Sistema de Segurança Social: Definição, Regimes e Obrigações
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O Sistema de Segurança Social
É o conjunto de órgãos administrativos e agências do Governo com poderes regulamentares, destinados a garantir benefícios sociais, de saúde e de natureza económica.
O sistema de Segurança Social (SS) é um elemento essencial da sociedade, funcionando como um sistema de proteção da população.
1 Definição e objetivo
Conceito: O SS é o sistema pelo qual o Estado garante a proteção das pessoas em face de contingências e situações previstas na lei.
Objetivo: Proteger as pessoas contra estados de necessidade e determinadas contingências. Existem dois tipos de prestações: contributivas e não contributivas, com base nos princípios da universalidade, unidade, solidariedade e igualdade.
2 Escopo
Benefícios contributivos: exigem contribuições anteriores. Para efeitos de prestações contributivas incluem-se todos os espanhóis, os estrangeiros residentes em Espanha, bem como:
- Trabalhadores assalariados ou similares (não se consideram empregados, para efeitos de parentesco, o cônjuge, os descendentes, os pais e outros parentes até o segundo grau, salvo se conviverem no mesmo domicílio e forem economicamente dependentes);
- Trabalhadores independentes ou autónomos, membros de cooperativas de trabalho, estudantes e funcionários.
Benefícios não contributivos: protegem aqueles que nunca contribuíram para o SS ou têm uma contribuição insuficiente. Aplicam-se a todos os residentes em Espanha.
3 Normas básicas
RD SS: Lei Geral 1/1994 de 20 de junho.
Lei do Orçamento do Estado (aprovada anualmente).
Listagem de normas da Segurança Social (elaborada anualmente).
4 Ação protetora
Pacote de benefícios e medidas para prevenir, remediar ou superar estados de necessidade decorrentes de contingências, tais como:
- Perda de saúde: direito à assistência de saúde, recuperação e benefício económico (acidentes de trabalho, doença profissional, acidente fora do trabalho, doença comum).
- Velhice: pensão de aposentação baseada na contribuição, que cobre a perda de rendimento.
- Desemprego: subsídio de desemprego em caso de perda de emprego e prestações contributivas e não contributivas de assistência.
- Certas situações familiares: risco durante a gravidez, maternidade, adoção e proteção ao menor.
- Situações de falta de recursos: pensões de viuvez, orfandade, pensão de família ou por morte.
Os regimes de Segurança Social
1 O Regime Geral
Incluem-se trabalhadores maiores de 16 anos, artistas e jogadores de futebol profissional. Excluem-se: trabalhos de cariz esporádico, trabalhos em regimes especiais ou atividades marginais; por razões de parentesco, o cônjuge, filhos, pais e outros parentes de segundo grau não são considerados empregados, salvo disposição em contrário.
2 Regimes especiais
Incluem-se regimes para trabalhadores por conta própria, com especial ênfase no regime agrário, trabalhadores marítimos, empregados domésticos e trabalhadores da mineração do carvão.
Estrutura administrativa do Sistema de Segurança Social
É a combinação de organismos que asseguram a prestação de benefícios aos cidadãos nas vertentes de bem-estar, saúde e económica. A gestão é realizada por: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), a Tesouraria Geral da Segurança Social (TGSS) e o Instituto Social da Marinha (ISM).
1 Tesouraria Geral da Segurança Social
É um serviço comum que integra toda a gestão económica e financeira. As suas competências incluem:
- Registo de empresas; inscrição, inclusões, exclusões e alterações de dados dos trabalhadores;
- Gestão e controlo das listas de contribuição e de cobrança de quotas;
- Gestão e administração do património da Segurança Social;
- Gestão financeira e processamento de pagamentos.
2 Instituto Nacional de Segurança Social
As suas competências são: o reconhecimento e a administração dos benefícios económicos do sistema de SS (contributivos e familiares) e o reconhecimento do direito à proteção social em matéria de saúde.
Obrigações dos empregadores perante a Segurança Social
1 Registo da empresa
Quem deve fazê-lo? O primeiro empregador que contrata.
Quando deve ser feito? Antes do início da atividade.
Quantas vezes? Uma vez; o registo é válido para todos os regimes e durante a vida da empresa.
Onde? No gabinete provincial da Tesouraria.
O que é? Ao empregador é atribuído um número de identificação. O empregador deve solicitar um código de conta de contribuição em cada província onde exista trabalho e deve notificar a Tesouraria da abertura de centros de trabalho à Segurança Social.
Aplicação prática: o empregador deve registar a entidade/sócio-gerente ou responsável por casos de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
E se o empregador cessar a atividade? Deve comunicar a cessação da empresa e/ou a suspensão temporária ou permanente da sua atividade.
2 Inscrição dos trabalhadores
Quem deve fazê-lo? O empregador registado é obrigado a efetuar a inscrição dos trabalhadores, embora o próprio trabalhador possa, em alguns casos, fazê-la.
O que é? A inclusão obrigatória dos trabalhadores no sistema de SS; aplica-se a todas as pessoas, em todos os regimes e por toda a vida contributiva.
Onde se efetua? No gabinete provincial da Tesouraria Geral da SS ou na administração na mesma província onde a empresa está domiciliada ou onde se encontra o estabelecimento do trabalhador por conta própria.
Quando se efetua? Antes do início da prestação de serviços ou da atividade por conta própria.
O que é o número de SS? É um ato administrativo através do qual é atribuído um número de Segurança Social a cada cidadão.
3 Alta, baixa e alteração de dados
O empregador deve notificar a Segurança Social sobre as entradas e saídas de trabalhadores da empresa. Em caso de omissão, o trabalhador pode solicitar ou apresentar reclamação.
Alta (quando se inicia a atividade): É o ato formal de integração num regime da Segurança Social. Quando deve ser requerida? Deve ser feita antes do início da prestação de serviços do trabalhador, mas também pode ser pedida no primeiro dia útil.
Baixa (quando termina a atividade): A baixa do trabalhador produz efeitos após a cessação da prestação de serviços. Quando deve ser apresentada? Deve ser apresentada no prazo de 6 dias; se a comunicação for efetuada após esse prazo, a obrigação de contribuir permanecerá até ao dia em que a Tesouraria tenha conhecimento da cessação do trabalho.
Variação (alteração de dados): Comunicações que identificam modificações dos dados de domicílio ou de emprego dos trabalhadores. Quando devem ser apresentadas? Devem ser apresentadas no prazo de 6 dias.