Revisão de Conceitos Essenciais em Direito Tributário e PAF

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Conceitos Fundamentais de Direito Tributário

  1. (V) O fato gerador do imposto é uma situação que não se conecta a nenhuma atividade do Estado, especificamente dirigida ao contribuinte, isto é, não está atrelado a uma contraprestação.
  2. (F) Sobre os tributos, pode-se afirmar que a taxa é uma espécie de imposto do gênero tributo.
  3. (F) São espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e pedágios.
  4. (V) Serviços gerais ou indivisíveis são financiados com a receita de impostos e não de taxas.
  5. (V) Contribuição de melhoria é um imposto instituído pelo ente tributante para compensar o custo de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
  6. (F) A taxa tem como características: ser de competência privativa dos entes tributantes, designados na Constituição Federal; é um tributo vinculado quanto à sua receita. Não pode ter base de cálculo própria de imposto.
  7. (V) Empréstimo compulsório é um tributo instituído tão somente pela União, por meio de lei complementar, para atender a despesas extraordinárias (descritas na CF/88), e também para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
  8. (F) A competência para instituir novos impostos, não previstos expressamente na Constituição Federal, é da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
  9. (V) De acordo com o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo, entre outras, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
  10. (V) O DF tem competência cumulativa, e assim poderá instituir os impostos de competência dos Estados e também dos Municípios.
  11. (V) A denominada competência residual relativa a impostos somente pode ser exercida pela União.
  12. (V) Na interpretação da legislação, tem-se norma expressa sobre o fato, e busca-se clarear seu sentido e alcance. Na integração, há ausência de norma expressa sobre o fato em questão, pelo que se vai buscar, ou seja, há lacuna.
  13. (F) A expressão "legislação tributária" compreende a Constituição, as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos.
  14. (F) Tratando da aplicação da legislação tributária, o lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a não ser que tenha sido posteriormente modificada ou revogada.
  15. (F) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tributos uns dos outros. É a chamada imunidade recíproca.
  16. (F) Os sindicatos representativos do setor patronal não pagam IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade, em virtude de imunidade.
  17. (F) Segundo a CF, não há nenhuma hipótese em que se possa aumentar o tributo senão por meio de lei, em homenagem ao princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I).
  18. (F) Os templos de qualquer culto não pagam contribuição de melhoria em virtude de imunidade tributária.
  19. (F) Em razão das imunidades constitucionais, não pode o DF exigir da União a TLP (Taxa de Limpeza Pública), decorrente da utilização efetiva do referido serviço prestado em imóvel localizado na Esplanada dos Ministérios.
  20. (V) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, ou seja, ainda não ocorreu.
  21. (V) O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo este ser contribuinte ou responsável. E o responsável tributário somente decorre de disposição expressa de lei.

Processo Administrativo Fiscal (PAF)

  1. (F) Se o PAF ficar parado por mais de 5 anos, sem uma solução do contencioso administrativo fiscal, ocorre a extinção do crédito tributário por decurso de prazo.
  2. (V) Entre o lançamento tributário até a decisão final no PAF não há nem decadência, nem prescrição, independentemente do prazo transcorrido.
  3. (V) A propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do DF, de ação judicial sobre o mesmo objeto, caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
  4. (V) São definitivas as decisões de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.
  5. (F) A autoridade julgadora, no PAF, nos termos da lei regente, pode apreciar matéria de constitucionalidade.
  6. (F) A Administração, segundo doutrina majoritária, pode ingressar na Justiça para reverter decisão administrativa desfavorável ao Fisco.
  7. (V) A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao MP somente após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
  8. (V) O contribuinte ou responsável poderá formular consulta em caso de dúvida sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária do DF a fato determinado, relacionada a tributo do qual seja contribuinte ou responsável no DF.

Gabarito Adicional

9 V 10 F 11 V 12 V 13 V 14 F 15 V 16 V 17 V 18 V 19 F 20 V 21 V

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