Rito Sumário: Citação, Provas e Preclusão no Processo Civil
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- Citação do Réu: A citação do réu pode ocorrer por carta, oficial de justiça ou edital, com o objetivo de dar ciência da existência do processo. O réu será citado e intimado simultaneamente para comparecer a uma audiência de conciliação.
Especificações de Provas no Rito Sumário: No rito sumário, o que não for requerido na petição inicial não poderá ser pleiteado posteriormente. As três exigências essenciais na petição inicial são:
- Rol de Testemunhas: Caso deseje a oitiva de testemunhas, é obrigatório apresentar o rol com o nome, qualificação, endereço e documentos pessoais das partes, juntamente com a peça processual.
- Perícia com Quesitos: Se houver necessidade de perícia, os quesitos (perguntas a serem respondidas pelo perito) devem ser apresentados desde logo.
- Assistente Técnico: As partes (autor e réu) podem contratar um assistente técnico, que é um perito particular, para acompanhar o trabalho do perito judicial.
A principal diferença do processo no rito sumário reside nas especificações das provas. Em outros ritos, a discussão probatória é mais genérica e ocorre na fase introdutória. No rito sumário, contudo, as provas a serem produzidas devem ser detalhadas na petição inicial, e o que for alegado vinculará todo o processo.
Preclusão Probatória: Refere-se à perda da faculdade de exercer um direito. No rito sumário, a preclusão probatória ocorre no momento da distribuição da ação, impedindo a alteração das provas posteriormente.
Art. 130 do CPC: Em regra, o juiz atua sob o princípio da inércia. No entanto, após a provocação do Poder Judiciário, o juiz pode impulsionar o processo, mesmo que as partes não cumpram todas as etapas. O juiz tem a competência de avançar para a fase seguinte, garantindo o andamento do processo. Excepcionalmente, o juiz pode determinar a produção de perícia, mesmo que não solicitada pelas partes.
Direito Probatório: Em geral, as provas são produzidas pelo juiz. Excepcionalmente, o juiz pode quebrar o princípio da inércia e tomar a iniciativa de instruir o processo por qualquer meio probatório, mesmo que não exigido pelas partes.
Intimação: É a ciência de um fato ocorrido ou de um evento futuro, direcionada às partes e demais sujeitos processuais (perito, testemunha).
O primeiro ato após a petição inicial é a audiência de conciliação. A relação processual é instaurada no momento em que o réu é citado.