Revisão de Conceitos Essenciais do Processo do Trabalho
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Revisão de Conceitos Essenciais do Processo do Trabalho
1. Exceção ao Princípio do Jus Postulandi na CLT
Pergunta: Segundo o entendimento pacífico na jurisprudência trabalhista, entre as alternativas abaixo, assinale a hipótese que é exceção ao princípio do Jus Postulandi, afastando-se da norma jurídica prescrita no Art. 791 da CLT.
R: Interposição de Recurso Extraordinário para o STF.
2. Conflitos de Competência na Justiça do Trabalho
Pergunta: O Art. 114, V, da Constituição atribui à Justiça do Trabalho o julgamento dos conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvando o disposto no Art. 102, I, "o". A ressalva final revela-se ociosa, já que a previsão envolve conflitos entre órgãos. Assinale a alternativa correta sobre as regras de julgamento e resolução dos conflitos trabalhistas:
C) Se o conflito de competência for entre dois TRTs, será julgado e resolvido pelo TST.
3. Criação da Justiça do Trabalho e Getúlio Vargas
Pergunta: A justiça entre dois extremos... Assinale a alternativa que NÃO produz a ideia defendida no texto acima:
E) Segundo o texto, a criação da Justiça do Trabalho decorreu da generosidade descompromissada de Getúlio Vargas, que buscava apenas conceder vantagens reais e substanciais à crescente massa trabalhadora da época, sem que houvesse qualquer intenção de torná-la sua principal aliada e base para sua permanência no poder.
4. Audiência Trabalhista: Fracionamento, Conciliação e Local
4.1 Fracionamento da Audiência Trabalhista Una
Pergunta: Em qualquer rito procedimental, é sempre possível o fracionamento da audiência trabalhista una por vontade do magistrado? Explique.
R: Não, no procedimento sumaríssimo (Art. 852 da CLT).
4.2 Momentos de Conciliação na Audiência Trabalhista
Pergunta: Segundo a CLT, quais são os momentos em que o magistrado deve tentar a conciliação entre as partes na audiência una?
R: O magistrado deverá propor conciliação no início da audiência, conforme dispõe o Art. 846 da CLT, e no final, no momento das alegações finais (Art. 850 da CLT).
4.3 Local da Audiência Trabalhista
Pergunta: Qual o local de realização da audiência trabalhista, como regra?
R: O local de realização das audiências trabalhistas, em regra, é a sede do juízo ou tribunal, conforme dispõe o Art. 813 da CLT.
5. Petição Inicial e Representação Legal
5.1 Petição Inicial Trabalhista Verbal
Pergunta: O que você entende por petição inicial trabalhista verbal? Quais são as regras legais para essa modalidade processual de ajuizamento de ação trabalhista?
R: Petição inicial trabalhista verbal é quando o reclamante expõe os fatos verbalmente. Ela poderá ser escrita se a reclamação verbal for reduzida a termo pela secretaria (Art. 240, § 2º, da CLT).
5.2 Necessidade de Advogado e o Jus Postulandi
Pergunta: É sempre necessária a constituição de advogado para o ajuizamento da reclamação trabalhista? Qual é o princípio processual aplicável a essa hipótese legal?
R: Não, pois o empregado e o empregador poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhá-la até o final (Art. 791 da CLT). O princípio aplicado é o Jus Postulandi.
6. Defesa e Prescrição no Processo do Trabalho
6.1 Prazo de Defesa no Processo do Trabalho
Pergunta: Segundo a CLT, qual é o prazo de defesa no processo do trabalho?
R: De acordo com o Art. 847 da CLT, a defesa será feita oralmente ainda na audiência e terá o prazo de 20 minutos para aduzir sua defesa. Contudo, na prática forense, a defesa é escrita e deve ser juntada ao processo até o término da audiência, sob pena de preclusão.
6.2 Prescrição de Ofício no Processo do Trabalho
Pergunta: Cabe ao juiz do trabalho decretar a prescrição de ofício no processo do trabalho? Explique.
R: Não. A prescrição deve ser arguida pelas partes. O juiz não pode decretá-la de ofício, conforme Súmula 153 do TST.
7. Ritos Processuais Trabalhistas: Ordinário e Sumaríssimo
- 7.1: O rito ordinário no processo do trabalho admite causas cujo valor é acima de 40 salários mínimos.
- 7.2: O rito sumaríssimo no processo do trabalho admite causas cujo valor não exceda 40 salários mínimos (Art. 852-A da CLT). O rito sumário não existe mais na CLT, tendo sido substituído pelo sumaríssimo.
8. Cláusula de Eleição de Foro no Processo do Trabalho
Pergunta: Admite-se como válida a cláusula contratual de eleição de foro no processo do trabalho? Explique à luz do entendimento dominante na jurisprudência do C. TST.
R: Não, é nula qualquer cláusula que estipule a eleição de foro no processo do trabalho. Não são admitidas as demandas que versem sobre relação de emprego. Contudo, serão admitidas nas relações de trabalho, como por exemplo, na prestação de serviço.