Revisão de Conceitos Essenciais em Direito Tributário e PAF
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Conceitos Fundamentais de Direito Tributário
- (V) O fato gerador do imposto é uma situação que não se conecta a nenhuma atividade do Estado, especificamente dirigida ao contribuinte, isto é, não está atrelado a uma contraprestação.
- (F) Sobre os tributos, pode-se afirmar que a taxa é uma espécie de imposto do gênero tributo.
- (F) São espécies de tributos: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e pedágios.
- (V) Serviços gerais ou indivisíveis são financiados com a receita de impostos e não de taxas.
- (V) Contribuição de melhoria é um imposto instituído pelo ente tributante para compensar o custo de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária.
- (F) A taxa tem como características: ser de competência privativa dos entes tributantes, designados na Constituição Federal; é um tributo vinculado quanto à sua receita. Não pode ter base de cálculo própria de imposto.
- (V) Empréstimo compulsório é um tributo instituído tão somente pela União, por meio de lei complementar, para atender a despesas extraordinárias (descritas na CF/88), e também para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
- (F) A competência para instituir novos impostos, não previstos expressamente na Constituição Federal, é da União, dos Estados, do DF e dos Municípios.
- (V) De acordo com o CTN, a competência tributária é indelegável, salvo, entre outras, a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
- (V) O DF tem competência cumulativa, e assim poderá instituir os impostos de competência dos Estados e também dos Municípios.
- (V) A denominada competência residual relativa a impostos somente pode ser exercida pela União.
- (V) Na interpretação da legislação, tem-se norma expressa sobre o fato, e busca-se clarear seu sentido e alcance. Na integração, há ausência de norma expressa sobre o fato em questão, pelo que se vai buscar, ou seja, há lacuna.
- (F) A expressão "legislação tributária" compreende a Constituição, as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos.
- (F) Tratando da aplicação da legislação tributária, o lançamento tributário reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, a não ser que tenha sido posteriormente modificada ou revogada.
- (F) É vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tributos uns dos outros. É a chamada imunidade recíproca.
- (F) Os sindicatos representativos do setor patronal não pagam IPTU, incidente sobre os imóveis de sua propriedade, em virtude de imunidade.
- (F) Segundo a CF, não há nenhuma hipótese em que se possa aumentar o tributo senão por meio de lei, em homenagem ao princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I).
- (F) Os templos de qualquer culto não pagam contribuição de melhoria em virtude de imunidade tributária.
- (F) Em razão das imunidades constitucionais, não pode o DF exigir da União a TLP (Taxa de Limpeza Pública), decorrente da utilização efetiva do referido serviço prestado em imóvel localizado na Esplanada dos Ministérios.
- (V) A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, ou seja, ainda não ocorreu.
- (V) O sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, podendo este ser contribuinte ou responsável. E o responsável tributário somente decorre de disposição expressa de lei.
Processo Administrativo Fiscal (PAF)
- (F) Se o PAF ficar parado por mais de 5 anos, sem uma solução do contencioso administrativo fiscal, ocorre a extinção do crédito tributário por decurso de prazo.
- (V) Entre o lançamento tributário até a decisão final no PAF não há nem decadência, nem prescrição, independentemente do prazo transcorrido.
- (V) A propositura, pelo contribuinte, contra a Fazenda Pública do DF, de ação judicial sobre o mesmo objeto, caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.
- (V) São definitivas as decisões de segunda instância, se não couber recurso ou, quando couber, não tiver sido interposto no prazo.
- (F) A autoridade julgadora, no PAF, nos termos da lei regente, pode apreciar matéria de constitucionalidade.
- (F) A Administração, segundo doutrina majoritária, pode ingressar na Justiça para reverter decisão administrativa desfavorável ao Fisco.
- (V) A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária será encaminhada ao MP somente após proferida decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
- (V) O contribuinte ou responsável poderá formular consulta em caso de dúvida sobre interpretação ou aplicação da legislação tributária do DF a fato determinado, relacionada a tributo do qual seja contribuinte ou responsável no DF.
Gabarito Adicional
9 V 10 F 11 V 12 V 13 V 14 F 15 V 16 V 17 V 18 V 19 F 20 V 21 V