Seguridade Social: Princípios, Segurados e Dependentes
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Seguridade Social: Art. 194 a 204 e Legislação
26/07 — Seguridade Social: Art. 194 a 204 da Constituição Federal; Lei 8.213/91 e Lei 8.212/91; Decreto 3.048/99; regulamentam as normas acima; Lei 8.742/93.
Três vertentes: Tripé da seguridade social
- Saúde (todos têm direito)
- Previdência Social (exige comprovação de contribuição)
- Assistência Social (ex.: Bolsa Família) — exige comprovação de requisitos
Seguridade Social: CONCEITO (art. 194 da CF). Estrutura normativa: Artigos 194 a 204, dispositivos constitucionais e leis infraconstitucionais citadas.
Princípios da Seguridade Social (Art. 194 CF)
- Universalidade de cobertura e de atendimento (I)
- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbana e rural (II)
- Seletividade e distributividade na prestação (III)
- Equidade — participação no custeio conforme capacidade econômica
- Diversidade da base de financiamento — responsabilidade de toda a comunidade (art. 195 CF)
Universalidade: Cobertura e Atendimento (02/08)
Cobertura → a seguridade social visa cobrir todos os riscos sociais/contingências, desde que sejam cumpridos os requisitos legais. (O estrangeiro também tem direito, conforme regras aplicáveis.)
Atendimento → todas as pessoas que vivem no território nacional têm direito subjetivo a alguma forma de proteção.
Uniformidade e equivalência (inciso II)
Igualdade de tratamento: a forma de cálculo do benefício deve ser a mesma; o valor do benefício, contudo, poderá ser distinto em razão de variáveis legais ou fáticas.
Seletividade e distributividade (inciso III)
Aplicação do princípio no momento da elaboração da lei: selecionam-se as contingências que serão cobertas e define-se a distribuição da proteção social.
- Seletividade → atender os riscos sociais mais graves.
- Distributividade → priorizar os que mais necessitam.
Equidade e base de financiamento
Equidade → na forma de participação no custeio: quanto maior a capacidade econômica, maior a contribuição.
Diversidade da base de financiamento → o financiamento da seguridade social é responsabilidade de toda a comunidade (art. 195 CF): União, Estados, Municípios e DF, contribuições do empregador/empresa e do trabalhador, entre outras fontes.
Tabela: Cobertura x Atendimento
| COBERTURA | ATENDIMENTO |
| Objeto | Sujeitos |
| Prevenção | TODOS OS QUE VIVEM NO TERRITÓRIO NACIONAL |
| Proteção | |
| Recuperação | |
Princípio da Irredutibilidade e Valor Real (30/08)
Princípio da irredutibilidade: os benefícios não podem ter seu valor nominal reduzido. A correção objetiva preservar o valor real, sendo normalmente baseada em índices de preços (ex.: INPC) e não no salário mínimo, conforme entendimento pacificado pelo STF (súmula 684).
Art. 194, CF e Art. 201, §5º, CF — para benefícios previdenciários, há previsão de preservação do valor real. Manutenção do poder aquisitivo com base no INPC.
Participação no custeio
Forma de participação no custeio: todos devem contribuir, sem direito a restituição individual do montante contribuído; o objetivo é resguardar a capacidade contributiva do segurado e garantir a sustentabilidade para as gerações futuras.
Contribuições típicas:
- Empregado: contribui com 8 a 11% (segundo regras específicas)
- Empresas: contribuem, em regra, com 20%
Princípio da diversidade da base de financiamento: o financiamento da seguridade social é de toda a sociedade (art. 195 CF). Recursos: União, Estados, DF, Municípios; contribuições pagas por empregados, empregadores; receitas provenientes de concursos de prognósticos e contribuições incidentes sobre importação de bens e serviços.
Caráter democrático e descentralizado da administração
Gestão com participação dos trabalhadores, aposentados, empregados e poder público. Órgãos colegiados deliberativos: conselhos nacionais de assistência social e da previdência social. Objetivo: formulação de políticas públicas e controle social das ações.
Regra da contrapartida (16/08)
Art. 195 — nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
Segurados da Previdência Social
Definição: são pessoas que contribuem para o regime previdenciário, tendo direito às prestações de natureza previdenciária.
Obs.: quando a relação for de custeio, o segurado será sujeito passivo da relação jurídica.
Tipos de filiação e inscrição
- Filiação — automática para empregados (obrigatória).
- Inscrição — ato formal necessário para contribuintes individuais e facultativos.
- Segurado facultativo — pessoas que podem, facultativamente, ingressar no sistema (art. 14 da Lei 8.213/91), como estudantes ou donas de casa que não exercem atividade remunerada.
- Contribuinte individual — pessoa que não é empregado deverá fazer sua inscrição perante a previdência.
- Pessoa jurídica não é beneficiária da previdência; ela é, sempre, contribuinte.
Idade: maiores de 16 anos poderão ser segurados facultativos, desde que não exerçam atividade remunerada.
Segurados obrigatórios
Pessoas físicas que, obrigatoriamente, devem ser seguradas da previdência (conforme legislação específica).
Dependentes (Lei 8.213/91 — art. 16)
Dependentes estão expressamente relacionados no art. 16, I a III, da Lei 8.213/91.
Dependente designado — o dependente designado antes da lei tem direito adquirido. A pessoa designada que pretende receber cobertura previdenciária após a lei não terá direito adquirido (TNU, súmula 4).
Hierarquia dos dependentes
1ª classe — presunção absoluta de dependência econômica: cônjuge, companheira(o) e filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 anos, ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou outra deficiência.
2ª classe — devem comprovar dependência econômica; só serão dependentes quando não existirem membros da 1ª classe.
3ª classe — irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos ou com deficiência intelectual ou mental, desde que não haja dependentes na 1ª ou 2ª classe; devem comprovar dependência econômica.
Perda da qualidade de dependente (art. 17, Lei 8.212/91)
- Cônjuge — perde a qualidade por divórcio, anulação do casamento, ausência de obrigação alimentar, óbito ou por sentença transitada em julgado.
- Companheira(o) — perde a qualidade quando cessar a união estável e não houver pensão alimentícia.
- Filhos e irmãos — perdem a qualidade quando completarem 21 anos, salvo se forem inválidos ou portadores de deficiência, ou se emanciparem.
Observações sobre dependência
- Filho menor emancipado perderá a qualidade de dependente.
- Filhos são dependentes até os 21 anos, mesmo que continuem estudos universitários (STJ, RESP 201300631659; súmula 37, TNU).
- Filhos inválidos mantêm a qualidade de dependente enquanto durar a invalidez, mesmo após os 21 anos; entretanto, a invalidez deve ser contemporânea ao óbito do segurado e aplicar-se-á a lei vigente no momento do óbito (súmula 340, STJ).
- Exceção à regra do dependente designado: enteado e menor tutelado, equiparados a filho, deverão comprovar a tutela mediante apresentação do termo de tutela; embora equiparados a filho, precisam comprovar dependência econômica.
Observações adicionais e repetições de conteúdo (anotações de aula)
13/09/17 — Segurados da previdência social: pessoas físicas que contribuem para o regime previdenciário, tendo direito à prestação de natureza previdenciária. Sujeitos ativos: pessoas físicas que participam da relação jurídica quando o objeto for benefício de natureza previdenciária. Obs.: quando for custeio, o segurado será sujeito passivo da relação jurídica.
Filiação: automática para empregados; inscrição: ato formal para contribuinte individual e facultativo. Obs.: maior de 16 anos pode ser facultativo, desde que não exerça atividade remunerada. Contribuinte individual: quem não é empregado precisa fazer inscrição perante a previdência. Pessoa jurídica não é beneficiária; é, sempre, contribuinte.
Dependentes: expressos no art. 16, I a III, da Lei 8.213/91. Dependente designado antes da Lei 9.032/95: direito adquirido. Pessoa designada após a lei não terá direito adquirido (TNU súmula 4).
Hierarquia dependentes: 1ª classe — presunção absoluta de dependência econômica: cônjuge, companheira(o) e filho não emancipado de qualquer condição menor de 21 anos ou inválido; 2ª classe — comprovar dependência econômica; 3ª classe — comprovar dependência econômica (irmão não emancipado, etc.).
Perda da qualidade de dependente (art. 17, Lei 8.212/91): a) cônjuge: por divórcio, anulação, ausência de obrigação de pensão alimentícia, óbito ou sentença transitada em julgado; b) companheira(o): quando cessar a união estável e não houver pensão alimentícia; c) filhos e irmãos: ao completar 21 anos, salvo se inválidos, com deficiência ou se emanciparem.