Resumo de Processo Civil: Cautelares, Monitória e Execuções
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Medidas Cautelares
I – Noção Geral
O processo cautelar é o meio pelo qual as partes buscam garantir a utilidade e a eficácia de um provimento jurisdicional pleiteado em outro processo, seja de conhecimento ou de execução.
As medidas cautelares têm como pressupostos o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Assim, com a propositura de uma Ação Cautelar, garante-se a utilidade de outro processo de conhecimento ou de execução (que poderá ter trâmite concomitante – cautelar incidental – ou ser ajuizada anteriormente – cautelar preparatória).
II – Tipos de Medidas Cautelares
O código prevê as cautelares típicas nos arts. 813 e seguintes. Mesmo assim, ainda são cabíveis, com base no Poder Geral de Cautela do juiz (art. 798), as ditas cautelares atípicas ou inominadas, pois não possuem previsão específica no CPC.
Observação 1: Conceito de Medida Cautelar
Medida cautelar é um termo genérico que compreende todo provimento (visando à eficácia do processo principal) requerido em um processo. Assim, diz respeito tanto às medidas liminares obtidas no próprio processo cautelar (decorrente da propositura de uma ação cautelar) quanto às que se obtêm em outro processo, seja de conhecimento ou de execução. Nestes casos, é importante que a medida não tenha a mesma natureza do pedido principal, mas, ao contrário, que sua finalidade seja garantir a utilidade do próprio processo.
Observação 2: Medida Cautelar vs. Medida Antecipatória
Análise comparativa entre Medida Cautelar e Medida Antecipatória.
III – Procedimento Cautelar
O procedimento genérico da ação cautelar (aplicando-se nos casos das cautelares inominadas) está previsto no CPC, nos arts. 796 e seguintes:
- Ajuizada a ação por meio de petição inicial dirigida ao juiz da causa (tratando-se de cautelar incidental) ou ao juiz competente para conhecer da ação principal (sendo cautelar preparatória) – arts. 800/801;
- Recebida a inicial, o réu será citado para contestar em 5 (cinco) dias, já indicando as provas que pretenda produzir – art. 802:
- Não sendo contestada a ação, aplicar-se-á a pena de revelia, devendo a ação ser julgada em até 5 (cinco) dias – art. 803, caput;
- Contestada a ação, havendo prova a ser produzida, o juiz designará audiência de instrução e julgamento – art. 803, parágrafo único. Neste caso, a sentença deverá ser proferida em 10 (dez) dias.
Observação 1: Pedido Liminar
Art. 804 – A medida também poderá ser obtida através de pedido liminar (presentes os pressupostos, esta poderá ser deferida antes da manifestação/citação da parte adversa), podendo ser exigida caução do requerente.
Observação 2: Eficácia da Liminar Preparatória
Arts. 806/807 – Obtida a medida liminar em ações cautelares preparatórias, sua eficácia fica, como regra, limitada a 30 dias, prazo no qual a ação principal deve ser proposta.
Observação 3: Apensamento e Sentença
Art. 809 – O processo cautelar é autuado e apensado ao processo principal. Ambos os processos (cautelar e principal) são encerrados por sentenças distintas.
IV – Petição Inicial da Ação Cautelar
Tratando-se de petição inicial de Ação Cautelar, deve ser observada a regra do art. 282, cumulada com as observações do art. 801, ambos do CPC.
Art. 801 do CPC – Na petição inicial da ação cautelar, o autor descreverá o direito ameaçado e o receio da lesão para atender aos requisitos necessários para a obtenção da medida pleiteada. Se for o caso, deverá requerer sua concessão através de liminar (presentes os pressupostos, esta poderá ser deferida mediante caução idônea). É importante que também faça referência à propositura da ação principal (quando preparatória – regra do inciso III).
Estrutura da Petição
- Juízo ao qual é dirigida;
- Nomes e qualificação das partes;
- Fatos (demonstrar a necessidade da medida cautelar e seu caráter preparatório ou incidental com relação ao processo principal);
- Direito (descrever o direito ameaçado – fumus boni iuris – e o receio da lesão – periculum in mora – demonstrando os pressupostos para a obtenção da medida. Também poderá requerer a medida por meio de liminar mediante caução a ser oferecida; e, sendo preparatória a cautelar, deverá ser mencionada a ação principal a ser proposta);
- Pedido;
- Protesto por provas;
- Valor da causa;
- Local, data e assinatura.
V – Cautelar de Arresto (Ação Cautelar Nominada)
Trata-se de medida cautelar nominada pelo legislador – prevista especificamente nos arts. 813 a 821 do CPC – que recai sobre bens indeterminados de um devedor (móveis, imóveis, créditos, etc.), buscando sua apreensão judicial.
A Petição Inicial
Obedece à estrutura geral acima descrita. Para a concessão do arresto, o autor deverá demonstrar o fumus boni iuris (art. 814, I) e o periculum in mora (art. 814, II c/c art. 813), ou seja, deve demonstrar: 1) a prova literal da dívida; 2) a prova documental ou justificação da situação de perigo de dano (a audiência de justificação poderá ser substituída por caução prévia, quando houver pedido de liminar inaudita altera pars – art. 816, II).
Observação 1: Legitimidade e Valor
A legitimidade ativa é do credor e a passiva do devedor que estaria no polo passivo da ação executiva. O valor dos bens arrestados deverá ser equivalente ao total da dívida, acrescido das correções devidas e, no caso de cautelar incidental, acrescido da verba necessária às despesas processuais relativas à sucumbência.
Observação 2: Suspensão e Cessação
O depósito da dívida ou a prestação de caução pelo devedor suspendem o arresto; já o pagamento, a novação ou a transação resultam na sua cessação.
Observação 3: Conversão em Penhora
Podem ser aplicadas ao arresto as mesmas regras da penhora, já que, sendo proposta a ação de execução, este se converterá em penhora.
Ação Monitória
I – Noção Geral
A tutela monitória é um procedimento especial que visa a encurtar o caminho para a execução em situações em que, embora o requerente não possua título executivo, há forte aparência de seu direito como credor do requerido. Neste procedimento, busca-se a rápida formação do título executivo e, ao mesmo tempo, incentiva-se o requerido a cumprir a obrigação, podendo, inclusive, ser isento dos ônus da sucumbência.
A ação monitória serve para o autor que pretenda o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de bem fungível ou de coisa móvel determinada. Todavia, é um procedimento de uso facultativo, pois está baseado em prova escrita que convença o juiz sobre a plausibilidade do direito ao crédito, sendo facultado ao autor optar também pelo ajuizamento de uma ação ordinária de cobrança.
II – Procedimento
Primeira Fase: Mandado Monitório
Recebida a inicial, devidamente instruída, o juiz determinará a expedição do mandado monitório para que o réu, citado, cumpra a obrigação no prazo de 15 dias. Neste prazo, o requerido poderá: 1) Opor embargos ao mandado; 2) Cumprir a obrigação (cumprindo a obrigação, ficará o requerido isento de custas e honorários advocatícios).
Segunda Fase: Reação do Réu
Citado o requerido, e este, não cumprindo a obrigação e não opondo os embargos, a decisão que determinou a expedição do mandado monitório será convertida em título executivo judicial, seguindo o processo na forma executiva. Caso apresente embargos, o mandado monitório ficará suspenso e o processo seguirá o rito ordinário (para apresentar os embargos, não é necessário garantir o juízo).
Terceira Fase: Fase Executiva
Atente-se para o fato de que, decorrido o prazo para embargos sem sua interposição ou, sendo estes interpostos e rejeitados (com decisão transitada em julgado), a decisão concessiva da tutela torna-se elemento autorizador do início da execução. Estando constituído o título executivo e já sendo possível executar, ingressa-se na fase executiva do processo com o rito do art. 475-J e seguintes.
Observação: Embargos na Ação Monitória
Detalhes sobre a oposição de embargos no procedimento monitório.
III – Estrutura da Petição Inicial
Trata-se de petição inicial que deverá seguir os requisitos formais do art. 282. Veja sua estrutura:
- Juízo a que é dirigida;
- Nomes e qualificação das partes;
- Dos fatos;
- Dos fundamentos jurídicos;
- Do pedido (expedir mandado de pagamento/de entrega de coisa com a ordem de citação do requerido para seu cumprimento em 15 dias, com isenção do ônus da sucumbência, ou para que este ofereça embargos no mesmo prazo);
- Do protesto por provas;
- Do valor da causa (equivalente ao valor da quantia devida ou da coisa disputada);
- Local, data e assinatura.
Observação: A petição inicial deverá conter razões acerca do evento que gerou o crédito e sua exigibilidade, juntamente com uma adequada exposição dos fatos constitutivos do direito pretendido. Em se tratando de pretensão de soma em dinheiro ou bem fungível, o pedido deve ser líquido, devendo também acompanhar a inicial o cálculo demonstrativo da quantia devida.
Questão Prática
Titus Pulo comprou de Lucius Vorenus, no valor de R$ 5.000,00, 150 kg de alimentos (feijão, arroz, óleo de cozinha, macarrão e sardinha) para vender em um pequeno mercado de sua propriedade, localizado no bairro de Dirceu Arcoverde, na cidade de Teresina. Para tanto, Pulo emitiu cheque para pagamento em 05/10/2014, que não foi compensado por falta de fundos. Vorenus, que era amigo de Pulo, tentou amigavelmente a cobrança por todos esses meses, mas, devido à perda da força executiva do título e cansado de desculpas, procurou um advogado a fim de resgatar judicialmente o débito. Redija a peça processual da ação monitória adequada.
Observação: Qualifique livremente Lucius Vorenus e Titus Pulo, acrescentando os dados que faltam à questão, mas sem lhe modificar o sentido. Considere que todos moram na cidade de Teresina.
Execuções Especiais
I – Execução Contra a Fazenda Pública
a) Noção Geral
Como visto, Fazenda Pública é um conceito relativo às entidades de direito público interno, como também suas autarquias e fundações públicas. Assim, pode tanto ser credora quanto devedora. Na segunda hipótese, adiante exposta, o procedimento se dá segundo o CPC em seus arts. 730 e 731.
b) Impossibilidade de Penhora e Regime de Precatórios
Note-se que os bens públicos não podem ser penhorados. Assim, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, fica impedida a penhora. Daí o regime especial que se aplica a este procedimento.
O pagamento dos débitos da Fazenda Pública em sede de execução judicial é determinado no art. 100 da CF/88 e será efetuado na ordem cronológica de apresentação dos precatórios (ver caso de parcelamento no art. 78 do ADCT). Apenas no caso de preterição de algum credor em face de outro na ordem determinada para pagamento dos precatórios é que se admite o sequestro da quantia correspondente ao crédito sobre recursos da própria Fazenda Pública infratora da ordem de pagamento.
Créditos Alimentares e de Pequeno Valor
Os pagamentos de créditos alimentares são exceção a essa regra geral de pagamentos (têm preferência sobre os demais). Mesmo assim, dentre os outros créditos de natureza alimentar, também estarão sujeitos à ordem cronológica de sua apresentação. Ainda vale dizer que a exigência constitucional da expedição de precatórios não se aplica ao pagamento das dívidas de pequeno valor (art. 100, § 3º da CF/88 e art. 87 do ADCT – após, valendo as regulamentações legais de cada Fazenda Pública).
c) Procedimento
- A petição inicial, feita conforme a regra geral, será instruída com o título executivo, com o documento contendo os cálculos demonstrativos do valor do débito exequendo e dirigida ao juiz da causa. A citação (feita por oficial de justiça ou pelo correio) contém ordem para pagamento em 3 (três) dias (caso seja de pequeno valor, pois os demais débitos sujeitam-se à ordem de apresentação dos precatórios) e, como não há penhora, serve somente para cientificar a Fazenda Pública do prazo para embargar (que flui da juntada aos autos do mandado de citação cumprido). O prazo para tal é de 30 dias, e não de 10 como reza o CPC (Lei nº 9.494/97 – Medida Provisória nº 2.180-35/2001), tratando-se de prazo simples, sem ser quadruplicado ou duplicado.
- Não sendo interpostos ou sendo rejeitados os embargos, o juiz da causa expedirá ofício ao Presidente do Tribunal competente, requisitando o pagamento. O precatório requisitório será processado no tribunal conforme seu regimento interno (deve conter o ofício requisitante, a atualização do cálculo e as certidões de trânsito em julgado de todas as decisões proferidas no processo executivo e de embargos).
d) Estrutura da Petição Inicial
Deverá seguir os requisitos do art. 282 do CPC, pois é uma petição inicial (há, contudo, manifestações em contrário). Veja a estrutura:
- Juízo a que é dirigida;
- Nomes e qualificação das partes;
- Dos fatos;
- Do direito;
- Do pedido;
- Protesto por provas (medida dispensável devido à prova constituída através do título);
- Valor da causa;
- Local, data e assinatura.
Observação: Anexar o título executivo e a planilha do débito atualizado até a data da propositura da ação.
II – Execução Fiscal
a) Noção Geral
A Execução Fiscal regula-se pela Lei nº 6.830/80. Para executar os créditos (tributários ou não) já vencidos e não pagos, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal (também suas autarquias e fundações públicas) os levam à inscrição na dívida ativa da Fazenda Pública respectiva. A inscrição do crédito na dívida ativa é um procedimento administrativo feito apenas pela própria Fazenda Pública credora.
b) Título Executivo
Após a regular inscrição do crédito na dívida ativa, a Fazenda Pública cuida de providenciar a extração de uma certidão indicativa deste status do crédito, sendo este o documento que constitui o título executivo hábil para o manejo da ação de execução fiscal.
Ainda que elaborado unilateralmente pela administração pública, trata-se, na verdade, de um título executivo extrajudicial, nos termos do art. 585, VI do CPC. Sendo um documento que se obtém de modo unilateral, a certidão de inscrição na dívida ativa é um título que goza de presunção juris tantum de liquidez, certeza e exigibilidade, podendo sucumbir mediante prova inequívoca produzida pela parte interessada.
c) Emenda ou Substituição da CDA e Particularidades
No curso do processo de execução fiscal, a certidão da dívida ativa poderá ser emendada ou até mesmo substituída, evitando-se a nulidade. Entretanto, tal medida só é autorizada até a prolação da sentença de primeira instância nos embargos (art. 2º, § 8º da Lei nº 6.830/80). Caso ocorra essa possibilidade, o prazo para embargar é devolvido ao executado, e a Fazenda Pública deverá arcar com o ônus da sucumbência.
Dentre algumas peculiaridades verificadas no procedimento da lei de execução fiscal, destaca-se que a citação pode ocorrer por via postal por meio de aviso de recebimento.
Recebida a inicial, o juiz determinará a citação do executado, a penhora, o arresto e seu respectivo registro. O prazo para pagamento ou garantia do juízo é de 5 (cinco) dias. O prazo para embargos é de 30 dias, tanto para seu oferecimento (sempre com a suspensão do processo, mas apenas depois de garantido o juízo) quanto para sua impugnação/contestação (oferecida pela Fazenda exequente).
d) Exceção de Pré-executividade
Trata-se de medida em que a parte executada tenta atacar a execução por lhe faltar pressuposto processual ou condições da ação. De fato, busca-se fazer com que o magistrado declare a existência de matérias que poderia conhecer de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição, como também, por exemplo, a prescrição ou a decadência de direitos.
Como na execução fiscal a defesa pela via dos embargos pressupõe a penhora, trata-se de um meio eficaz de defender o direito da parte frente a execuções equivocadamente processadas, sem que esta tenha que se submeter à penhora de seu patrimônio.
É um incidente processual, por isso não se inaugura a partir do ajuizamento de outra ação, confeccionando uma petição inicial. Poderá levar à extinção da execução e, nessa hipótese, será julgada por sentença.
Na exceção de pré-executividade, não se admite a alegação de temas que exijam dilação probatória; caso assim seja, tais matérias somente poderiam ser alegadas em sede de embargos à execução.
Estrutura da Petição
- Dirigida ao juízo da execução;
- Partes já qualificadas;
Observação: Necessário juntar procuração e indicar o endereço para intimações do advogado subscritor.
- Fatos;
- Direito;
- Pedido;
- Local, data e assinatura.
Observação: Podem ser anexados outros documentos que comprovem as alegações.
III – Execução de Alimentos
a) O Crédito Alimentar
O crédito alimentar é, como todos os outros, uma dívida pecuniária. Porém, pode ser satisfeito por prestações in natura. Tal crédito varia conforme cada caso, devendo ser fixado conforme as necessidades do reclamante e os recursos da pessoa obrigada. O não pagamento de prestação de alimentos não constitui dívida comum, pois não resulta apenas em diminuição patrimonial para o credor, já que seu inadimplemento coloca em risco a própria sobrevivência de quem dele necessita.
No plano processual, os alimentos são classificados conforme sua finalidade em provisionais (servem para manter o sustento da parte necessitada durante o curso do processo), provisórios (obtidos por medida liminar antecipatória) e definitivos (fixados por sentença).
b) Base Normativa
A execução de prestação alimentícia (pecuniária) é regulamentada no CPC (arts. 732 a 735) e na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68, arts. 16 a 19).
A execução de alimentos baseia-se, via de regra, em título executivo judicial: sentença condenatória ou homologatória de transação em juízo, ou decisão liminar. Entretanto, o título extrajudicial também pode lastrear tais execuções, como, por exemplo, o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados das partes.
c) Modalidades de Execução
1. Desconto em Folha de Pagamento
O desconto é feito pelo empregador/pagador do devedor (que tem o dever de realizar o desconto) e será entregue diretamente ao alimentando. O rol indicado no art. 734 é exemplificativo, admitindo-se até o desconto sobre os benefícios previdenciários. A requerimento do credor, o desconto é ordenado pelo juiz através de ofício onde constarão os nomes do credor e devedor, o valor a ser descontado, as parcelas e o tempo de sua duração.
2. Cobrança sobre Aluguéis e Rendimentos
Está prevista na Lei de Alimentos em seu art. 17 e seria utilizada quando o credor desejasse buscar outros valores pecuniários em casos como aqueles em que o devedor não recebe salário, mas aufere renda proveniente de arrendamento rural, aluguel de imóvel, aplicação financeira, etc. É executada da mesma forma acima. A requerimento do credor, o desconto é ordenado pelo juiz através de ofício onde constarão os nomes do credor e devedor, o valor a ser descontado, as parcelas e o tempo de sua duração.
3. Expropriação de Bens
Trata-se da possibilidade de o alimentante utilizar a forma tradicional de execução por expropriação de bens. O procedimento em tudo se assemelha ao já estudado, mas com uma exceção: penhorado dinheiro do devedor, o credor já poderá, a cada mês, levantar a importância devida por cada prestação atrasada, independentemente da oposição de embargos com efeitos suspensivos e do oferecimento de caução.
4. Prisão Civil
A rigor, não é um meio de execução, mas apenas um meio de coerção sobre o devedor. Note-se que, mesmo com a prisão efetuada, não se obtém a satisfação do crédito. Com a ameaça de prisão, pretende-se que o devedor pague a prestação alimentícia como forma de evitar ou suspendê-la. A prisão como meio coercitivo só é admitida para executar prestações atuais (as três últimas vencidas antes da propositura da ação e as que se vencerem no seu curso).
Observação 1: Há polêmica sobre o prazo da prisão. Mesmo assim, é possível nova ordem de prisão a cada descumprimento de obrigação de alimentar, podendo o prazo total de todas as prisões ser, na prática, muito maior que o estabelecido no CPC ou na Lei de Alimentos.
Observação 2: Executada a prisão e permanecendo o débito, o credor deverá usar outras formas para receber a prestação de alimentos.
d) Procedimento
Antes de tudo, cabe ao credor de alimentos observar a natureza do título executivo e da obrigação. Depois, escolherá o meio executivo mais idôneo para a sua satisfação (alguns autores afirmam até que existe uma regra que ordena o uso dos meios de executar alimentos). Em qualquer caso, a execução é proposta com o título executivo e a planilha de cálculo do débito.
Ajuizada a execução de alimentos pela via de ação autônoma (título executivo extrajudicial), o credor elaborará a petição inicial seguindo os requisitos gerais do CPC no art. 282. Também poderá fazê-lo na forma de requerimento (quando for título judicial), inclusive, requerendo a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Conforme o caso concreto, o credor ainda poderá requerer o desconto em folha ou em renda, a expropriação ou a prisão civil do devedor.
e) Estrutura da Petição Inicial (Ação Autônoma)
Trata-se de petição inicial e segue os requisitos gerais do art. 282 do CPC.
- Juízo a que é dirigida;
- Nomes e qualificação das partes;
- Fatos;
- Direito;
- Pedido (será feito conforme a modalidade de execução escolhida);
- Valor da causa;
- Local, data e assinatura.
f) Estrutura do Requerimento (Cumprimento de Sentença)
Será elaborado conforme o art. 475-J do CPC e admitirá variação conforme a modalidade executiva escolhida para o caso concreto.
- Juízo ao qual é dirigido;
- Nomes das partes;
- Fatos e direito;
- Pedido (será feito com as variações conforme a modalidade de execução escolhida);
- Local, data e assinatura.
Questões Práticas
- Alfa é pai do menor Alfa Júnior, fruto do relacionamento amoroso que manteve com Beta. Beta, representando Alfa Júnior (menor impúbere), ajuizou ação de alimentos contra Alfa e, por sentença, foi estabelecida a pensão no valor de 15% de seus rendimentos brutos como professor na faculdade de direito do ICF (processo nº 1234 – 1ª Vara de Família de Teresina). A sentença transitou em julgado na data de 15/11/2014. Todavia, Alfa cumpriu com a obrigação apenas até o mês de fevereiro/2015, pois perdeu o emprego e hoje trabalha como arquiteto, exercendo sua profissão de forma autônoma. Considerando que atualmente Alfa Júnior necessita da pensão para pagar tratamento médico a que se submete em razão de doença congênita que lhe acomete e que sua genitora também está desempregada e não dispõe dos recursos suficientes para criar seu filho sem prejuízo da sua própria manutenção, redija, como advogado de Alfa Júnior, a petição correspondente à providência judicial adequada na espécie (pleitear apenas a prisão civil).
- Alfa (professor) e Beta (desempregada) mantiveram relacionamento amoroso e deste adveio o menor impúbere Alfa Júnior. Beta, representando o filho menor, buscou auxílio junto à Defensoria Pública do Estado do Piauí e lá, com a interveniência do defensor público, firmaram acordo extrajudicial no qual restou estabelecida a pensão no valor de R$ 545,00 a ser paga mensalmente (em todo dia 20) por Alfa em favor de Alfa Júnior. O acordo foi firmado pelas partes, pelo defensor público e também por três testemunhas em 15/01/2015. Todavia, desde o mês de fevereiro/2015, Alfa não honra o compromisso firmado. Como advogado procurado por Beta, que necessita da ajuda de Alfa para a criação de Alfa Júnior, gravemente enfermo e precisando de auxílio financeiro para os cuidados médicos, redija a peça processual adequada na espécie (utilize apenas a medida de prisão).
- ALFA sofre execução fiscal promovida pelo Município de Teresina baseada em CDA no valor de R$ 7.500,00, que aponta a existência de débitos relativos a IPTU do imóvel onde mora. Ocorre, porém, que ALFA já efetuou os pagamentos relativos aos períodos em débito conforme apontado na CDA, a saber: jan/11 a dez/11 e jan/09 a dez/09, possuindo consigo a prova das quitações. Hoje, ALFA se surpreendeu com uma correspondência enviada pela Fazenda Municipal com ordem de citação para que pague o débito em 5 (cinco) dias, sob pena de penhora. Você, como advogado procurado por ALFA para a defesa de seus interesses e direitos, redija a petição da medida judicial mais adequada ao caso.
OBS.: Processo n. 1234 – 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. ALFA é brasileiro, solteiro, professor, portador do RG 1111 SSP-PI e do CPF 2222, residente e domiciliado na rua Cem, nº 100, bairro Paraguai, em Teresina(PI).
Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente
I – Noção Geral
A execução judicial forçada por obrigação de pagar quantia certa em dinheiro pode ocorrer contra o devedor solvente, segundo o procedimento executivo antes estudado (através do cumprimento de sentença ou pelo manejo de ação autônoma). Chama-se de execução singular, pois é promovida em uma relação processual entre um único credor contra um único devedor.
Sendo, contudo, insolvente o devedor, a execução ocorrerá de modo coletivo. Nesse rito específico, perceberemos o concurso universal de credores do devedor comum. Trata-se de procedimento bastante assemelhado à falência, mas que somente se aplica ao devedor que não é empresário (principal ponto distintivo entre os ritos).
Observação 1: Não confundir a execução coletiva com o concurso de credores em torno de um mesmo bem penhorado em diversas execuções distintas. Nesse caso, a questão resolve-se pela ordem de preferência gerada pelas penhoras.
Observação 2: A execução coletiva, porém, somente se inicia após a declaração judicial de insolvência do devedor. Nota-se, como se verá adiante, um processo bifásico.
Observação 3: Prega-se que o Ministério Público deva atuar no processo como fiscal da Lei, levando em conta a natureza da ação (art. 82 do CPC).
II – O Conceito de Insolvência
Devedor insolvente é o que tem seu passivo superior ao ativo, ou seja, possui mais dívidas e obrigações que as forças de seu patrimônio. Pelo disposto no CPC, a insolvência ocorre na forma dos arts. 748 e 750, denominadas insolvência real e presumida, respectivamente.
III – Pressupostos da Execução Coletiva
A execução coletiva não se identifica com nenhuma outra forma de execução singular. Para que se declare a insolvência do devedor, é imprescindível que o interessado inicie o procedimento ajuizando ação com essa finalidade específica, posto que não poderá ser declarada de ofício pelo magistrado.
Observação: A ação executiva singular não se converte em ação de execução coletiva pelo simples fato de se ter no processo evidências da situação de insolvência do devedor.
a) Legitimação Ativa
Credor Quirografário, Devedor ou Espólio (art. 753 do CPC).
Observação: O credor com garantias não possui interesse processual em promover a ação, já que há bens do devedor destinados ao seu pagamento. Poderá, entretanto, fazê-lo quando renunciar à garantia ou se esta for insuficiente para o recebimento total da dívida.
Requerida pelo próprio devedor, a insolvência será declarada em processo similar ao de jurisdição voluntária. Sendo requerida pelo credor, em processo de conhecimento (veja-se as fases distintas do procedimento que antecedem a fase executiva).
b) Interesse Processual
Está revelado no título executivo que deverá instruir a petição inicial (Art. 754 do CPC). Não se exige execução prévia contra o devedor.
Observação: Nos casos em que há presunção da insolvência, o credor poderá instruir a petição inicial com outros documentos que poderão comprová-la.
c) Competência
Quando requerida a insolvência civil pelo devedor, a regra do art. 760 é de competência relativa, pois admite prorrogação se não for interposta a exceção declinatória (art. 114). Sendo pleiteada pelo próprio devedor ou seu espólio, trata-se de competência absoluta.
IV – Procedimentos
a) Insolvência Requerida pelo Credor
Quando é o credor que ajuíza a ação declaratória da insolvência civil do devedor, este deverá preparar a petição inicial e instruí-la com a documentação necessária. Após, o devedor será citado para, em 10 dias (art. 755), opor embargos contra o pedido (a matéria de defesa será a mais ampla possível – art. 756).
Observação 1: Os embargos, nesse caso, possuem inegável natureza jurídica de contestação. São autuados no processo e não dependem de nenhuma garantia do juízo.
O pedido de insolvência também poderá ser elidido com o oferecimento de depósito pelo próprio devedor (art. 757). Acaso existam provas a produzir, será designada a audiência de instrução e julgamento (art. 758); do contrário, o juiz deverá proferir a sentença em 10 dias.
Observação 2: Contra a sentença que declara a insolvência, o recurso cabível é o de Apelação, que deverá ser recebido somente no efeito devolutivo.
Observação 3: O não oferecimento dos embargos não conduz necessariamente à declaração de insolvência, pois o juiz deverá, inquisitoriamente, pesquisar os fatos e as provas se esta situação for duvidosa (Ernane Fidelis dos Santos).
Estrutura da Petição Inicial
- Juízo a que é dirigida (competência relativa – art. 760 do CPC);
- Nomes, qualificação e domicílio das partes;
- Nome e endereço profissional do advogado subscritor (art. 39 do CPC);
- Os fatos;
- O direito;
- Pedidos;
- Protesto por provas a serem produzidas;
- Valor da causa (valor do débito atualizado conforme a planilha a ser anexada – art. 614, II do CPC);
- Local, data e assinatura.
b) Insolvência Requerida pelo Devedor ou Espólio
Não é uma obrigação para o devedor, mas uma faculdade a depender de seus interesses. A petição inicial deverá conter a relação nominal de todos os credores, indicando seu domicílio, os valores e a natureza dos seus créditos. Também deverá ter a individuação dos bens do devedor, indicando o valor estimado de cada um deles. Por fim, deverá apontar um relatório do estado patrimonial com as causas que levaram à situação de insolvência.
Essa última parte é importante, pois poderá embasar o pedido e a decisão do juiz no que tange ao arbitramento de pensão para o devedor, conforme cada caso e se a massa comportar (art. 785 do CPC). Sobre esse pedido, os devedores serão ouvidos, mas sua manifestação não vinculará a decisão final do juiz.
Nessa via, não será necessário pedir a citação dos credores por se tratar de forma de pagamento espontâneo (não haverá embargos). A sentença poderá ser alvo de recurso (apelação) e até ser rescindida por qualquer interessado pelas vias ordinárias (art. 486).
Estrutura da Petição Inicial
- Juízo a que é dirigida (competência absoluta – art. 760 do CPC);
- Nome, qualificação e domicílio do devedor/representante do espólio;
- Fatos e direito;
- Pedidos;
- Valor da causa;
- Local, data e assinatura.
V – Efeitos da Declaração de Insolvência
Declarada a insolvência, nasce a fase executiva do processo. Com realce maior, destaca-se: o vencimento antecipado das dívidas (até as que têm garantia real), a arrecadação dos bens penhoráveis, a perda do direito de administrar para o devedor com a nomeação de administrador judicial da massa, a publicação de edital convocando os credores para a habilitação de seus créditos mediante a apresentação dos títulos respectivos.
Desenvolve-se o procedimento até a satisfação dos créditos para, ao final, declarar-se extintas as obrigações do devedor.
Questão Prática
1- MICKEY, que é médico em Teresina(PI), atravessa grave crise econômica e está sendo executado por 7 (sete) credores, cada um por títulos diferentes (juntos somam um total de R$ 2.345.000,00). Ocorre que MICKEY possui apenas dois bens penhoráveis (imóvel avaliado em R$ 550.000,00 e automóvel avaliado em R$ 90.000,00), ambos já constritos nos sete processos mencionados. DONALD, que é também credor de MICKEY pelo valor de R$ 50.000,00, representado por uma duplicata mercantil (dívida líquida, certa e exigível, vencida em 05/10/2015, protestada em 10/11/2015), deseja receber o seu crédito и procura você como advogado para buscar a solução para seu problema.
Considere que todos (credores quirografários) residem em Teresina e que o título traduz obrigação para ser cumprida nessa mesma comarca. Também considere que a situação do devedor se deve à falta de cumprimento das obrigações de seus próprios devedores, o que o levou a não honrar seus compromissos, ficando insolvente contra a sua vontade.
Observação: Complemente a questão com dados e informações que julgar necessários, sem, contudo, lhe modificar o sentido proposto.