Ritos Processuais Trabalhistas: Sumário, Sumaríssimo e Ordinário

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Ritos Processuais Trabalhistas

Este documento aborda os principais ritos processuais utilizados na Justiça do Trabalho, detalhando suas características, requisitos e previsões legais. Compreender as diferenças entre o Rito Sumário, Sumaríssimo e Ordinário é fundamental para a correta condução de um processo trabalhista.

Rito Sumário

Se o valor da causa for de até 2 (dois) salários mínimos, o processo deve seguir o Rito Sumário.

O Rito Sumário visa acelerar o processo e suas decisões são, em regra, de única instância, ou seja, quando um processo segue este rito, não há como recorrer de uma decisão proferida. A única exceção permitida é quando há a violação de preceito constitucional, sendo assim, poderá haver o Recurso Extraordinário, destinado ao STF.

Não há previsão quanto ao número de testemunhas no Rito Sumário, porém, por analogia, entende-se que são 3 (três).

O Rito Sumário está previsto no art. , §§ 3º e da Lei nº 5.584/70.

Rito Sumaríssimo

O Rito Sumaríssimo é o rito mais utilizado na prática forense, em concursos e provas. O processo seguirá o Rito Sumaríssimo quando o valor da causa estiver entre 2 (dois) salários mínimos e 40 (quarenta) salários mínimos.

A previsão legal deste rito encontra-se no art. 852-A e seguintes da CLT.

Os requisitos que devem ser observados neste rito, de acordo com a lei, são:

  • Pedido certo e determinado, e sempre líquido, ou seja, deve haver um pedido certo e um montante em dinheiro como valor da causa;
  • Em regra, não há citação por edital, apenas por Aviso de Recebimento (AR). Desse modo, ao ingressar com uma demanda na Justiça do Trabalho, é importante que o autor indique corretamente o endereço e nome do reclamado. Em casos de extrema dificuldade, com ampla comprovação prévia, é permitida a citação por Edital.

Não sendo observados esses dois requisitos acima apresentados, o processo será arquivado e o reclamante será condenado ao pagamento das custas processuais, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito. É importante ressaltar que, se houver o arquivamento do processo, cabe Recurso Ordinário contra tal decisão.

O art. 852-B, inciso III da CLT prevê que a apreciação da reclamação deverá ocorrer no prazo máximo de quinze dias do seu ajuizamento, podendo constar de pauta especial, se necessário, de acordo com o movimento judiciário da Junta de Conciliação e Julgamento.

Ainda neste rito, a conciliação pode ser proposta pelo juiz a qualquer tempo; o número de testemunhas é de no máximo 2 (duas); e a audiência é una, podendo haver o fracionamento em caso de perícia. (em outro artigo falarei mais detalhadamente da Audiência no Processo do Trabalho).

Rito Ordinário

Este rito é utilizado quando o valor da causa for acima de 40 (quarenta) salários mínimos. Este procedimento permite um maior conhecimento do caso em tela e é utilizado para situações de maior complexidade.

Neste rito, há a possibilidade de citação por edital; há a possibilidade de demandar contra os entes da Administração Pública Direta; e o número de testemunhas é de no máximo 3 (três) para cada parte.

Com a publicação da Lei 13.467/2017, conhecida como a Reforma Trabalhista, algumas mudanças em relação à determinação dos pedidos foram alteradas.

O parágrafo 1º do art. 840 da CLT diz que sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Em outras palavras, com a mudança na legislação trabalhista, mesmo no Rito Ordinário faz-se necessário que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. O parágrafo 3º do art. 840 prevê ainda que, os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

Merece ainda destaque a questão do pedido genérico, que deixou de ser a regra e passou a ser exceção, aplicado de maneira subsidiária pelo CPC, quando não for possível aferir desde logo o valor da postulação (art. 324 § 1º CPC).

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