Retratação em Caso de Estupro
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Retratação da Representação em Caso de Estupro
No dia 20/04/2012, [A] foi vítima de crime de estupro cometido pelo seu namorado, [B]. Diante dos fatos, acompanhada de sua mãe, compareceu perante a autoridade policial noticiando os fatos, ocasião em que foi ouvida em declarações e tendo a mesma exercitado seu direito de representação. O inquérito policial (IP) foi concluído pela autoridade policial no dia 30/06/2012 e remetido a juízo. No dia 08/07/2012, os autos foram ao Ministério Público (MP) para oferecimento da denúncia. No dia 10/07/2012, a vítima entregou ao MP a retratação da sua representação exercida na fase policial, alegando que havia restabelecido o namoro com [B] e que estavam vivendo harmonicamente.
Pergunta
Considerando que o MP tinha legitimidade para propor a ação, diante da representação, deve oferecer a denúncia? Fundamente a sua resposta citando os dispositivos legais aplicáveis.
Resposta
Considerando o exercício da representação pela ofendida, nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal (CPP), dentro do prazo decadencial, o MP encontra-se legitimado para propor a ação penal pública condicionada. Entretanto, considerando a retratação da ofendida antes do oferecimento da denúncia, nos moldes do artigo 25 do CPP, o MP não oferecerá a denúncia. O MP remeterá o IP com a retratação a juízo, nos moldes do artigo 28 do CPP, requerendo o arquivamento. Contudo, a vítima poderá ainda retratar-se da retratação e reabrir o IP.
Ação Penal Privada
É aquela que somente pode ser promovida pelo ofendido ou seu representante legal. Inicia-se através de queixa, que é o ato processual em que o particular formaliza a acusação, dentro sempre dos requisitos do artigo 41 do CPP. O prazo para oferecimento da queixa é de 6 meses.
É uma ação que está sendo excluída pelo novo CPP. Ainda que se trate de um meio jurídico tutelado pelo Estado, este deixou para a vítima ou seu representante legal a conveniência ou não de promover a ação. O prazo para denúncia (artigo 46 do CPP) é de 5 dias, estando o indiciado preso, e 15 dias, estando solto. Já o prazo para queixa é de 6 meses, conforme o disposto no artigo 38 do CPP.
A queixa admite sucessão processual. Assim, uma vez oferecida a queixa, se o querelante vier a falecer no curso do processo, as pessoas elencadas no artigo 31 do CPP podem habilitar-se no processo no prazo de 60 dias a partir da data do óbito, sob pena de perempção (artigo 60, II do CPP). A ordem sucessória prevista no artigo 31 do CPP confere o direito de preferência ao CADI (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão). Porém, se duas pessoas, como por exemplo, a esposa e o filho, entrarem concomitantemente com o pedido de habilitação no processo, nestas condições tem preferência a mulher, conforme artigo 36 do CPP.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública
Conforme o artigo 29 do CPP, o prazo é de 6 meses e começa a contar a partir da data em que se esgotou o prazo do MP. O Promotor de Justiça passa a figurar em segundo plano e, em caso de qualquer negligência, ele retoma a titularidade da ação.
Princípios que Regem a Ação Penal Pública
- Oficialidade: O Estado é pessoa jurídica e é representado pelo MP. Cabe ao MP promover a ação penal (artigo 129 da Constituição Federal).
- Obrigatoriedade: O MP, como órgão representativo do Estado, tem a obrigação de, em se tratando de ação penal pública, promover a ação (artigo 24 do CPP).
Existe uma exceção: a Lei 9.099/95 abriu a possibilidade de o MP, quando a pena for inferior a 1 ano e o autor do fato for primário, ao invés de ofertar a denúncia, propor a transação penal. Na transação, o MP propõe determinadas condições que o autor do fato fica obrigado a cumprir. Se o autor do fato descumprir o acordo, a transação é revogada e o MP oferece a denúncia. Ao receber a denúncia, a autoridade policial, ao invés de promover a ação, lavra o Termo Circunstanciado (TC), que é encaminhado ao Juizado Especial, e após marca-se a audiência preliminar.