Revisão de Teoria Geral do Processo (TGP)
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Jurisdição
Finalidades:
- 1. Jurídica: O Estado desempenha essa função sempre mediante o processo, seja expressando imperativamente o preceito (através de uma sentença de mérito), seja realizando no mundo das coisas o que o preceito estabelece (através da execução forçada).
- 2. Política: É a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões; promove a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. É a expressão do Estado como soberano.
- 3. Social: Afirmam-se aqui os escopos sociais da jurisdição e, especialmente, o escopo de pacificação com justiça. O juiz, como aplicador do direito, não o faz de forma mecânica, mas buscando os fins sociais no caso concreto.
Princípios Constitucionais do Processo
- Inafastabilidade da tutela jurisdicional
- Processo justo: devido processo legal, ampla defesa, contraditório, pleno acesso à Justiça, celeridade, efetivação dos direitos fundamentais.
Coisa Julgada Material
Requisitos: mérito e esgotamento de todos os recursos, trânsito em julgado. A coisa julgada é um plus para a sentença, trazendo sobre esta um caráter de definição e irrevogabilidade.
Direito de Ação
Processo Civil: Princípio da instrumentalidade das formas; a forma é um meio de efetivação do direito. Um erro técnico, por exemplo, pode ser sanado sem que necessariamente seja preciso extinguir o processo; não é uma garantia, a forma não é absoluta. Aqui, o juiz prioriza o direito material em detrimento da técnica. O titular é o particular, que pode provocar o Judiciário, ainda que não tenha plena convicção de ser possuidor de determinado direito material.
Processo Penal: Aqui o processo tem a forma como garantia, já que se trata de um direito indisponível: a liberdade. Deve-se enquadrar a conduta do réu ao tipo penal, de maneira a não se cometer abuso ou injustiça. O titular da ação é o Ministério Público nas ações penais públicas; mesmo na privada, ele acompanha todos os atos do processo. Não é possível iniciar uma ação na esfera penal sem o mínimo de autoria e materialidade.
Jurisdição Voluntária e Contenciosa
- 1. Voluntária: Não há propriamente uma lide; alguns autores a caracterizam como um processo administrativo. Apesar disso, deve-se respeitar todo o devido processo legal, como no caso de interdição, por exemplo, onde a pessoa a ser interditada tem o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- 2. Contenciosa: É a forma mais comum de processo, ou seja, há uma lide (conflito de interesses), notando que devem ser respeitadas todas as exigências de um processo legal, como o contraditório, a ampla defesa e o acesso igualitário das partes ao Judiciário, garantindo a ambas as mesmas condições de pleitear seus direitos.
Princípios Inerentes à Jurisdição
- a) Investidura;
- b) Aderência ao território;
- c) Indelegabilidade;
- d) Inevitabilidade;
- e) Inafastabilidade;
- f) Juiz natural;
- g) Inércia.
Competência
Chama-se competência essa quantidade de jurisdição cujo exercício é atribuído a cada órgão ou grupo de órgãos. A jurisdição, como expressão do poder estatal, é uma só, não comportando divisões ou fragmentações. É clássica a conceituação da competência como medida de jurisdição: cada órgão só exerce a jurisdição dentro da medida que lhe fixam as regras sobre competência. Assim, a função jurisdicional, que é uma só e atribuída abstratamente a todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário, passa por um processo gradativo de concretização até chegar à determinação do juiz competente para determinado processo, através das regras legais que atribuem a cada órgão o exercício da jurisdição.