Revisão Criminal no Processo Penal: Guia Completo

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Revisão Criminal - Artigo 621 e Seguintes do CPP

A Revisão Criminal é uma ação autônoma de impugnação, e não um recurso propriamente dito. Ela é exclusiva da defesa e exige procuração específica do cliente. Seu objetivo é corrigir erros do judiciário.

Pressupostos para Propositura

  • Trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
  • Exceção: cabe revisão em sentença absolutória imprópria, ou seja, aquela que julga o inimputável, estabelecendo uma medida de segurança.

A revisão criminal só cabe em benefício do réu (pró réu). A única exceção é em caso de sentença absolutória imprópria, quando o juiz condena alguém a uma medida de segurança.

O que Pedir na Revisão Criminal

Sempre em benefício do réu, conforme o Artigo 621 do CPP:

  • Absolvição do réu condenado;
  • Desclassificação do delito;
  • Diminuição da Pena.

Hipóteses de Cabimento (Artigo 621 do CPP)

  • Surgimento de Prova Nova: Prova desconhecida na época dos fatos. Exemplo: exame de DNA.
  • Condenação Baseada em Provas Falsas.
  • Violação da Lei Penal: Quando a sentença viola a lei penal.

Quem Pode Promover? (Legitimidade)

Conforme o Artigo 623 do CPP, a revisão pode ser pedida pelo:

  • Réu;
  • Advogado;
  • Cônjuge, Ascendente, Descendente ou Irmão (CADI), nesta ordem, em caso de morte do réu, para limpar seu nome e sua moral.

A presença do advogado é imprescindível para apresentar as razões recursais em nome do réu. Se o réu propuser a revisão e não tiver advogado, o juiz nomeará um defensor dativo.

Legitimidade: Artigo 623 do CPP: "A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI)".

Prazo

Não existe prazo. A revisão criminal pode ser proposta a qualquer momento, inclusive após o cumprimento da pena (Artigo 622 do CPP).

Indenização

Artigo 630 do CPP.

Competência

Originária dos Tribunais (Artigo 624 do CPP). Se o trânsito em julgado ocorreu no tribunal:

  • Matéria constitucional: STF;
  • Matéria infraconstitucional: STJ.

Observação: Não existe tutela antecipada ou liminar em Revisão Criminal.

O Habeas Corpus admite liminar (jurisprudência).

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