A Revisão do Conceito de Direito de Hart e Interpretação Jurídica

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A Revisão do Conceito de Direito de Hart

O Papel da Regra de Reconhecimento

Após a correção, obtém-se uma análise sólida da ordem jurídica, centralizada no conceito de Hart da regra de reconhecimento, essencial para o papel judicial. Aqueles que exercem esse papel devem sua posição a uma indicação válida sob um complexo de regras de julgamento, firmadas em constituição ou decretadas por um legislativo. A existência de um legislativo distinto pressupõe regras de alteração, de natureza constitucional, que lhe conferem poderes apropriados. Esses poderes facilitam a enunciação de regras de Direito em vez de princípios e standards mais vagos, permitindo a inovação e alteração dos standards jurídicos por autoridades competentes.

Discricionariedade Judicial

A crescente definição da ordem jurídica por regras precisas tende a reduzir a discricionariedade judicial e oficial. Contudo, como Hart observa, a imprecisão e a textura aberta da linguagem impedem sua completa eliminação. Ademais, é desejável que os juízes mantenham alguma discricionariedade para agir de forma justa e sensata, considerando as necessidades percebidas pelas autoridades responsáveis.

Limitações da Teoria de Hart

A principal falha na obra de Hart reside na minimização do papel de outros standards jurídicos. Além disso, sua Teoria Geral do Direito negligencia questões vitais, como a discrepância entre a prática jurídica e os standards publicamente reconhecidos, tema central para os realistas. Em resposta a essa crítica, reconhece-se que a obra de Hart não se propõe a ser uma investigação exaustiva de todos os aspectos do Direito.

Interpretação Jurídica

Interpretação Teleológica Objetiva

Busca a finalidade social das normas jurídicas, considerando os objetivos do legislador ao criá-las, como a tutela de interesses e bens específicos. Dadas as mudanças sociais, é crucial adaptar o objetivo da lei a novas realidades, propondo interpretações que atendam aos critérios e exigências atuais. Deve-se aplicar a norma considerando a hipotética vontade do legislador se ele estivesse legislando no presente.

Interpretação Teleológica Subjetiva (ou Histórica)

Visa o fim e a finalidade da norma, buscando compreender o objetivo do legislador. Vai além do significado literal da lei, procurando desvendar a mens legis histórica, ou seja, as intenções do legislador. Para tal, consideram-se informações dentro e fora do código, como mídia, jurisprudência e leis antigas.

Interpretação Sistemática

Persistindo dúvidas após a interpretação gramatical, o aplicador da lei deve analisar o conceito/palavra em todo o ordenamento jurídico, consultando códigos e constituição. Busca-se entender a linha de pensamento e a coerência do sistema legislativo.

Interpretação Gramatical

Atera-se ao sentido literal da lei, focando no significado gramatical das palavras empregadas pelo legislador.

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