Seguridade Social: Conceitos e Princípios no Brasil

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Modelo Bismarck

O modelo Bismarck, criado pelo chanceler da Alemanha em 1883, obteve aprovação no projeto de seguro de doença, seguido do seguro de acidente de trabalho e invalidez e velhice. Deu início à prestação previdenciária por meio de contribuições exigidas compulsoriamente aos participantes do sistema securitário. Trata-se de um sistema mais primitivo, com proteção não universal.

Plano Beveridge

O Plano Beveridge, na Inglaterra, tinha uma concepção mais ampla, que visava a universalidade de atendimentos, com financiamento por meio de impostos arrecadados de toda a sociedade. É um sistema social compulsório, adota a tríplice fonte de custeio (Estado, trabalhador e empresa), unificação dos contribuintes e dos seguros, separação da saúde do contexto previdenciário e extensão do seguro social para todos os trabalhadores.

Seguridade Social (CF 88)

A Seguridade Social, conforme a Constituição Federal de 1988, surgiu e logo foi sendo criticada, não apenas pelo leque de ações, mas pelo sentido semântico, já que tomou como base o sistema espanhol. Trata-se de um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade para assegurar os direitos à saúde, previdência e assistência social. A seguridade social é financiada com recursos públicos provenientes dos entes federados e da sociedade:

  • Diretamente: contribuições sociais (empregador, empregado, empresas e entidades equiparadas, demais segurados da previdência social, etc.).
  • Indiretamente: União, Estados, Municípios e DF, por meio de receitas que não integram o orçamento da União, assegurando sua destinação (art. 6º da CF).

Assistência Social

A Assistência Social tem como objetivo a proteção à família, maternidade, infância, adolescência e velhice. Destina-se a pessoas desprovidas de meios para custear a proteção previdenciária. A prestação pecuniária assistencial consiste em um salário mínimo para maiores de 65 anos e pessoas com deficiência, se comprovado não possuírem meios de prover sua manutenção.

Princípios

Princípios Gerais:

  • Legalidade (art. 5º, II): criação de nova contribuição ou aumento apenas por meio de lei formal aprovada ou Medida Provisória.
  • Igualdade (art. 5º, I).
  • Direito Adquirido (art. 5º, XXXVI): o que já integra o patrimônio não pode ser excluído pelo Estado.

Princípios Específicos:

  • Solidariedade: proteção coletiva, todos contribuem para ajudar um todo.
  • Universalidade de Cobertura e Atendimento: qualquer pessoa pode participar da proteção social que o Estado cuida (saúde e assistência social).
  • Uniformidade e Equivalência de Prestações Rurais e Urbanas.
  • Seletividade e Distributividade: escolha dos benefícios e serviços e o direcionamento do sistema protetivo para os que mais necessitam.
  • Irredutibilidade do Valor dos Benefícios (art. 194, IV).
  • Equidade na Forma de Participação no Custeio (art. 194, V).
  • Diversidade da Base de Financiamento (art. 194, VI).
  • Caráter Democrático e Descentralizado (art. 194, VII).
  • Preexistência do Custeio em Relação ao Benefício ou Serviço (art. 195, §5º).

Seguridade Social como Espécie Tributária

As contribuições sociais têm natureza tributária, mas não podem ser confundidas com impostos ou taxas. São tributos com finalidade constitucionalmente determinada, destinados à saúde, assistência e previdência social. Têm o orçamento separado dos demais por envolver direitos fundamentais, assim torna-se mais difícil que o ente utilize os recursos da seguridade social para despesas gerais.

Limitações Constitucionais à Instituição de Contribuição

Artigo 150 da CF (Gerais) e específicas:

  • Imunidade sobre aposentadorias e pensões concedidas pelo regime geral de previdência social.
  • Imunidade sobre receitas de exportação (art. 149, §2º).
  • Imunidade das entidades beneficentes de assistência social (art. 195, §7º).
  • Art. 195, §6º.
  • Regra da contrapartida: nenhuma prestação de caráter social pode ser criada sem correspondente fonte de custeio.

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