Revisão de Documentos Jurídicos: Ação de Prestação de Contas e Embargos de Terceiro
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açao de prestaçao de contas (art.914 do cpc c/c 668 do ncc - lei nº 10.406 de 10/01/2002)
meritiximo juiz de direito da ____ª vara 6vel da comarca de (xxx)
autx nº
nome do requerente (ou autor,demandante,suplicante),(nacionalidade),(profissao),(estado cvil),portador da carteira de identidade nº (xxx),inscrito no cpf sob o nº (xxx),residente e domiciliado à rua (xxx),nº (xxx),bairro (xxx),cidade (xxx),cep.(xxx),no estado de (xxx),por seu procurador infra-axinado,vem à presença de v.Exa.,propor
açao de prestaçao de contas
em face de nome do requerido (ou réu,demandado,suplicado),(nacioonalidade),(profixao),(estado 6vil),portador da carteira de identidade nº (xxx),inscrito no cpf sob o nº (xxx),residente e domiciliado à rua (xxx),nº (xxx),bairro (xxx),cidade (xxx),cep.(xxx),no estado de (xxx),pelos motivos que passa a expor:
1. necexitando o requerente de fazer 1a viagem de negocioo à cidade (xxx),contratou c/ o requerido confiar-lhe a gerência da empresa (xxx),inscrita no cnpj sob o nº (xxx),situada na rua (xxx),nº (xxx),bairro (xxx),cidade (xxx),cep.(xxx),no estado de (xxx),gerenciando a administraçao do estabelecimento comercial durante a ausência do requerente-proprietário,conforme documentaçao anexa (docs.01/06).
2. de volta a esta cidade,após (xxx) dias de ausência,o requerente assumiu no dia (xx/xx/xxxx) a direçao da empresa,sem balanço,sob promesa do requerido de q prestaria contas no prazo de (xxx) dias.
3. todavia, até esta data,decorridos (xxx) dias,o ex-administrador nao prestou contas.Deste modo,preceitua o artigo 668 do novo código civil:
"art.668.O mandatário e obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,transferindo-lhe as vantagens provenientes o mandato,por qualquer título que seja."
4. de outro lado,a açao de prestaçao de contas compete a quem tem o direito de exigi-las,tal como preceitua o art.914 do código de procexo 6vil:
"art.914.A açao de prestaçao de contas competira a quem tiver:
i - o direito de exigi-las;
ii - a obrigaçao de presta-las."
face ao expxto,requer:
a citaçao do requerido pára,no prazo de 5 dias,apresentar contas ou contestar a açao,tudo em conformidade c/ o art.915,§§ 1°,2° e 3° do código de processo civil.
provar o alegado atraves de provas docuental e oral.
da-se à causa o valor de (xxx)(valor expresso).
Termos que,
pede deferimento.
(local,data e ano).
(nome e assinatura do advogado).
Excelentíssimo Senhor Juiz da ª Vara do Cível de Belo Horizonte/MG;
Distribuição por Dependência
ao Processo xxxxxxxxxxxx
XXXXXXXXXXXXX, (qualificação e endereço), por seus procuradores que esta subscrevem, vem perante V.Exa. Opor EMBARGOS DE TERCEIRO em face de XXXXXXX (qualificação e endereço), e xxxxxxxxxxxx, (qualificação e endereço); baseada nos seguintes os fatos e os fundamentos de direito a seguir expostos:
DOS FATOS
1- Como se vê no anexo Auto de Penhora e Avaliação, lavrado pelo Oficial Eduardo Mendes de Castro no dia 08 de março de 2001, acostado às fls. 159 dos autos em apenso, foi penhorada: “Uma loja de número 05 (cinco) , Da Rua ____________, com piso em cerâmica, composta de 04 (quatro) ambientes, sendo três salas e um banheiro, medindo aproximadamente 91m2 (noventa e um metros quadrados), em bom estado de conservação.”
2- O imóvel penhorado foi indicado pelo Primeiro Embargado às fls. 143/144 dos autos principais, sob a alegação do mesmo ter sido alienado em fraude à execução.
3- Ocorre MM° Juiz, que a Embargante é a legítima senhora e possuidora do bem objeto de penhora, havido mediante escritura pública lavrada em 22.06.1999 perante o Cartório de Notas do 10° Ofício desta Capital, devidamente averbada no Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício desta Capital em 28.06.99. (doc. Anexo)
4- O Primeiro Embargado ao fundamento que ocorreu fraude à Execução no processo em apenso, postulou a penhora do mesmo, todavia, fraude alguma ocorreu como será cabalmente demostrado.
5- Outrossim, incumbia ao Exequente/Primeiro Embargado a prova de que o Executado/Segundo e Terceiro Embargados encontram-se insolventes, sendo certo que prova alguma fizeram.
6- Ademais, a Embargante quando da compra do referido imóvel diligenciou extrajudiciamente pára apurar se havia alguma pendência judicial quanto ao terceiro Embargado/Paúlo Elias, tendo inclusive realizado pesquisa junto a este foro trabalhista, sendo a mesma foi negativa.
7- Destarte, verifica-se que fraude alguma houve, pois não há comprovação de que os Executados/Segundo e terceiro Embargados sejam insolventes e nem mesmo que ocorreu a fraude, tendo a Embargada agido de boa-fé.
8- Assim, a penhora realizada deverá ser desconstituída, conforme os fundamentos de direito que demonstrar-se-ão.
DO DIREITO
9- Conforme afirmado anteriormente a Embargante é adquirente de boa-fé, tendo adquirido e quitado o imóvel, inclusive efetivando a transcrição do registro imobiliário, o que demonstra jamais houve a fraude à execução.
10- Consequentemente conclui-se que a Embargante adquiriu o imóvel de boa-fé, sendo certo que além disso o Primeiro Embargado não se dignou a comprovar que a alienação do imóvel levado à penhora levou os demais Embargados à insolvência.
11- Humberto Theodoro Júnior em sua obra “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. II, 25ª Ed., Editora Forense às fls. 113, assim leciona com a précisão que lhe é peculiar:
“Sem dúvida, a hipótese de maior relevância, em matéria de fraude de execução, é a alienação ou oneração praticada pelo devedor contra o qual corré demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (art. 593, n° II).
A aplicação do dispositivo deve ser feita distinguindo-se a hipótese em que o bem alienado esteja ou não vinculado especificamente a execução (penhora, direito real ou medida cautelar).
Não havendo a prévia sujeição do objeto à execução, pára configurar-se a fraude deverá o credor demonstrar o eventus damni , isto é, a insolvência do devedor decorrente da alienação ou oneração. Esta decorrerá normalmente da inexistência de outros bens penhoráveis ou da insuficiência dos encontrados.
Observe-se que a insolvência não deve ocorrer obrigatoriamente da demanda pendente, mas sim do ato de disposição praticado pelo devedor.”
12- Observe-se que o Primeiro Embargado não produziu qualquer prova neste sentido no processo em apenso, ficando, pois, desafiada a produzi-lá, tudo com suporte no artigo 818 da CLT, eis que quando da alienação do imóvel o mesmo não havia sequer sido indicado à penhora pela mesma, sendo oportuna a jurisprudência:
6012494 – FRAUDE A EXECUÇÃO – INEXISTÊNCIA – INSOLVÊNCIA NÃO COMPROVADA – Ainda que os bens de pessoa integrante da sociedade comercial possam vir a garantir o crédito do exeqüente, não há óbice legal a que o sócio aliene seus outros bens particulares. A única providência a ser observada é que tal não se dê de forma a reduzi-lo à insolvência, o que, aí sim, configuraria fraude à execução. (TRT 9ª R. – AP 851/94 – 1ª T. – Ac. 17.579/94 – Rel. Juiz Armando de Souza Couto – DJPR 08.11.1994)
13- Além disso, necessário se torna a prova pelo primeiro Embargado da condição de insolvência do segundo e terceiro Embargado, sendo inclusive, que conforme consta na Declaração de Renda às fls. 131 dos autos em apenso o Executado xxxxxxx é possuidor de cotas sociais de empresas, além de possuir outro imóvel constituído pelo Lote nº 24, localizado na Rua __________, em Belo Horizonte/MG, os quais são suficientes pára quitar o débito em execução.
14- A Embargante possui legitimidade pára opor Embargos de Terceiro na demanda em questão, visto ser legítima proprietária do bem sobre o qual recaiu a penhora, sem, no entanto, ser parte no processo.
15- É, portanto, clara a sua posição de terceiro atingida por penhora efetivada e, pára hostiliza-lá e fazer prevalecer os seus direitos, não conta a Embargante com outro meio processual senão os dos Embargos de Terceiro.
16- E, pára tanto invoca o artigo 1046 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo do trabalho, que merece transcrição:
“Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como os de penhora, depósito, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.”
17- Merece destaque também a Súmulá 84 do STJ que diz:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”
18- Orá, a Embargante enquadra-se, sem qualquer sombra de dúvida na pessoa do terceiro que, mesmo à margem da lide, sofré constrição judicial sobre um bem de sua propriedade.
19- Além disso a Embargante com base no §1° do art. 1046 do CPC utiliza-se do presente remédio processual pára defender exclusivamente a sua posse em relação ao imóvel penhorado, eis que nela está desde junho de 1999.
20- Logo, sendo possuidora indiscutível do referido imóvel, possui legitimidade a Embargante pára defender exclusivamente a sua condição de possuidora, devendo como mera consequência ser julgado procedente o presente pedido, pára descontituir a penhora realizada, mantendo-se a Embargante na posse do mesmo.
DO PEDIDO
21- À vista de tudo o que foi exposto, REQUER a Embargante:
A) A imediata suspensão da execução em decorrência da qual foi efetivada a penhora noticiada.
B) A citação/notificação, na forma legal, dos Embargados, pára, caso queiram, contestar, no prazo legal, os presentes Embargos de Terceiro, sob pena de revelia e confissão, que ao final deverão ser julgados procedentes, e, consequentemente desconstituída a penhora efetivada sobre o bem supracitado de propriedade da Embargante, com a condenação dos Embargos nos ônus cabíveis.
C) Provar suas alegações pelos meios de prova admitidos em direito, especialmente, através do depoimento pessoal dos Embargados, documentos, perícia, ofícios e testemunhas, conforme rol que segue em anexo, requerendo assim a designação de audiência de instrução e julgamento, com a intimação das testemunhas.
22- Dá-se aós Embargos de Terceiro o valor de R$8000,00 (oito mil reais) pára efeitos meramente fiscais.
P.P. XXXXXXXXX
OAB/MG 00000
Rol de Testemunhas:
xxxxxxxxxxxxx, (qualificação e endereço)
xxxxxxxxxxxxx, (qualificação e endereço)
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte/MG
VIA LÁCTEA EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita no CNPJ 04.654.514/0001-11, com endereço na Rua Tabelião Ferreira de Carvalho, nº 622, bairro Cidade Nova, em Belo Horizonte/MG, neste ato representada por seus sócios ANTÔNIO FERREIRA LOPES, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF nº 999.999.999-99 e RENATA GUIMARÃES LOPES, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF nº 555.555.555-55 vem, por seus procuradores, ajuizar a presente AÇÃO MONITÓRIA contra ARI CARVALHO, brasileiro, casado, industrial, inscrito no CPF nº 888.888.888-88 e sua esposa MARIANA CARVALHO, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF nº 666.666.666-66, ambos residentes na Rua Maestro Francisco Flores, nº 888, bairro São Luiz, em Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
1- Em 03/10/2009 a empresa/Autora adquiriu dos Requeridos o imóvel constituído pelo galpão situado na Rua Henrique Gorceix, nº 1.285 e seu terreno constituído pelos lotes, nºs 12A, 14C, 14D, 16B e 22 do quarteirão 66 da Vila Futuro, em Belo Horizonte/MG, conforme cópia da escritura e registro em anexo.
2- Após a celebração da compra e venda, foram apuradas pendências relativas ao IPTU dos anos de 2007 e 2008 (guia anexa), ou seja, período em que o imóvel era de propriedade dos Réus.
3- Na qualidade de atual proprietária do referido imóvel e terceira interessada na quitação eis que figura no pólo passivo da execução fiscal do referido débito (doc. Anexo), a Autora efetuou o parcelamento da dívida ativa, com fulcro no art. 346, III do CC/02, conforme documento em anexo, ficando sub-rogada nos direitos da Fazenda Municipal de cobrar tal dívida dos Réus/devedores.
4- Dessa forma, a Autora tornou-se credora dos Réus da quantia de R$20.064,70 (vinte mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), representada pela anexa cópia da guia de recolhimento expedida pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte.
DO DIREITO
5- O direito da Autora ampara-se no princípió da boa-fé que deve reger a conduta dos contratantes. No presente caso, o alienante é quem tem o dever de boa-fé no contrato e de alertar o comprador sobre eventual vício que o imóvel apresente, o que não ocorreu, restando caracterizado o vício redibitório.
6- As condições do imóvel alienado não correspondem aós dados constantes na escritura de compra e venda onde os Réus declararam que o imóvel estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus, subsistindo a responsabilidade dos mesmos pelo pagamento da dívida de IPTU.
7- A doutrina e jurisprudência pátrias são pacíficas com relação ao entendimento de que na compra e venda o vendedor deve garantir ao comprador a devida proteção com relação aós fatos anteriores à transmissão, sob pena de perdas e danos e até mesmo a rescisão do contrato.
8- De acordo com o art. 443 do CC/02, o dever de garantia subsiste ainda na ignorância do alienante, o que não se verifica no presente caso, restando ainda mais evidenciada a responsabilidade dos Réus pelo pagamento da dívida.
9- Cumpre ressaltar que o contrato teria sido realizado de outra forma caso o comprador soubesse da existência de débitos referentes ao IPTU como, por exemplo, poderia ter reclamado o abatimento proporcional do preço do imóvel, conforme estabelece o art. 442 do CC/02.
10- Neste sentido, cumpre-se transcrever o entendimento do ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa:
“O dever do alienante é de garantia e, portanto, não pode ter como origem uma causa posterior à transferência da coisa. [...] É importante fixar, nesse diapasão, que será considerado vício ou defeito oculto aquele cujo fato gerador é anterior ou concomitante ao negócio jurídico.” - Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e dos Contratos – 3ª edição, pág. 548
11- Ressalte-se, ainda, o seguinte entendimento jurisprudencial que corrobora a pretensão da Autora:
COBRANÇA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – FÉ PÚBLICA – DÉBITO PERANTE A FAZENDA MUNICIPAL (IPTU) – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO ALIENANTE – 1 – Inexiste cerceamento de defesa se a natureza das questões postas em debate e os elementos dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, máxime se a produção de provas promoveria, tão-somente, o retardamento da prestação jurisdicional, pois, irrefutavelmente, "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova – vale dizer – quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ/REsp 38.931-3-SP/93). 2 – O contribuinte do IPTU (imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana), consoante as disposições tributárias (CTN, art. 34), é o proprietário do imóvel. Destarte, como a transferência do bem imóvel exige a transcrição, enquanto esta não se der, continua o alienante a ser havido como dono do imóvel e responde pelos seus encargos (Código Civil, art. 533 c/c art. 860, parágrafo úNicó). (TAMG – AC 0293396-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Nepomuceno Silva – J. 23.11.1999) (grifo nosso)
DO PEDIDO
12- Isto posto, requer a Autora a Vossa Excelência, com fulcro no art. 1102-a e seguintes do CPC, seja expedido mandado de citação dos Requeridos, nos endereços constantes no preâmbulo pára que, no prazo de 15(quinze) dias, venham efetuar o pagamento do débito de sua responsabilidade, no valor total de R$20.064,70 (vinte mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos), acrescido de corréção monetária e juros legais ou que, no mesmo prazo, caso queiram, venham oferecer embargos, prosseguindo-se nos ulteriores termos do processo, quando, ao final, deverá ser julgado procedente o presente pedido pára rejeitar os embargos eventualmente propostos, convertendo mandado de pagamento em título executivo judicial.
13- Requer a condenação do Réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% do valor que se apurar.
14- Requer provar o alegado através de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente juntada ulterior de documentos e depoimento pessoal dos Réus, desde já requerido, sob pena de confesso.
15- Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita por não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento.
16- Dá-se à causa o valor de R$20.064,70 (vinte mil e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Pede deferimento.
LOCAL E DATA
NOME DO ADVOGADO
OAB DO ADVOGADO