Roubo: Tipos, Penas e Circunstâncias Agravantes

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Roubo

Previsão legal: art. 157, CP.

Pena: reclusão de 4 a 10 anos e multa.

O roubo pode ser próprio (art. 157, caput, CP) e roubo impróprio (art. 157, § 1º, CP).

Crime comum, de forma livre, complexo, material, instantâneo, de dano, unissubjetivo.

Causas de aumento de pena (roubo agravado – art. 157, § 2º, CP).

Roubo Qualificado (art. 157, § 3º, CP).

Roubo Próprio (art. 157, caput, CP).

É um crime pluriofensivo, pois afronta dois bens jurídicos igualmente tutelados pela lei penal: o patrimônio e a integridade física (se praticado com violência à pessoa) ou o patrimônio e a liberdade individual (quando cometido mediante grave ameaça).

Objeto material: a coisa alheia móvel.

Roubo e princípio da insignificância: incompatibilidade. Precedente STF, HC 96.671/MG, j. 31/03/2009.

Roubo privilegiado: inadmissibilidade de se aplicar ao roubo a norma do art. 155, § 2º, CP.

Roubo e crime impossível (impropriedade absoluta do objeto material): resulta apenas o crime de ameaça.

Núcleo do tipo: “subtrair”.

Meios de execução:

  • Grave ameaça.
  • Violência à pessoa.
  • Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de resistência (violência imprópria).

No roubo próprio (art. 157, caput, CP), o constrangimento à vítima, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, é empregado no início ou simultaneamente à subtração da coisa alheia móvel, ou seja, antes ou durante a retirada do bem.

Grave ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que consiste na promessa de mal grave, iminente e verossímil. Pode se exteriorizar por palavras, gestos, símbolos ou utilização de objetos com potencial intimidatório.

O porte simulado de arma configura grave ameaça (roubo simples). Precedente STJ, HC 98.844/MG, j. 30/03/2009.

O porte ostensivo de arma caracteriza a grave ameaça (roubo qualificado – art. 157, § 2º, inc. I, CP).

Emprego de arma com defeito, desmuniciada ou de brinquedo caracteriza grave ameaça, mas não qualifica o roubo.

Violência à pessoa ou violência própria é a violência física (vis corporalis ou vis absoluta). Consiste no emprego de força física sobre a vítima, mediante lesão corporal ou vias de fato, por meio de socos, pauladas, golpes de instrumentos, impedindo sua defesa.

A violência pode ser empregada contra a vítima ou contra terceira pessoa.

Se a violência atingir apenas a coisa (ex.: destruição de um cadeado para subtrair uma bicicleta), o delito será de furto qualificado (art. 155, § 4º, inc. I, CP).

Trombada ou subtração por arrebatamento: posições.

  • Guilherme Nucci sustenta que qualquer tipo de violência incidente sobre a pessoa, com a finalidade de levar-lhe os pertences, configura crime de roubo.
  • Rogério Greco defende que a trombada configura furto.
  • STJ entende que, se a trombada for causada com emprego de violência, caracterizará o roubo. Precedente STJ, REsp 778.800/RS, j. 02/05/2006.

Subtração de bem preso no corpo da vítima: neste caso, há emprego de força física contra o corpo da vítima, caracterizando o crime de roubo. Precedente STJ, REsp 631.368/RS, j. 27/09/2005.

Qualquer meio que reduza a vítima à impossibilidade de defesa (violência imprópria): ex.: drogar a vítima, dar soníferos como o “boa noite, Cinderela”.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, salvo o proprietário do bem.

Sujeito passivo: o proprietário, o possuidor ou o detentor da coisa móvel, bem como qualquer outra pessoa atingida pela violência ou grave ameaça.

Elemento subjetivo: dolo. O roubador se apossa de coisa alheia móvel e passa a comportar-se como se fosse proprietário, não a devolvendo a quem de direito.

Não existe roubo de uso.

Estado de necessidade e crime de roubo.

Crime contra a segurança nacional – art. 20, Lei nº 7.170/83 – roubo praticado por inconformismo político.

Consumação do roubo próprio. Existem duas posições:

  1. O roubo consuma-se quando a coisa alheia móvel subtraída sai da esfera de vigilância da vítima e o agente obtém sua livre disponibilidade, ainda que por breve período (doutrina de Mirabete).
  2. A consumação do roubo independe da retirada da coisa da esfera de vigilância da vítima, bastando que cesse a grave ameaça ou violência para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse. É o entendimento do STF (precedente HC 92.450/DF, j. 16/09/2008) e do STJ (precedente AgRg no REsp 988.273/RS, j. 05/02/2009).

O crime de roubo estará consumado quando houver a destruição ou perda do bem subtraído ou quando ocorrer a prisão em flagrante de um dos roubadores e fuga do seu comparsa com o bem subtraído.

A tentativa é possível em qualquer das posições acolhidas.

Ação penal: pública incondicionada em todas as modalidades de roubo.

Roubo e concurso de crimes.

Haverá crime único de roubo quando o sujeito aborda duas ou mais vítimas, mas só subtrai pertences de uma delas.

Haverá concurso formal de roubo se o sujeito, num mesmo contexto fático, subtrai objetos de várias vítimas (art. 70, caput, 2ª parte, CP).

Roubo Impróprio (art. 157, § 1º, CP).

Pena: a mesma do roubo próprio (reclusão de 4 a 10 anos e multa).

No roubo impróprio, a grave ameaça ou violência à vítima é utilizada posteriormente à subtração da coisa. O desejo inicial do agente era praticar um furto; ele emprega a grave ameaça ou a violência para assegurar a detenção da coisa para si ou para terceiro ou para assegurar a impunidade do crime.

Características do roubo impróprio:

  1. Só é possível a caracterização do roubo impróprio quando o sujeito já se apoderou de algum bem da vítima, pois o tipo penal exige expressamente a utilização de violência ou grave ameaça “logo depois de subtraída a coisa”. Logo, não haverá roubo impróprio, mas concurso material de furto tentado e lesão corporal, na hipótese em que o agente ingressa em uma loja para subtrair roupas, mas, antes de se apoderar de qualquer objeto, sua conduta é percebida pela vítima, razão pela qual ele a agride para fugir.
  2. A violência à vítima ou grave ameaça deve ser utilizada “logo depois” da subtração da coisa, não se admitindo um hiato temporal prolongado entre a subtração do bem e o constrangimento da vítima.

Consumação: o roubo impróprio consuma-se no momento em que o sujeito utiliza a violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que não tenha êxito em sua finalidade de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa subtraída para si ou para terceiro. Precedente STJ, HC 92.221/SP, j. 09/12/2008.

Tentativa. Temos duas posições:

  1. Posição dominante da doutrina e jurisprudência: não é possível. Precedente STJ, REsp 1.025.162/SP. “O crime previsto no art. 157, § 1º, CP, consuma-se no momento em que, após o agente tornar-se possuidor da coisa, a violência é empregada, não se admitindo, pois, a tentativa.”
  2. É cabível a tentativa nas hipóteses em que o sujeito, depois da subtração da coisa, tenta empregar a violência ou grave ameaça à pessoa.

Roubo Circunstanciado ou Agravado (art. 157, § 2º, CP).

São majorantes aplicáveis ao roubo próprio ou impróprio.

Causas de aumento de pena: 1/3 a 1/2.

Não se aplicam ao roubo qualificado no art. 157, § 3º, CP (lesão grave ou morte).

Hipóteses

  1. Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma (própria ou imprópria). Mesmo que somente um agente esteja armado, a causa de aumento de pena se aplica a todos. O entendimento do STF é no sentido de não haver necessidade de apreensão da arma para a incidência da majorante. Precedente STF, HC 96.099/RS, j. 19/02/2009. O STJ tem posição diferente (Precedente HC 118.439/SP, j. 28/09/2010).
    • Arma com defeito (Precedente STJ, REsp 665.386/SP) ou desmuniciada (Precedente STJ, HC 104.629/SP, j. 02/12/2008 – inadmissibilidade da causa de aumento de pena).
    • Arma de brinquedo ou arma finta – cancelamento da Súmula 174, STJ, precedente REsp 213.054/SP, j. 24/10/2001. Roubo simples. Entendimento também do STF (precedente HC 94.237/RS, j. 16/12/2008).
    • Emprego de arma de brinquedo e ausência de apreensão e perícia: é possível a aplicação da majorante.
    • Emprego de arma de fogo e Estatuto do Desarmamento: não incidência do crime autônomo de porte ilegal de arma, face ao princípio da consunção, exceto se posteriormente o agente for preso em flagrante portando arma de fogo (responderá por concurso material de roubo e porte ilegal de arma).
  2. Se há o concurso de duas ou mais pessoas. Se o roubo for praticado entre maior e menor de 18 anos, o maior responderá também pelo crime de corrupção de menores (art. 244-B, ECA).
  3. Se a vítima está em serviço de transporte de valores (dinheiro, pedras preciosas, títulos ao portador) e o agente conhece tal circunstância.
  4. Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.
  5. Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. Restrição da liberdade é diferente de privação da liberdade, que então poderá caracterizar o sequestro.

Aplicação das majorantes no crime de roubo: Súmula 443, STJ: “O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Roubo circunstanciado e regime prisional inicial: regime fechado, segundo entendimento do STF (precedente HC 88.493/SP, j. 30/05/2006) e do STJ (precedente REsp 971.826/DF, j. 05/02/2009). Ver também Súmulas 718 e 719, STF.

Roubo Qualificado (art. 157, § 3º, CP).

  • Se resultar lesão corporal grave – pena: reclusão de 7 a 15 anos e multa. Não é crime hediondo.
  • Se resultar morte (latrocínio) – pena: reclusão de 20 a 30 anos e multa.

O resultado agravador (lesão corporal grave ou morte) pode ter sido provocado dolosa ou culposamente. Se resultar lesão leve, esta será absorvida pelo crime de roubo.

O roubo qualificado é crime qualificado pelo resultado, mas não necessariamente preterdoloso.

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