Rito Ordinário: Petição Inicial e Qualificação das Partes

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PETIÇÃO INICIAL: Pode ser escrita (advogado) ou verbal (jus postuland).

Art. 840 da CLT. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Sendo escrita, deverá ter o endereçamento para o juiz federal ou ao juiz do trabalho.

  1. A qualificação do Reclamante e do Reclamado (a), sendo que 12 itens qualificam o Reclamante:
  2. Nome completo;
  3. Nacionalidade;
  4. Estado civil;
  5. Profissão;
  6. RG;
  7. CPF;
  8. CTPS (carteira de trabalho);
  9. PIS;
  10. Data de nascimento;
  11. Nome da mãe;
  12. Endereço completo;
  13. E-mail.

Já o (a) Reclamado (a) deve ser qualificada da seguinte forma:

  • Razão social; É obrigatório?
  • CNPJ; É obrigatório?
  • Endereço completo (se houver); É obrigatório?
  • Endereço eletrônico. É obrigatório?

Breve exposição dos fatos e do direito de que resulte o dissídio: É a chamada causa de pedir no processo do cível. E devo citar a lei nesta parte.

Pedido: É o resumo da causa de pedir.

O pedido segue a causa de pedir, se eu esquecer de um ou de outro, a inicial será inepta.

Citação

Pedido de provas;

Condenação e procedência da ação;

Valor da causa;

“Termos em que, pede deferimento.”

A data de assinatura do Reclamante ou seu representante (o advogado).

Após fazer a petição inicial, após distribuir saberá quando é a audiência e já que estamos no rito ordinário, então saberei se será audiência UNA ou individual, bem como data, vara e n° do processo.

A própria secretaria da vara encaminha a citação para o (a) Reclamado (a) via correio para que a empresa tenha a data para se defender.

No dia da audiência o (a) Reclamado (a) levará a defesas possíveis para aquela ação (contestação, reconvenção e as exceções (suspeição e impedimento) - incompetência absoluta e relativa nos termos do CPC.

Incompetência absoluta: Vamos arguir quando a matéria que está na petição inicial não tem a ver com a relação de trabalho ou relação de emprego (Art. 114 da CF);

Incompetência relativa: Diz respeito ao local que eu distribuí a minha ação. A REGRA de competência material é o ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO.

Com 02 (duas) exceções: Se trabalhar viajando, pode optar pelo local onde tem a filial da empresa e se não existe, o do domicílio e a outra está também no início do resumo.

Independente do rito/procedimento todas as defesas sã cabíveis. As defesas são cabíveis em audiência no prazo de 20 minutos.

Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.

O pedido deve ser certo, determinado e calculado NO CASO DO RITO SUMARÍSSIMO, já no ordinário e no sumário somente será assim, após a reforme trabalhista.

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