Revogação, Rompimento do Testamento e Inventário

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Revogação do Testamento – Arts. 1969 a 1972

  • A revogabilidade de um testamento é uma característica intrínseca dos testamentos.
  • É uma característica irrenunciável.
  • Um testamento revoga outro, independentemente do tipo de testamento.
  • O codicilo não revoga testamento, mas se ele tiver características de testamento, ele revogará as partes do testamento em que ele trata.
  • **Exceção:** Reconhecimento de filho – arts. 1609, III, e 1610.
    • O reconhecimento do filho não é revogável.
    • Não confundir com a invalidade do testamento, pois neste caso o reconhecimento do filho não será válido.
  • Revogação pode ser:
    • Parcial
    • Total
    • Expressa
    • Tácita: é apenas a incompatibilidade de conteúdos. O art. 1972 trata de uma hipótese de revogação tácita.
  • Art. 1971 – Se o testamento posterior for atingido por uma caducidade, o efeito revogatório subsiste. Isto ocorre porque a caducidade é a ineficácia do testamento em referência de fato superveniente. Embora ele tenha caducado, seu efeito revogatório é válido.
    • Incapacidade de herdeiro: quer se referir às situações escritas no art. 1799 – Pois pode ser chamada para testamento a prole eventual de alguém ou uma pessoa jurídica.
    • Se o testamento posterior é inválido (nulo ou anulável – vício intrínseco ou defeito de forma), aí o efeito revogatório não subsiste.

Rompimento do Testamento – Arts. 1973 a 1975

  • A doutrina chama de *rupção*, que é uma presunção *iuris et de iure* (presunção absoluta).
  • **Sobrevir descendente que não o tinha ou não o conhecia:**
    • Testador sem descendentes, mas depois de feito o testamento, aparece um filho, ou julgava morto o único filho e depois de feito o testamento, o filho aparece com vida. Nestas situações, rompem o testamento.
    • Testador com descendentes, e aí aparece mais um descendente. Neste caso não rompe o testamento.
  • Art. 1974 – Aplica-se a mesma lógica aos outros herdeiros necessários.

Testamenteiro – Arts. 1976 a 1990, CPC, Arts. 1135 a 1141

  • Testamenteiro é a pessoa encarregada de dar cumprimento ao testamento, zelar pela sua execução.
  • Pode ser um ou vários testamenteiros.
  • Nomeado no testamento.
  • Quando omisso, o juiz no inventário nomeia um.
  • Prazo de 180 dias para dar cumprimento e prestar contas ao juiz do inventário.
    • Pode ser dado prazo maior em decorrência da complexidade do testamento.
  • O cônjuge sobrevivente, em geral, tem a posse e administração dos bens da herança; não havendo cônjuge sobrevivente, será ao testamenteiro.
  • A atribuição é personalíssima e indelegável.
  • Mas é possível que o testamenteiro nomeie terceiros para atribuições específicas. Exemplo: Nomear um advogado para entrar com uma ação.
  • Termo de Testamenteiro é o ato oficial que marca o início do compromisso de cumprir as atribuições que lhe são atribuídas.
    • É assinado na frente do juiz.
  • Tem direito a um prêmio que varia entre 1% a 5% do valor da herança, definido pelo testador ou pelo juiz (levando em conta a complexidade).
  • Natureza jurídica da função: é uma função atípica, por isso diverge-se na doutrina entre:
    • Mandato e uma representação legal: tem características destes dois institutos, mas não se enquadra em nenhum deles.

Inventário e Partilha

  • CC, arts. 1991 a 2027;
  • CPC, arts. 982 a 1045;
  • Até 2007 – Inventário Judicial – arts. 982 a 1030, CPC.
    • Depois da Sentença de Partilha, há a emissão do formal de partilha.
    • Formal de Partilha: documento complexo que descreve os bens do acervo e a que quinhão cabe aquele bem (quais bens integram os quinhões).
    • Há a possibilidade do arrolamento sumário (arts. 1031 a 1035).
      • É simplificado porque todos os herdeiros são maiores e capazes, não há conflito entre eles, há um acordo entre os herdeiros.
      • Dispensa a avaliação dos bens.
      • O juiz simplesmente homologa (sentença de homologação da partilha) – é um negócio jurídico de partilha.
    • Situações possíveis para partilha extrajudicial:
      • Não haver testamento.
      • Não haver herdeiros incapazes.
      • Não haver conflito entre os herdeiros.
      • Não depende de nenhuma homologação judicial, é só a escritura pública.
      • Somente versar sobre bens no território nacional.
      • Caráter facultativo.
  • Prazo para fazer inventário e partilha:
    • Art. 1796, CC – 30 dias – Não vale mais.
    • Art. 983, CPC – 60 dias – Vale este – mas é um prazo *imprescritível*, pois é um prazo administrativo, uma vez que a perda do prazo pode acarretar em uma multa administrativa (no Paraná regulamentada pela L. 8927/88-PR, art. 18 – 10% sobre o imposto devido).
  • Inventário Negativo: circunstâncias em que é interessante manter um documento informando que o inventariado morreu e não deixou bens.
    • Arts. 1523 e 1792 – Irresponsabilidade *ultra vires* – os herdeiros **não** respondem por valores maiores do que a herança.
  • Alvará Judicial – Lei 6.858/80 – É uma hipótese em que não precisa fazer o inventário formal.
    • Quando os únicos bens deixados por uma pessoa for um saldo na conta bancária ou uma instituição no IR, PIS/PASEP, entre outros valores que não sejam superiores a 500 OTN (R$ 12.000,00 – R$ 13.000,00), pede-se ao juiz um alvará de levantamento do valor.
  • Art. 1991 – Até a partilha, a administração dos bens fica com o inventariante.

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