Salário e Benefícios: Disposições Legais
Classificado em Design e Engenharia
Escrito em em português com um tamanho de 4,51 KB
Compensação
Artigo 129
O salário deve ser pago ao trabalhador, não podendo, em caso algum, ser inferior ao mínimo fixado pela autoridade competente, nos termos da lei.
Artigo 130
Na fixação do montante dos salários em cada tipo de trabalho, levar-se-á em conta a quantidade e a qualidade do serviço e a necessidade de permitir ao trabalhador e à sua família uma vida humana e digna.
Artigo 131
O trabalhador disporá livremente dos seus salários. Qualquer restrição a esse direito, nos termos desta Lei, é nula.
Artigo 132
O direito ao salário é inalienável e intransferível, no todo ou em parte, seja a título gratuito ou oneroso, salvo em benefício do cônjuge ou pessoa que viva com o trabalhador em união de facto e dos filhos. Apenas como garantia, nos casos e na medida determinados por lei.
Parágrafo Único
No entanto, em empresas que empregam mais de 50 (cinquenta) trabalhadores, o trabalhador poderá solicitar ao empregador que deduza do seu salário regular contribuições em benefício do sindicato ao qual é filiado, ou de instituições de caridade, sociedades civis e fundações sem fins lucrativos, cooperativas, ou entidades culturais, artísticas, desportivas ou outras de interesse social. O empregador será obrigado a efetuar a dedução quando os beneficiários estiverem legalmente constituídos. O trabalhador pode revogar a autorização a qualquer momento.
Artigo 133
Salário significa o benefício, remuneração ou vantagem, independentemente da sua denominação ou método de cálculo, capaz de ser expresso em dinheiro, que corresponde ao trabalhador pela prestação do seu serviço e, entre outros, inclui comissões, gratificações, bónus, participação nos lucros ou resultados, subsídio de férias, pagamento de feriados, horas extraordinárias ou trabalho noturno, alimentação e habitação.
Parágrafo Primeiro
As ajudas de custo e facilidades que o empregador concede ao empregado com o objetivo de este receber bens e serviços que melhorem a sua qualidade de vida e da sua família não têm caráter salarial. As convenções coletivas e, nas empresas onde não existam trabalhadores sindicalizados, os acordos coletivos ou contratos individuais de trabalho podem prever que até vinte por cento (20%) do salário seja considerado como base de cálculo dos benefícios, facilidades ou indemnizações decorrentes da relação de trabalho, independentemente da sua origem legal ou contratual. O salário mínimo deve ser considerado na sua totalidade como base de cálculo dos benefícios, prestações ou indemnizações.
Parágrafo Segundo
Para os fins desta Lei, entende-se por salário normal a remuneração auferida pelo trabalhador pela prestação de serviço de forma contínua e regular. São, portanto, excluídas do mesmo as perceções de caráter acidental, as decorrentes da antiguidade e aquelas que esta lei considera não terem caráter salarial.
Para estimar o salário normal, qualquer um dos conceitos que o compõem terá efeito sobre o mesmo.
Parágrafo Terceiro: Benefícios Sociais Não Remuneratórios
- Os serviços de refeitório, fornecimento de refeições e alimentos, e creches ou auxílio-creche.
- O reembolso de despesas com serviços médicos, farmacêuticos e odontológicos.
- O fornecimento de vestuário de trabalho.
- O fornecimento de material escolar e brinquedos.
- A concessão de bolsas de estudo e o pagamento de formação ou especialização.
- O pagamento das despesas de funeral.
Os benefícios sociais não serão considerados como salário, salvo se, em convenções coletivas ou contratos individuais de trabalho, tiver sido estipulado o contrário.
Parágrafo Quarto
Quando o empregador ou o trabalhador for obrigado a pagar uma contribuição, taxa ou imposto, este será calculado considerando o salário normal correspondente ao mês imediatamente anterior à data em que se tornou devido.
Parágrafo Quinto
O empregador deve informar os seus trabalhadores, por escrito, de forma discriminada e, pelo menos, uma vez por mês, sobre os abonos salariais e as deduções efetuadas.
Artigo 134
Nos estabelecimentos onde seja costume cobrar ao cliente uma percentagem pelo serviço sobre o consumo, essa quantia adicional será distribuída entre os trabalhadores na proporção correspondente a cada um, em conformidade com o acordo coletivo, costume ou uso.