RGPS: Qualidade de Segurado e Dependentes

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Qualidade de Segurado

Dá-se com a filiação ao RGPS.

Manutenção da Qualidade

Sem limite de prazo, para segurado em gozo de qualquer benefício. Até 12 meses após cessar o benefício por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) ou a cessação das contribuições.

Extensão da Manutenção (+12 meses)

+ 12 meses se já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade; cumulando-se: 24 meses de manutenção da qualidade.

Extensão por Desemprego (+12 meses)

+ 12 meses se comprovada a condição de desempregado, mediante registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. Cumulando 36 meses de manutenção.

Casos Específicos de Manutenção

  • Até 12 meses após cessar a segregação, para o segurado acometido de doença de segregação compulsória (só para enfermidades que não ensejam a concessão do auxílio-doença);
  • Até 12 meses após o livramento do segurado detido ou recluso;
  • Até 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e
  • Até 6 meses após a cessação das contribuições do segurado facultativo.

Perda da Qualidade de Segurado

O reconhecimento da perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição de contribuinte individual (dia 15) relativa ao mês imediatamente posterior ao término dos prazos fixados.

§§ 1º e 2º do art. 15 – Lei 8.213/91

Exemplo: Perda da Qualidade

Última contribuição competência Janeiro/2017, recolhida em Fevereiro/2017.

O último mês em que será considerado segurado: Janeiro/2018.

Para manter sua qualidade, deverá recolher a competência do mês seguinte: Fevereiro/2018.

A contribuição deverá ser recolhida até o dia 15/Março/2018.

Deixa de ser segurado a partir de 16/Março/2018.

Dependentes do RGPS (Art. 16)

São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

  • I - O cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
  • II - Os pais; ou
  • III - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido.

§ 1º Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.

§ 2º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

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