Resumo de Obrigações: Tipos, Classificação e Solidariedade
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Obrigação de Fazer
Abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, como a realização de uma obra ou a prestação de um serviço.
Obrigação de Fazer Fungível (Impessoal)
É aquela que não exige a execução por pessoa específica, ou seja, não depende das qualidades pessoais do devedor, podendo ser cumprida por terceiro.
Obrigação de Fazer Infungível (Personalíssima)
Ocorre quando o próprio devedor deve cumprir pessoalmente a obrigação, em razão de suas qualidades pessoais (intuitu personae), não podendo ser executada por outrem.
Classificação das Obrigações
Obrigação Simples
Aquela que apresenta um único objeto ou uma única prestação.
Obrigações Compostas (ou Complexas)
São aquelas que envolvem duas ou mais prestações. Podem ser:
- Cumulativas (ou Conjuntivas): O devedor deve cumprir todas as prestações (ex: entregar um carro e uma moto). A obrigação só se extingue com o adimplemento de todas elas.
- Alternativas (ou Disjuntivas): O devedor se exonera cumprindo uma das várias prestações (ex: entregar um carro ou uma moto). A obrigação extingue-se com o cumprimento de apenas uma das prestações.
Obrigação Divisível
É aquela cuja prestação pode ser cumprida de forma fracionada, sem prejuízo de sua substância ou valor.
Obrigação Indivisível
É aquela cuja prestação só pode ser cumprida por inteiro, seja pela natureza do objeto, por determinação legal ou por convenção das partes.
Obrigação Solidária
Ocorre quando, na mesma obrigação, há multiplicidade de credores (solidariedade ativa) ou de devedores (solidariedade passiva), e cada credor tem o direito de exigir a prestação por inteiro, ou cada devedor pode ser obrigado a satisfazê-la integralmente.
Princípio da Solidariedade
A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Modalidades da Solidariedade
- Ativa: Pluralidade de credores, onde qualquer um pode exigir a dívida inteira.
- Passiva: Pluralidade de devedores, onde qualquer um pode ser obrigado a pagar a dívida inteira.
- Mista (ou Recíproca): Pluralidade de credores e devedores simultaneamente.
Pagamento (Adimplemento)
É o cumprimento voluntário e exato de uma obrigação, extinguindo-a.
Pagamento Direto
Consiste na realização voluntária e exata da prestação devida, nos termos acordados.
Pagamento Indireto (ou Formas Especiais de Extinção)
São meios alternativos de extinção da obrigação que não o pagamento direto, mas que produzem efeito liberatório. Exemplos: consignação em pagamento, sub-rogação, imputação do pagamento, dação em pagamento, novação, compensação, confusão, remissão de dívidas.
Disposições Legais sobre Solidariedade (Arts. 280-285)
Os artigos a seguir, usualmente referenciados no Código Civil Brasileiro, detalham aspectos da obrigação solidária:
Artigo 280
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Artigo 281
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor.
Artigo 282
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Artigo 283
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores.
Artigo 284
Art. 284. No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Artigo 285
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.