Sentença: Aplicação das hipóteses de resolução ou não de mérito em primeiro grau de jurisdição
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Sentença:
Pronunciamento pelo qual o juiz aplica as hipóteses de resolução ou não de mérito em primeiro grau de jurisdição.
Podem ser:
a) Terminativas: que extinguem o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, ausência de condições da ação ou existência de pressuposto processual negativo.
b) Definitivas: sentenças de mérito, nas quais o juiz irá acolher ou rejeitar o pedido formulado pelo autor, decidindo imperativamente, na qualidade de representante do Estado.
As sentenças de mérito podem ser classificadas em:
a) Declaratórias: declaram a existência ou inexistência de uma relação jurídica.
b) Condenatórias: declara-se a lesão e se estabelece uma sanção correspondente.
c) Constitutiva: altera-se, extingue-se ou cria-se uma situação jurídica.
d) Mandamental: emissão de ordem para que seja cumprida.
e) Executivas: Autorização para executar e aptidão para satisfazer o direito do credor.
Os elementos da sentença são: relatório, fundamentação e decisão.
Não será considerada fundamentada a decisão judicial (interlocutória, sentença ou acórdão) que:
- se limitar a indicar, reproduzir ou parafrasear ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
- empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicar a causa concreta de sua incidência;
- invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
- não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada;
- se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso se ajusta àqueles fundamentos;
- deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento.
A decisão pode ser:
a) Ultra petita: condena o réu em quantidade superior a que foi pleiteada. (Sentença nula)
b) Extra petita: condena o réu em um objeto diverso do que foi pleiteado. (Sentença nula)
c) Infra ou Citra petita: trata-se de uma omissão do juiz, admitindo-se embargos de declaração.