Revisão dos Elementos e Fundamentos do Direito
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Revisão de Elementos do Direito
Existem dois tipos básicos de normas: as normas da natureza (são quase imutáveis e descrevem comportamentos), conhecidas como as regras do SER; e as regras da sociedade (são modificadas de acordo com as pessoas e expressam diretamente maneiras de fazer as coisas), que são as normas do DEVER SER.
O Direito é construído de acordo com o povo, sendo um verdadeiro reflexo da sociedade.
Classificação das Normas:
- Externas - Internas: dependendo da sua abordagem.
- Heterônomas - Autônomas: de acordo com sua origem.
- Coercitivas: força da vontade.
- Coercíveis: aplicação de força para fazê-las cumprir.
- Unilaterais - Bilaterais: conforme a obrigação a cumprir.
Regras do DEVER SER:
- Regras das relações sociais: externas, heterônomas, não coercíveis ou de coerção bilateral.
- Normas religiosas: internas, heterônomas, não coercíveis ou coercitivas, unilaterais.
- Normas morais: internas, autônomas, não coercíveis ou coercitivas, unilaterais.
- Normas jurídicas: externas, heterônomas, coercíveis, coercitivas, bilaterais.
Tipos de Normas Jurídicas:
- Positivas: (mandar/impor)
- Proibitivas
- Permissivas: (autorizar)
Direito: Um conjunto de normas legais que regem a conduta do ser humano para o bem comum.
Funções do Direito:
(Função principal: a ordem da sociedade/empresa)
- Orientação de comportamentos
- Resolução de conflitos
- Função promocional
- Função distributiva
- Organização e legitimação do poder social
- Cuidado com o Direito
Objetivos:
- Paz
- Segurança Jurídica
- Justiça
Fontes do Direito:
- Materiais ou Reais: é a causa criativa do Direito.
- Formais: é a forma como se manifesta o Direito.
A fonte formal por excelência no Chile é a lei:
- a) Legislação:
- a.1) Constituição: Lei básica da organização do Estado (define formas de governo, estruturas de autoridade, direitos dos cidadãos e estabelece as autoridades públicas). Qualquer norma jurídica e todos os cidadãos devem estar em harmonia com a Constituição Política (CP).
- a.2) Lei Orgânica Constitucional: Complementa a CP. Resolve matérias organizacionais do Estado. Deve passar pelo Tribunal Constitucional.