

  • Prática de ato gratuito (doação), quando realizado até dois anos antes da decretação da falência; essas doações podem ser anuladas para pagar credores.

Parágrafo único: a ineficácia pode ser decretada de ofício pelo juiz.

Art. 130

São revogáveis os atos praticados com intenção de prejudicar credores (ineficácia subjetiva), desde que provada a má-fé.

Art. 132

A ação revocatória de que trata o art. 130 é o meio de provar a fraude.

Quadros 39 a 41 — Parte penal

A falência não é crime, mas podem ocorrer crimes no contexto da crise empresarial (desvio de bens, fraudes contábeis etc.).

Crime falimentar é gênero de crime de colarinho branco. Afeta muitas pessoas, por isso tende a ter penas severas; a maioria prevê reclusão, salvo uma exceção que prevê detenção.

Capítulo 7º — estrutura

Divide-se em três sessões:

  1. I – Crimes em espécie: determina quais existem e suas penas (art. 168 a 178). Art. 188 aplica subsidiariamente o Código Penal e o CPP. Para caracterizar o crime é necessário preencher o tipo penal; crimes de colarinho branco são complexos e demandam inquérito especial. Art. 168 cobre desvios de bens; art. 178 prevê detenção (único caso de detenção em vez de reclusão).
  2. II – Disposições comuns: o disposto na lei não exclui normas do âmbito civil. Art. 179: a pessoa jurídica não pode ser presa; o autor do crime será quem dirige a empresa, equiparado ao falido. Art. 180: condição objetiva de punibilidade — necessário decreto de falência, RJ ou RE. Ex.: conduta civil ilícita pode tornar-se crime após decretação de falência/RJ/RE.
  3. III – Procedimento: art. 185 determina aplicação do Código de Processo Penal; na prática, costuma aplicar-se o art. 394 do CPC. Não se pode alegar nulidade se não houver prejuízo; rito que dá maior amplitude de defesa costuma ser aplicado.

Art. 182

Prescrição do crime falimentar: prazo começa a contar do dia da decretação da falência/RE/RJ, em razão da condição objetiva de punibilidade. Parágrafo único: na convolação de RJ/RE em falência, a prescrição é interrompida e volta a correr integralmente.

Art. 183

No momento em que o juiz criminal recebe a denúncia, o procedimento deixa de ser inquérito e passa a ação penal. O juiz da falência recebe a denúncia, inicia-se a ação penal e os autos são enviados ao juízo criminal competente. No Estado de São Paulo existem particularidades por conta da Lei Estadual 3.947/83 (código judiciário de São Paulo) e seu art. 15.

Art. 185 (procedimento)

Determina que o procedimento encontra-se no Código de Processo Penal; na prática aplica-se o art. 394 do CPC. Não se pode alegar nulidade sem prejuízo. O rito ordinário do CPC (art. 394) oferece maior amplitude de defesa, tornando difícil a alegação de nulidade.

Entradas relacionadas: