Sentença: Aplicação das hipóteses de resolução ou não de mérito em primeiro grau de jurisdição

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Sentença:

Pronunciamento pelo qual o juiz aplica as hipóteses de resolução ou não de mérito em primeiro grau de jurisdição.

Podem ser:

a) Terminativas: que extinguem o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, ausência de condições da ação ou existência de pressuposto processual negativo.

b) Definitivas: sentenças de mérito, nas quais o juiz irá acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor, decidindo imperativamente, na qualidade de representante do Estado.

As sentenças de mérito podem ser classificadas em:

a) Declaratórias: declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica.

b) Condenatórias: declara-se a lesão e se estabelece uma sanção correspondente.

c) Constitutiva: altera-se, extingue-se ou cria-se uma situação jurídica.

d) Mandamental: emissão de ordem para que seja cumprida.

e) Executivas: Autorização para executar e aptidão para satisfazer o direito do credor.

Os elementos da sentença são: relatório, fundamentação e decisão.

Não será considerada fundamentada a decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) que:

  • se limitar a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
  • empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar a causa concreta de sua incidência;
  • invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
  • não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;
  • se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos;
  • deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento.

A decisão pode ser:

a) Ultra petita: condena o réu em quantidade superior a que foi pleiteada. (Sentença nula)

b) Extra petita: condena o réu em um objeto diverso do que foi pleiteado. (Sentença nula)

c) Infra ou Citra petita: trata-se de uma omissão do juiz, admitindo-se embargos de declaração.

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