Rito Ordinário: Petição Inicial e Qualificação das Partes
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 3,59 KB.
PETIÇÃO INICIAL: Pode ser escrita (advogado) ou verbal (jus postuland).
Art. 840 da CLT. § 1º - Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Sendo escrita, deverá ter o endereçamento para o juiz federal ou ao juiz do trabalho.
- A qualificação do Reclamante e do Reclamado (a), sendo que 12 itens qualificam o Reclamante:
- Nome completo;
- Nacionalidade;
- Estado civil;
- Profissão;
- RG;
- CPF;
- CTPS (carteira de trabalho);
- PIS;
- Data de nascimento;
- Nome da mãe;
- Endereço completo;
- E-mail.
Já o (a) Reclamado (a) deve ser qualificada da seguinte forma:
- Razão social; É obrigatório?
- CNPJ; É obrigatório?
- Endereço completo (se houver); É obrigatório?
- Endereço eletrônico. É obrigatório?
Breve exposição dos fatos e do direito de que resulte o dissídio: É a chamada causa de pedir no processo do cível. E devo citar a lei nesta parte.
Pedido: É o resumo da causa de pedir.
O pedido segue a causa de pedir, se eu esquecer de um ou de outro, a inicial será inepta.
Citação
Pedido de provas;
Condenação e procedência da ação;
Valor da causa;
“Termos em que, pede deferimento.”
A data de assinatura do Reclamante ou seu representante (o advogado).
Após fazer a petição inicial, após distribuir saberá quando é a audiência e já que estamos no rito ordinário, então saberei se será audiência UNA ou individual, bem como data, vara e n° do processo.
A própria secretaria da vara encaminha a citação para o (a) Reclamado (a) via correio para que a empresa tenha a data para se defender.
No dia da audiência o (a) Reclamado (a) levará a defesas possíveis para aquela ação (contestação, reconvenção e as exceções (suspeição e impedimento) - incompetência absoluta e relativa nos termos do CPC.
Incompetência absoluta: Vamos arguir quando a matéria que está na petição inicial não tem a ver com a relação de trabalho ou relação de emprego (Art. 114 da CF);
Incompetência relativa: Diz respeito ao local que eu distribuí a minha ação. A REGRA de competência material é o ÚLTIMO LOCAL DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO.
Com 02 (duas) exceções: Se trabalhar viajando, pode optar pelo local onde tem a filial da empresa e se não existe, o do domicílio e a outra está também no início do resumo.
Independente do rito/procedimento todas as defesas sã cabíveis. As defesas são cabíveis em audiência no prazo de 20 minutos.
Art. 847 - Não havendo acordo, o reclamado terá vinte minutos para aduzir sua defesa, após a leitura da reclamação, quando esta não for dispensada por ambas as partes.
O pedido deve ser certo, determinado e calculado NO CASO DO RITO SUMARÍSSIMO, já no ordinário e no sumário somente será assim, após a reforme trabalhista.