Ritos Processuais: Sumário e Sumaríssimo no Direito Brasileiro

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Rito Sumário

O Rito Sumário é o mais célere e rápido. Contudo, neste rito, não cabe recurso das decisões de primeira instância, exceto o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF), caso a decisão seja contrária à Constituição Federal (CF).

Este rito dispensa o resumo dos depoimentos das partes, constando da ata apenas a conclusão do juiz, ou seja, o juiz registra na ata o resumo que ele mesmo tiver entendido. Caso o resumo feito pelo juiz divirja da realidade, é possível solicitar que os protestos sejam registrados em ata. Isso permite que, em caso de recurso, o Tribunal possa reformar a decisão e determinar o retorno à audiência para nova oitiva.

Adicionalmente, não há a parte do relatório (resumo dos fatos) na sentença, indo diretamente para a fundamentação e o dispositivo.

Rito Sumaríssimo

(De 2 até 40 salários mínimos)

Não é possível propor ações por este rito contra a administração pública direta, autarquias e fundações públicas. Ele é aplicável apenas para dissídios individuais, não sendo cabível para dissídios coletivos (que seguem o rito ordinário).

Os pedidos devem ser líquidos e certos. A soma dos pedidos deve totalizar o valor da causa de até 40 salários mínimos. Quando não houver pedido líquido e certo, o processo será extinto, com o pagamento de custas pela parte que deu motivo à extinção.

É permitido ter apenas duas testemunhas por parte, e não há necessidade de rol de testemunhas, pois elas comparecem independentemente de notificação. Em alguns casos, se a testemunha se ocultar ou se recusar a comparecer, é possível solicitar ao juiz que a notifique. Nesse caso, ela deverá depor sob pena de falso testemunho. Sendo notificada, a testemunha é obrigada a comparecer sob pena de multa, condução coercitiva ou intervenção policial.

Se a parte optar por não notificar a testemunha judicialmente e apenas a convidar para comparecer no dia da audiência, e ela não comparecer, não será possível adiar a audiência ou justificar a ausência ao juiz, a menos que haja prova do convite (ex: convite escrito, mensagens de WhatsApp). É fundamental, portanto, que o convite feito à testemunha seja comprovado.

Neste rito, é proibida a citação por edital. A citação pode ser feita, em regra, pelo correio, mas também é cabível, utilizando subsidiariamente o Código de Processo Civil (CPC), a citação por hora certa ou por Oficial de Justiça.

Neste rito, a audiência é, obrigatoriamente, una.

Comparativo: Audiência no Rito Ordinário vs. Audiência Una

No rito ordinário, a audiência funciona da seguinte forma:

  • Audiência Inicial: Tem como objetivo a tentativa de acordo e conciliação;
  • Audiência de Instrução: Inclui o depoimento das partes, oitiva das testemunhas, perícias e análise de provas;
  • Audiência de Julgamento: Momento em que ocorre a prolação da sentença.

Já na audiência una, todos esses atos ocorrem em um único dia.

As razões finais são apresentadas após a instrução. Nesse momento, devem ser enfatizados os pontos e fatos levantados na instrução que favorecem o cliente, no prazo de 10 minutos.

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